Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001153-16.2025.8.03.0006.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: NELCIENE LIMA PEREIRA/Advogado(s) do reclamado: WENDER FERREIRA DA SILVA, ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil. Determinada a complementação do preparo sob pena de não conhecimento do recurso, foi certificado o decurso do prazo. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em vício de fundamentação, tendo analisado de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação da parte para complementá-lo, conforme o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para a complementação do preparo, mas recolheu valor insuficiente, sem atualização da base de cálculo, conforme fora determinado, o que justifica a decretação da deserção. 3. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação com base na premissa de que o mero descumprimento de cláusula contratual não configura dano moral. Contudo, a sentença de primeiro grau reconheceu que o atraso na entrega do imóvel foi acompanhado de circunstâncias excepcionais, como vícios na estrutura do imóvel e frustração do planejamento familiar, que ultrapassaram os meros dissabores contratuais e configuraram abalo moral indenizável. 4. A jurisprudência do STJ admite a condenação por danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel quando há circunstâncias adicionais que causam sofrimento e angústia ao consumidor, como no caso em análise. 5. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.863.070/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, TAMPOUCO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de complementação do preparo recursal, referente às custas judiciais locais previstas na Lei Estadual nº 5.672/92. 2. A parte agravante alegou que o pagamento das custas federais, realizado via sistema GRU-STJ, seria suficiente para a admissibilidade do recurso especial, sustentando que a Resolução 2/2017 do STJ prevaleceria sobre a legislação estadual. 3. A decisão recorrida considerou que a ausência de recolhimento das custas locais, mesmo após intimação para regularização, implica deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas judiciais locais, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial, mesmo diante do pagamento das custas federais. III. Razões de decidir 5. O preparo recursal, incluindo o recolhimento das custas locais, é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso especial, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de complementação do preparo, após intimação, implica deserção do recurso, sendo desnecessária nova intimação ou intimação pessoal, quando o advogado constituído foi regularmente intimado. 7. A Resolução 2/2017 do STJ não afasta a exigência de recolhimento das custas locais previstas em legislação estadual, que devem ser observadas para o processamento do recurso especial perante o Tribunal de origem. 8. No caso concreto, o recorrente foi intimado para complementar o preparo recursal, mas não efetuou o recolhimento das custas locais, limitando-se a alegar que o pagamento realizado via GRU-STJ seria suficiente, o que não afasta a exigência legal. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.860.628/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05