Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008487-16.2025.8.03.0002.
AUTOR: NATANAEL NUNES DA SILVA
REU: LINDALVA DO SOCORRO BRITO SOUZA DECISÃO Proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito (R$ 1.324,64), já atualizado e com a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias. Feito o bloqueio,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação, sem manifestação da parte executada, ou com a sua anuência para a liberação do valor ao credor, certificar e transferir, para a conta do juízo o numerário bloqueado, expedindo-se o alvará de levantamento a favor do credor, vindo os autos conclusos para extinção. Caso não seja bloqueado o valor integral, proceda-se a pesquisa via Renajud e, sendo a pesquisa positiva, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderá ofertar Embargos. Na hipótese da pesquisa Renajud ser negativa, designe-se audiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, bem como onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafo único do CPC. Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer o que entender de direito em audiência, sob pena de extinção por ausência de bens. Santana/AP, data conforme assinatura CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.