Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032878-14.2023.8.03.0001.
REU: ALCILEIDE NUNES DE MORAES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DE CUJUS: JOAO DAMASCENO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LOENNY PEREIRA DE CARVALHO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE" ajuizada por JOÃO DAMASCENO DOS SANTOS, posteriormente sucedido por LOENNY PEREIRA DE CARVALHO DOS SANTOS, em face de ALCILEIDE NUNES DE MORAES. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida teria realizado avanço indevido sobre área integrante do imóvel por ele ocupado, com supressão de faixa correspondente a aproximadamente três metros, além da realização de obra junto à divisa. Foi deferida medida liminar no curso da demanda. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo a improcedência dos pedidos. Sustentou exercer a posse da área há longa data, afirmando que a delimitação dos imóveis ocorreu anos antes do ajuizamento da ação. Juntou documentos, fotografias e prova emprestada oriunda de processo possessório anteriormente instaurado envolvendo a mesma área. Sobreveio o falecimento do autor, sendo posteriormente regularizada sua sucessão processual. As partes tiveram oportunidade para especificação de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nas ações possessórias, incumbe à parte autora demonstrar os requisitos necessários à tutela pretendida, especialmente a existência da posse alegada, a ocorrência da turbação ou do esbulho e os elementos concretos que evidenciem a violação possessória narrada. Após análise do conjunto probatório constante dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. A controvérsia instaurada gira em torno da alegação de que a requerida teria avançado aproximadamente três metros sobre área pertencente ao autor e realizado construção irregular junto à linha divisória dos imóveis. Entretanto, os elementos produzidos nos autos não demonstram, de forma segura, a efetiva ocorrência do alegado esbulho. Ao contrário, a documentação apresentada pela requerida indica que a ocupação da área objeto da controvérsia remonta a período significativamente anterior ao ajuizamento da presente ação. Os documentos juntados apontam aquisição do imóvel ainda em 2006, delimitações realizadas em período pretérito, construção de muro em data anterior e existência de ocupação consolidada muito antes dos fatos narrados na petição inicial. Também merece destaque a prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0017338-09.2012.8.03.0001, na qual foram analisadas controvérsias envolvendo a mesma área litigiosa. Embora não produza coisa julgada sobre a presente demanda, tal prova constitui elemento relevante para a formação do convencimento deste juízo, especialmente porque evidencia situação possessória já consolidada em favor da requerida há vários anos. Além disso, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar, com precisão, a alegada redução da área ocupada pela parte autora ou eventual avanço da construção para dentro de seus limites. A ausência de levantamento topográfico, perícia ou outro elemento técnico idôneo impede a formação de juízo seguro acerca da efetiva invasão narrada na inicial. Dessa forma, subsistem dúvidas relevantes sobre a dinâmica fática apresentada pela parte autora, circunstância incompatível com o acolhimento da pretensão possessória. Assim, diante da insuficiência probatória quanto ao alegado esbulho ou turbação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não verifico demonstração inequívoca de comportamento doloso apto a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, não há elementos suficientes para acolhimento do pedido indenizatório formulado pela requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial, revogando a tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá