Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015141-85.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: STEVES RANGEL GALEAO
REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar, na qual pretende a parte reclamante em obrigação de fazer, consistente na determinação da requerida para que se abstenha de efetuar os descontos relativos à contribuição previdenciária nos seus proventos de aposentadoria. Pois bem. O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo. Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na atuação da parte reclamada ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência. Além do que seu pedido se confunde com o mérito a ser analisado a questão de fundo direito. Assim, entendo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido em sede de cognição sumária. O art. 311, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O caso concreto em comento não se amolda a nenhuma das situações previstas na legislação acima indicada.
DIANTE DO EXPOSTO, não havendo motivos plausíveis para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reservando análise do feito para quando do julgamento do mérito. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá