Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036438-95.2022.8.03.0001.
APELANTE: MERCADAO SANTOS DUMONT LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A
APELADO: W B MARTINS & CIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ALFAIA MACHADO - AP3685-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO C - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADE VISUAL SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada para reconhecer o descumprimento de obrigação de não fazer consistente na utilização de identidade visual semelhante à protegida por acordo homologado judicialmente, bem como reconhecer a sucessão empresarial de fato, autorizando a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, inclusive para apuração da cláusula penal. 2. A embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do art. 1.146 do Código Civil, à insuficiência de provas da sucessão empresarial e do descumprimento contratual, bem como sustentou a impossibilidade de reconhecimento da sucessão empresarial na via executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 1.146 do Código Civil e aos requisitos da sucessão empresarial; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação acerca do reconhecimento do descumprimento da obrigação de não fazer; (iii) determinar se existe contradição interna entre os fundamentos adotados e o conjunto probatório dos autos; e (iv) verificar se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à sucessão empresarial de fato, consignando que sua caracterização prescinde do preenchimento cumulativo dos requisitos formais previstos no art. 1.146 do Código Civil quando demonstrada a continuidade da atividade econômica, no mesmo endereço, com identidade de objeto social e manutenção da clientela. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de sucessão empresarial quando evidenciado o prosseguimento da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo estabelecimento e com identidade operacional entre as empresas envolvidas. 7. O colegiado reconheceu a existência de robustos indícios de continuidade empresarial, incluindo manutenção do mesmo endereço comercial, exploração da mesma atividade econômica, utilização do mesmo nome fantasia e vínculo familiar entre os administradores. 8. O acórdão fundamentou adequadamente o reconhecimento do descumprimento da obrigação de não fazer ao consignar que a reutilização de identidade visual semelhante àquela vedada em acordo judicial restou evidenciada pela documentação fotográfica juntada aos autos e pela ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das imagens. 9. A decisão embargada aplicou o princípio da boa-fé objetiva para afastar exigência de prova impossível quanto à datação exata das imagens apresentadas, reconhecendo a plausibilidade da alegação autoral a partir da cronologia dos fatos e da narrativa processual. 10. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio decisum, consistente em incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, hipótese não configurada nos autos. 11. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, 942 e 1.046. CC, art. 1.146. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2022, DJe 07.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.368.427/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, o rejeitou, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK, Desembargador JOÃO LAGES e Desembargador ADÃO CARVALHO; e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Dr. MARCONI PIMENTA. Macapá, Sessão virtual de 22 a 28 de maio de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W B MARTINS & CIA LTDA em face do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal (ID 6526993), que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MERCADÃO SANTOS DUMONT LTDA, para reconhecer o descumprimento da obrigação de não fazer consubstanciada na utilização de identidade visual semelhante àquela protegida por acordo homologado judicialmente, bem como reconhecer a sucessão empresarial de fato entre W B MARTINS & CIA LTDA e VALDILENE B. MARTINS LTDA, autorizando a inclusão desta última no polo passivo do cumprimento de sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, inclusive quanto à apuração dos valores devidos a título de cláusula penal. Em suas razões recursais (ID 6642968), a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando, em síntese: (i) ausência de enfrentamento específico acerca da incidência do art. 1.146 do Código Civil e dos requisitos cumulativos necessários para configuração da sucessão empresarial decorrente de trespasse; (ii) inexistência de demonstração de débito regularmente contabilizado à época da alienação do estabelecimento comercial; (iii) necessidade de ampla dilação probatória para reconhecimento de sucessão empresarial, circunstância incompatível com a via executiva; (iv) inexistência de provas suficientes acerca do alegado descumprimento da obrigação de não fazer; (v) ocorrência de alienação do estabelecimento comercial, de modo que eventual alteração posterior da identidade visual não poderia ser atribuída à embargante; (vi) impossibilidade de responsabilização da empresa alienante por atos supostamente praticados por terceira pessoa jurídica; e (vii) necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para fins de restabelecimento integral da sentença de primeiro grau. Intimada, a parte embargada MERCADÃO SANTOS DUMONT LTDA apresentou contrarrazões (ID 6795652), defendendo o desprovimento dos embargos declaratórios ao argumento de inexistirem quaisquer vícios no acórdão recorrido; que o acórdão apreciou adequadamente a matéria devolvida ao Tribunal; que a sucessão empresarial de fato pode ser reconhecida independentemente da incidência estrita do art. 1.146 do Código Civil; que os embargos possuem mero caráter infringente e rediscutem matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Conheço do recurso de embargos de declaração, uma vez que tempestivo e aponta, em tese, a existência de vício previsto no artigo 1.022 do CPC/2015. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios possuem natureza integrativa, prestando-se à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses em que, verificada a existência de um desses vícios, a decisão venha, em consequência, a ser modificada. Pois bem. A Embargante alega vício de missão quanto à aplicação do art. 1.146 do Código Civil e aos requisitos necessários para caracterização da sucessão empresarial; à suposta ausência de fundamentação acerca da inexistência de prova do descumprimento da obrigação de não fazer; à alegada contradição entre os fundamentos adotados pelo acórdão e o conjunto probatório dos autos. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, tampouco se prestam à simples manifestação de inconformismo da parte sucumbente com a solução adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal deduzida pela embargante possui nítido caráter infringente, objetivando, em verdade, a rediscussão da controvérsia já amplamente apreciada pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento da apelação cível, com quórum ampliado, nos termos do art. 942 do CPC. O colegiado enfrentou de forma expressa e suficientemente fundamentada a controvérsia relativa à sucessão empresarial de fato e ao descumprimento da obrigação de não fazer, consignando, de maneira clara, os elementos fáticos considerados relevantes para a formação do convencimento majoritário. Com efeito, constou expressamente do voto condutor que a caracterização da sucessão empresarial irregular não exige, necessariamente, o preenchimento cumulativo dos requisitos formais previstos no art. 1.146 do Código Civil, sendo admissível sua presunção quando demonstrada a continuidade da exploração da atividade econômica, no mesmo endereço comercial, com identidade de objeto social e manutenção da clientela, circunstâncias concretamente verificadas nos autos. Confira-se trecho do voto de vista: “Conforme jurisprudência pátria, a sucessão empresarial irregular é presumida quando outra pessoa jurídica explora a mesma atividade, estabeleça sua sede no mesmo endereço anteriormente ocupado e haja similaridade entre os sócios. Deste modo, divirjo do Relator, entendendo que não é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 1.146 do Código Civil para se reconhecer a responsabilidade do adquirente em casos de sucessão empresarial irregular ou de fato, conforme orientação sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, §3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial ‘de fato’ sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, j. 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe 07/06/2022 – grifo nosso) CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação de desídia da outra parte. 3. Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2368427 PR 2023/0166790-1, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, DJe 02/05/2024) Ademais, esta Egrégia Corte tem reconhecido a possibilidade de inclusão da empresa adquirente no polo passivo do cumprimento de sentença, quando presentes os seguintes elementos: continuidade da atividade econômica: comércio farmacêutico; manutenção do mesmo endereço físico: Rua Netuno, nº 1323; Preservação do nome fantasia: “Saúde 7 Farma”; identidade familiar entre as administradoras (irmãs); brevíssimo lapso temporal entre a alienação e o início das atividades da nova empresa (menos de 10 dias), que, no caso concreto, estão inequivocamente demonstrados. Confira-se: (...) Não se trata, portanto, de simples aplicação mecânica do art. 1.146 do CC, mas de reconhecimento de sucessão empresarial presumida, de natureza fática, nos moldes do que já foi reconhecido em diversos julgados do STJ e de Tribunais Estaduais, inclusive deste egrégio TJAP.” (grifo nosso) Como se verifica, o acórdão embargado, inclusive, apoiou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social (AgInt no REsp 1.837.435/SP). Assim, não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 1.146 do Código Civil, porquanto a tese foi efetivamente apreciada pelo colegiado, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela embargante. O que se verifica é mero inconformismo da parte recorrente com a conclusão jurídica adotada pela maioria julgadora, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Também não procede a alegação de ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento do descumprimento da obrigação de não fazer. O voto vencedor foi expresso ao consignar que a reutilização de identidade visual semelhante àquela protegida pelo acordo homologado judicialmente restou evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente diante da continuidade da atividade empresarial, da utilização do mesmo estabelecimento comercial e da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das fotografias apresentadas pela exequente. Outrossim, o acórdão expressamente consignou sobre a plausibilidade da alegação de descumprimento contratual. Confira-se: “1. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Consta dos autos que, após o acordo homologado judicialmente em 24/10/2022 (ID 2224634), o qual vedava expressamente o uso de identidade visual (esquema de cores) similar ao da rede Mercadão dos Medicamentos, a empresa situada no mesmo endereço da anterior voltou a adotar visual similar, conforme documentação fotográfica colacionada. A cláusula 3.1.2.1 do acordo judicial homologado expressamente proíbe a utilização de identidade visual, cores, elementos gráficos e esquemas estéticos similares ao do grupo ‘Mercadão dos Medicamentos’. É certo que a fotografia apresentada pela apelante não ostenta data identificável; todavia, a sua veracidade foi corroborada pelo silêncio da parte adversa quanto à autenticidade e, principalmente, pelo reconhecimento expresso de que a nova fachada foi implementada por empresa sucessora (VALDILENE B MARTINS LTDA), que atua no mesmo endereço, com o mesmo nome fantasia, mesma atividade econômica e vínculo familiar direto entre os administradores. Portanto, a despeito de a sentença haver alegado que não fora comprovada a data da imagem, é razoável reconhecer que a própria estrutura narrativa dos autos e a cronologia dos eventos revelam a plausibilidade da alegação autoral, na medida em que a primeira identidade visual utilizava o nome ‘Feirão dos Medicamentos’ e a posterior, sob novo CNPJ, ‘Saúde 7 Farma’, nome adotado somente após a pactuação do acordo. Deve-se aqui aplicar o princípio da boa-fé objetiva, corolário da função social do contrato. Diante disso, não se pode exigir da parte credora a apresentação de prova impossível, como seria um vídeo com data ou testemunha ocular cronologicamente posicionada.” Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição interna no julgado. A propósito, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio decisum, consistente em incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, o que manifestamente não ocorre na hipótese vertente. Na realidade, a embargante pretende que esta Corte reaprecie o acervo probatório e altere a conclusão firmada pela maioria do colegiado, providência manifestamente incompatível com a estreita via integrativa dos aclaratórios. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC. No caso dos autos, o acórdão embargado examinou adequadamente os pontos essenciais à resolução da lide, inexistindo qualquer negativa de prestação jurisdicional. De igual modo, não se verifica omissão quanto à alegada necessidade de ação autônoma para apuração da sucessão empresarial. O voto vencedor foi categórico ao reconhecer a possibilidade de inclusão da empresa sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença diante dos robustos indícios de continuidade empresarial, justamente para assegurar efetividade à prestação jurisdicional e evitar esvaziamento da tutela executiva. A pretensão da embargante, portanto, não objetiva integração do julgado, mas sua modificação substancial. Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que a matéria debatida foi apreciada à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.146 do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) – Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho o relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, o rejeitou, tudo nos termos do voto do relator.”