Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6013454-44.2024.8.03.0001.
AUTOR: BRUNO BRITO DE SOUZA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO" ajuizada por BRUNO BRITO DE SOUZA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A., no qual a parte autora pretende o reconhecimento de alegada situação de superendividamento, a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, a repactuação global das dívidas indicadas e a preservação de valor que entende necessário ao seu mínimo existencial. Aduz a parte autora, em síntese, que assumiu diversas obrigações financeiras perante as instituições requeridas e que os descontos decorrentes dos contratos comprometeriam sua subsistência. Afirma que a manutenção dos pagamentos na forma originalmente pactuada inviabilizaria o custeio de suas necessidades básicas e de sua família. Conclui requerendo a aplicação do regime jurídico previsto na Lei nº 14.181/2021, com limitação dos descontos, repactuação das dívidas e adoção das providências necessárias à preservação do mínimo existencial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Os réus foram citados e apresentaram contestações e documentos, conforme registrado nos autos, entre eles Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Master S.A., Nu Financeira S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. Réplica apresentada pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o encerramento da fase de instrução. Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou manifestação noticiando fatos supervenientes relacionados ao estado de saúde do autor, com alegação de agravamento da situação de vulnerabilidade financeira e renovação do pedido de tutela de urgência. Em razão da necessidade de aferição atualizada da capacidade financeira da parte autora, foi determinada a juntada de contracheque atualizado, o que foi cumprido por meio da petição de ID 27739465, com a juntada do contracheque de março de 2026 no ID 27739466. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia relevante para a solução da demanda é essencialmente documental e está centrada na aferição da presença, ou não, dos pressupostos legais do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. As partes tiveram oportunidade de manifestação, foram juntados documentos contratuais e financeiros, e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial para a solução da causa. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A configuração jurídica do superendividamento, portanto, não decorre da simples existência de múltiplas dívidas, de elevado comprometimento financeiro, de dificuldade ordinária de pagamento ou da conveniência de reorganização do passivo. Exige-se demonstração concreta de impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem prejuízo do mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, adota-se critério ainda mais protetivo do que aquele constante das regras legais e regulamentares de regência, utilizando-se como parâmetro mínimo o valor correspondente ao salário mínimo vigente, por reputá-lo mais compatível com a preservação das condições mínimas de subsistência da pessoa natural e de sua família. No caso concreto, contudo, a parte autora supera esse patamar. O contracheque atualizado, referente a março de 2026, indica total de proventos de R$ 7.687,67, total de descontos de R$ 5.056,65 e total líquido de R$ 2.631,02. Assim, mesmo após os descontos lançados em folha, remanesce à parte autora valor líquido mensal superior ao salário mínimo utilizado por este Juízo como referência objetiva para aferição do mínimo existencial. A Lei do Superendividamento tem finalidade protetiva relevante, mas sua incidência pressupõe demonstração concreta dos requisitos legais, em especial a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, repita-se, o critério adotado é mais favorável ao consumidor do que o parâmetro regulamentar estrito, mas a parte autora, ainda assim, permanece acima do patamar mínimo considerado. Desse modo, a proteção conferida ao consumidor superendividado não pode ser convertida em autorização genérica para revisão global de obrigações regularmente contraídas, quando não demonstrado comprometimento do mínimo existencial nem preenchimento dos pressupostos legais para a repactuação judicial pretendida. Os documentos médicos e a alegação de agravamento do estado de saúde da parte autora foram considerados. Trata-se, sem dúvida, de circunstância pessoal sensível. Todavia, tais elementos, por si sós, não afastam a necessidade de demonstração dos pressupostos legais específicos do procedimento de superendividamento, nem autorizam a imposição judicial de repactuação global de dívidas quando os documentos de renda revelam valor líquido remanescente superior ao parâmetro objetivo adotado por este Juízo. Também não basta a invocação genérica da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor ou da existência de múltiplos contratos. Esses vetores orientam a aplicação do microssistema consumerista, mas não dispensam a comprovação concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem preservação do mínimo existencial. Além disso, a limitação judicial de descontos ou a imposição de plano de pagamento compulsório não pode decorrer apenas do volume do endividamento ou da existência de contratos bancários diversos. A intervenção judicial pressupõe demonstração de retenção integral ou substancial da remuneração em nível incompatível com o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto à luz do contracheque atualizado. Não há, portanto, substrato jurídico ou probatório suficiente para reconhecer a situação de superendividamento, impor repactuação compulsória, limitar os descontos, suspender cobranças ou impedir genericamente a adoção de medidas ordinárias pelos credores. Também não há decisão surpresa. A necessidade de comprovação da renda atual e da capacidade financeira da parte autora foi expressamente reconhecida nos autos, tendo sido determinada a juntada de contracheque atualizado justamente para permitir a aferição do enquadramento no regime do superendividamento. A improcedência ora reconhecida decorre da valoração de elementos constantes dos autos e de fundamento diretamente relacionado ao núcleo da controvérsia, qual seja, a existência ou não de comprometimento do mínimo existencial. Dessa forma, não comprovados os pressupostos legais para reconhecimento da situação jurídica de superendividamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, para rejeitar a pretensão de reconhecimento judicial da situação de superendividamento, de repactuação global das dívidas, de limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora e de imposição de plano de pagamento aos credores. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso exista tutela provisória vigente ou restrição judicial ainda ativa decorrente deste processo, fica revogada, permitindo-se aos requeridos a retomada da cobrança dos débitos pelos meios ordinários, observados os limites legais e contratuais aplicáveis. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá