Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6012658-16.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: CAIO HENRICK DE SENA SIMAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em que a parte autora, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos encargos das dívidas em trâmite. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a situação de superendividamento narrada na inicial aparente ser verossímil, a Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um procedimento específico e prioritário para a solução do conflito: a audiência de conciliação global com todos os credores, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A lógica do legislador foi criar um ambiente propício à negociação, onde a apresentação de um plano de pagamento e a discussão conjunta das dívidas são os primeiros passos para a reestruturação financeira do consumidor. A concessão de uma medida liminar para suspender os encargos das dívidas exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No contexto das ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a tutela provisória pode ser admitida quando demonstrado que a manutenção das cobranças e encargos compromete a subsistência mínima do consumidor, configurando risco de agravamento da situação financeira e inviabilizando a finalidade conciliatória do procedimento. Contudo, a análise deve observar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a preservação dos direitos dos credores, sendo necessária a verificação concreta das circunstâncias do caso, mediante documentação suficiente que evidencie a situação de superendividamento e a plausibilidade das alegações apresentadas. Dessa forma, por entender que a análise do pedido liminar é prematura e que o rito especial do superendividamento deve ser privilegiado, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A questão poderá ser reavaliada após a realização da audiência de conciliação, caso não haja êxito na composição. Dê-se prosseguimento ao feito, observando-se o rito especial da Lei nº 14.181/2021. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a qual deverá ser agendada com brevidade pela Secretaria do juízo. CITEM-SE e INTIMEM-SE todos os credores arrolados na petição inicial para comparecerem à audiência designada, com a advertência de que deverão se fazer representar por advogado ou preposto com poderes para negociar e transigir. Conste no mandado de citação a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará: a) A suspensão da exigibilidade de seu crédito e a interrupção dos encargos da mora; b) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento que vier a ser homologado; c) Que o pagamento de seu crédito será relegado para o final, ocorrendo apenas após o adimplemento dos credores que estiveram presentes à audiência, conforme rigor do art. 104-A, § 2º, do CDC. DETERMINO que os credores, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os documentos e as informações sobre os respectivos créditos, conforme o art. 104-A, § 3º, do CDC, incluindo, mas não se limitando a: a) Cópia dos contratos que deram origem às dívidas; e b) Planilha detalhada e atualizada do débito, discriminando o valor principal, taxas de juros remuneratórios e moratórios, multas e demais encargos aplicados. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que compareça à audiência, momento em que, nos exatos termos do art. 104-A, caput, do CDC, deverá apresentar sua proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial e as garantias originárias. Advirta-se a parte autora de que, a partir da citação dos credores, deverá abster-se de quaisquer atos que agravem sua situação de endividamento (ex: contrair novas dívidas), sob pena de perda do direito à repactuação, conforme art. 104-A, § 4º, IV, do CDC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Santana/AP, 8 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana