Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002954-42.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: ALDEMIR ALBERTO DA FONSECA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor ALDEMIR ALBERTO DA FONSECA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DO AMAPA, alegando que é servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, e que a Lei Estadual nº 2.679/2022 instituiu auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00, assegurando, em seu art. 3º, a correção anual da verba, o que não teria sido observado pela Administração Pública. Sustentou, ainda, que a ausência de atualização do benefício ocasionou perda do poder de compra, razão pela qual pleiteia apenas que o valor seja atualizado, eis que o benefício está devidamente implementado, bem como seja procedido o pagamento das diferenças retroativas, com a devida correção monetária e juros. Em contestação, o Estado do Amapá sustenta, em síntese, inexistir direito subjetivo à revisão automática do auxílio-alimentação, afirmando que eventual reajuste depende de disponibilidade orçamentária e de ato discricionário da Administração. Por fim, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário impor reajustes remuneratórios sem previsão orçamentária específica, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a atualização anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. Dispõe o art. 3º do referido diploma legal: “Art. 3º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no artigo 40, §8º, da CF/88.” Inicialmente, cumpre observar que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se confundindo com vencimentos ou remuneração do servidor público. Assim, não se submete automaticamente ao regime constitucional da revisão geral anual previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices A norma constitucional, não determina o índice de reajuste nem a forma de sua apuração; delega ao legislador ordinário a tarefa de defini-los. No caso dos autos, não há e nem foi indicada pelo requerente qualquer norma infralegal estadual que regulamente especificamente o índice e a periodicidade do reajuste do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. Além disso, a interpretação conferida pela parte autora ao art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 implicaria reconhecer verdadeiro reajuste automático da verba mediante aplicação de índice inflacionário, independentemente de ato normativo específico do Poder Executivo e sem observância das limitações orçamentárias e fiscais impostas ao ente público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a revisão geral anual dos servidores públicos depende, cumulativamente, de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação específica na Lei Orçamentária Anual, nos termos do Tema 864 da repercussão geral. Do mesmo modo, o STF assentou, no Tema 624, que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Executivo a concessão de revisão geral anual nem para fixar índice de correção remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a aplicação da SELIC nas condenações da Fazenda Pública, o que é matéria distinta da definição do critério de reajuste periódico de benefícios e vantagens remuneratórias dos servidores. Adotar esse índice como critério de reajuste do auxílio-alimentação, na ausência de norma estadual que o determine, configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público para definir índices de atualização, periodicidade de reajustes ou impactos financeiros decorrentes da ampliação de despesas públicas, sob pena de indevida ingerência em matéria afeta à discricionariedade administrativa e à formulação de políticas públicas. Na ausência de norma que discipline esses critérios, a pretensão carece de objeto determinado e exigível, e sua satisfação judicial dependeria de atividade criativa do magistrado que extrapola os limites da função jurisdicional. Também não prospera a alegação de enriquecimento ilícito da Administração Pública, pois o pagamento do benefício vem sendo realizado nos estritos termos atualmente fixados pela Administração, inexistindo retenção indevida ou supressão de verba legalmente implementada. Por fim, a pretensão deduzida possui natureza indivisível e homogênea, atingindo potencialmente toda a categoria dos servidores beneficiários do auxílio-alimentação, circunstância que reforça a necessidade de tratamento legislativo e administrativo uniforme, incompatível com a fixação judicial individualizada de índices de atualização. Dessa forma, ausente ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial pretendida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 29 de maio de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana