Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042034-26.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
EXECUTADO: ANA SILVIA PANTOJA DOS SANTOS, CELIANE PANTOJA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra ANA SILVIA PANTOJA DOS SANTOS e CELIANE PANTOJA DOS SANTOS, buscando a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 3.618,67 (três mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), decorrente de serviços hospitalares prestados (ID 9197965, ID 9197971). As executadas foram inicialmente citadas em 22/11/2023, por meio de mandado no endereço Rua Italiota, nº 1397, Renascer, Macapá/AP. Contudo, a diligência restou infrutífera, uma vez que o oficial de justiça não localizou o número indicado na via (ID 9197958). Em 28/02/2024, após requerimento da exequente, este Juízo deferiu a pesquisa de endereços das executadas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) (ID 9197984). As informações obtidas indicaram diversos endereços para ambas as executadas (ID 9197960, ID 9197976, ID 15798063). Celiene Pantoja dos Santos foi citada pessoalmente em 30/03/2024, na Central de Mandados, oportunidade em que foi cientificada do inteiro teor do mandado e da petição inicial, tendo recebido a contrafé e aposto seu ciente. Na ocasião, declarou não possuir bens penhoráveis e solicitou audiência de conciliação (ID 9197970). Para Ana Silvia Pantoja dos Santos, as tentativas de citação postal em endereços obtidos pelas pesquisas (Vila Rio Araguari, s/n, Tartarugalzinho/AP, e Rua Italiota, 1389, Renascer, Macapá/AP) resultaram infrutíferas, com Avisos de Recebimento devolvidos por "NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE" ou assinado por terceiro (ID 14224792, ID 16305779, ID 16499654). Um oficial de justiça certificou tentativas de atendimento sem sucesso no endereço (ID 18042078). Em 04/06/2025, considerando a pendência do Tema 1338 no Superior Tribunal de Justiça, este Juízo determinou a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público (Equatorial Energia, CSA Equatorial, TIM, VIVO, CLARO e OI) para obter o endereço atualizado de Ana Silvia Pantoja dos Santos (ID 18769582). As respostas de TIM, VIVO, Equatorial Energia e CSA Equatorial não forneceram endereços úteis ou confirmaram a inexistência de cadastro (ID 18870988, ID 18870997, ID 22865002, ID 23262495). Apenas a CLARO S.A. informou um endereço e número de telefone atualizados para Ana Silvia (ID 19175647). Não obstante, em 08/10/2025, diante do esgotamento dos meios para localização da parte ré (Ana Silvia) e considerando a tese fixada pelo TJAP no IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18), este Juízo deferiu a citação por edital para ambas as executadas (ID 23890054). O edital de citação, com prazo de 30 dias, foi expedido em 13/10/2025 (ID 24044058) e publicado em 15/10/2025 (ID 24120714). Em 08/01/2026, foi intimada a Curadoria Especial, por meio da Defensoria Pública, para apresentar manifestação (ID 25717126). A Defensoria Pública do Estado do Amapá, atuando como curadora especial de Celiene Pantoja dos Santos, apresentou Exceção de Pré-Executividade em 10/02/2026 (ID 26358873). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital de Celiene Pantoja dos Santos, sob o fundamento de que ela já havia sido citada pessoalmente em 30/03/2024 no endereço Rua Primeiro de Janeiro, nº 1153, bairro Infraero, Macapá/AP (ID 9197970). Subsidiariamente, apresentou defesa por negativa geral, invocando as prerrogativas da Defensoria Pública e o benefício da gratuidade da justiça. A exequente, em sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 27127146), argumentou a inadequação da via eleita, a ausência de fundamentação e a tentativa protelatória da executada. Reiterou a validade da citação por edital para ambas as rés, com base no esgotamento das tentativas de localização e na tese do IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18) do TJAP. É o relatório. DECIDO 1. Das Prerrogativas da Defensoria Pública e da Gratuidade da Justiça A Defensoria Pública, no exercício de suas funções institucionais, goza de prerrogativas legalmente estabelecidas para assegurar a defesa dos interesses dos necessitados. Dentre elas, destacam-se o prazo em dobro para todas as suas manifestações e a intimação pessoal mediante carga dos autos, bem como a dispensa de procuração (art. 185 do Código de Processo Civil e art. 4º, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94). Outrossim, a Lei Adjetiva Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Desse modo, defiro os pedidos de observância das prerrogativas da Defensoria Pública e de concessão da gratuidade da justiça à executada Celiene Pantoja dos Santos. 2. Da Nulidade da Citação por Edital de Celiene Pantoja dos Santos A Defensoria Pública, em sua exceção de pré-executividade (ID 26358873), arguiu a nulidade da citação por edital da executada Celiene Pantoja dos Santos. Argumentou que a executada já havia sido citada pessoalmente em 30/03/2024 (ID 9197970) e, portanto, não se encontrava em local incerto ou não sabido, o que descaracterizaria a excepcionalidade da citação editalícia prevista no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a certidão do oficial de justiça constante do ID 9197970 é clara ao atestar que Celiene Pantoja dos Santos foi citada pessoalmente em 30/03/2024, na Central de Mandados, recebendo a contrafé e apondo o seu ciente. Esta citação pessoal foi considerada válida por decisão anterior deste Juízo (ID 9197957). A citação válida é pressuposto de validade do processo, conforme o art. 239 do Código de Processo Civil. Uma vez efetivada a citação pessoal, a parte passa a integrar a relação processual e tem o dever de manter seu endereço atualizado, sob pena de presumir-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Considerando que a executada Celiene Pantoja dos Santos já havia sido validamente citada pessoalmente, a posterior citação por edital em seu nome, baseada na premissa de localização incerta ou desconhecida, configura nulidade processual. O processo já estava formalmente constituído em relação a ela. A exceção de pré-executividade é o meio adequado para arguir nulidades absolutas e questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. A nulidade da citação é, inequivocamente, uma dessas matérias. Dessa forma, acolho a alegação de nulidade da citação por edital em relação à executada Celiene Pantoja dos Santos, uma vez que a citação pessoal já havia sido realizada e se mostra eficaz para o prosseguimento da execução em seu desfavor. 3. Da Citação por Edital de Ana Silvia Pantoja dos Santos Em relação à executada Ana Silvia Pantoja dos Santos, a situação é distinta. O Juízo envidou diversas tentativas de localização e citação por carta nos endereços disponíveis nos autos e obtidos por meio de pesquisas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) (ID 9197984, ID 15798063). As cartas de citação retornaram com a informação de "NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE" ou "assinado por terceiro" (ID 14224792, ID 16305779, ID 16499654). A decisão de ID 17573443, inclusive, reconheceu a invalidade da citação via AR assinado por terceiro para pessoa física. Após essas tentativas, e antes da citação por edital, este Juízo, em 04/06/2025, determinou o envio de ofícios a diversas concessionárias de serviços públicos para a busca de novos endereços (ID 18769582). As respostas foram, em sua maioria, negativas, ou informaram endereços já diligenciados, ou o número de telefone fornecido não era apto para citação por WhatsApp (ID 18870988, ID 18870997, ID 17621275, ID 22865002, ID 23262495). Apenas a CLARO S.A. indicou um novo endereço e telefone, mas a certidão de ID 17621275 é pertinente à Celiene. No geral, as informações das concessionárias foram insuficientes para uma citação pessoal. A decisão de 08/10/2025 (ID 23890054) que deferiu a citação por edital para Ana Silvia fundamentou-se no esgotamento dos meios de localização e na tese do IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18) do TJAP, que estabelece: "Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos". Pelo que se observa nos autos, foram realizadas diversas diligências para localização de Ana Silvia Pantoja dos Santos, incluindo pesquisas nos sistemas conveniados ao Judiciário, que, em tese, abarcam informações de órgãos públicos. A inexistência de um endereço certo e a impossibilidade de citação pessoal após as múltiplas tentativas configuram o cenário de "local ignorado ou incerto" que autoriza a citação por edital, em conformidade com o art. 256, I e § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, a citação por edital de Ana Silvia Pantoja dos Santos é válida, uma vez que foram esgotados os meios de sua localização e a decisão se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça. 4. Da Defesa por Negativa Geral e do Prosseguimento da Execução A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou, subsidiariamente, defesa por negativa geral, em conformidade com o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada. A apresentação da negativa geral torna controvertidos os fatos alegados pela parte exequente, transferindo a ela o ônus de comprovar o direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, a presente demanda é uma execução de título extrajudicial. A petição inicial (ID 9197965) foi instruída com o contrato de prestação de serviços hospitalares e a nota fiscal (ID 9197980, ID 9197959), que demonstram a existência da dívida, sua liquidez e exigibilidade, conforme os requisitos dos arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública não apresentou fundamentos específicos que pudessem infirmar a higidez do título executivo ou a exigibilidade da obrigação, limitando-se à negativa geral. A exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de matérias de ordem pública, não é palco para dilação probatória ou para rediscutir o mérito da obrigação quando o título apresenta os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Considerando a validade do título executivo extrajudicial e a ausência de elementos concretos que o desconstituam, a execução deve prosseguir em relação a ambas as executadas. 5. Dos Encargos da Execução Para Celiene Pantoja dos Santos, citada pessoalmente em 30/03/2024 (ID 9197970), o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário (art. 829 do CPC) e de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 915 do CPC) já decorreu. Não houve pagamento voluntário. Para Ana Silvia Pantoja dos Santos, após a citação por edital e a manifestação da Curadoria Especial por negativa geral, também não houve o pagamento voluntário. Desse modo, a execução prossegue com a imposição dos encargos legais. Diante do exposto: 1) Acolho o pedido de observância das prerrogativas da Defensoria Pública e defiro a gratuidade da justiça à executada Celiene Pantoja dos Santos. 2) Acolho a Exceção de Pré-Executividade apenas para declarar a nulidade da citação por edital da executada CELIANE PANTOJA DOS SANTOS, considerando que ela já havia sido validamente citada pessoalmente em 30/03/2024 (ID 9197970). No entanto, não há prejuízo ao prosseguimento da execução em seu desfavor, visto que a citação pessoal anterior é eficaz. 3) Rejeito a Exceção de Pré-Executividade no tocante à executada ANA SILVIA PANTOJA DOS SANTOS, por considerar válida sua citação por edital, uma vez que foram esgotados os meios de sua localização, em conformidade com o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e o entendimento do IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18) do TJAP. 4) Determino o prosseguimento da execução em desfavor de ambas as executadas, com as medidas executivas cabíveis, incluindo penhora e avaliação de bens. 5) Mantenho os honorários advocatícios previamente fixados em 10% (dez por cento) do crédito exequendo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá