Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002302-28.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: GERALDO VIANA NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizado por GERALDO VIANA NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, em razão da contratação de diversas operações de crédito, cujas parcelas teriam comprometido sua capacidade financeira e inviabilizado o pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. Conclui requerendo a instauração do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a reorganização global das dívidas indicadas na inicial, além da concessão de tutela provisória. Com a inicial, juntou documentos pessoais, contratos bancários, extratos, fichas financeiras, composição de dívidas e demais documentos. Em decisão anterior, este Juízo consignou que, conforme informado pela própria parte autora, seus proventos são de R$ 12.328,83, com renda líquida de R$ 3.219,88, valor superior ao parâmetro de um salário-mínimo adotado por este juízo para aferição do mínimo existencial. Por essa razão, a parte autora foi intimada para manifestar o real interesse jurídico no prosseguimento do feito. A parte autora apresentou manifestação, reiterando a tese de superendividamento e sustentando que seus compromissos financeiros e despesas essenciais excedem sua capacidade mensal de pagamento. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos necessários à solução da demanda já constam dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A proteção legal conferida ao consumidor superendividado não se confunde com a simples existência de múltiplas dívidas, tampouco com o elevado comprometimento da renda mensal por obrigações voluntariamente assumidas. Para incidência do regime especial, é necessária demonstração objetiva de que o consumidor não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem sacrificar o mínimo existencial, observando-se que este Juízo adota, para essa aferição, parâmetro mais protetivo do que aquele previsto na norma de regência, pois considera como referência o valor correspondente a um salário-mínimo nacional, e não apenas o montante inferior estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. No caso, os documentos apresentados não demonstram o enquadramento jurídico da parte autora na condição de superendividada. Conforme já observado na decisão anterior, a própria parte autora informou renda bruta de R$ 12.328,83 e renda líquida de R$ 3.219,88. Embora alegue comprometimento financeiro expressivo, o valor líquido remanescente indicado nos autos supera o parâmetro mínimo adotado por este Juízo para preservação das condições básicas de subsistência. A manifestação posterior não altera essa conclusão. A parte autora reiterou a existência de elevado passivo financeiro e de despesas mensais, mas não demonstrou, de forma objetiva, a impossibilidade manifesta exigida pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não pode ser utilizado como mecanismo geral de revisão compulsória de contratos bancários ou de reorganização judicial de obrigações sem a presença dos pressupostos legais específicos. A dificuldade financeira, por si só, não autoriza a imposição do regime excepcional de repactuação aos credores. Assim, ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora não está sob o benefício da gratuidade de justiça, mas que o processo foi encerrado ainda em fase inicial, dispenso, excepcionalmente, o recolhimento das custas processuais remanescentes. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a ausência de efetiva resistência de mérito nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá