Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016609-84.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: ACACIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: MAIRLEN ESTEFANY MONTEIRO FURTADO SENTENÇA Exceção de Pré-executividade (ID 27595009). Conforme prova documental produzida pela executada, consistente em mensagem de áudio via WhatsApp (ID 27595012), o exequente teria reconhecido o recebimento de R$ 4.000,00 diretamente da executada. Registre-se, no pormenor, que a presente execução possui limites objetivos circunscritos ao título executivo extrajudicial juntado à petição inicial. Nesse documento não consta os valores mencionados pelo exequente no áudio juntado aos autos, razão pela qual prevalece como obrigação líquida, certa e exigível aquela prevista no instrumento contratual. Considerando que o contrato de honorários firmado entre as partes (ID 27595014) prevê exclusivamente o percentual de 30% sobre o proveito econômico da causa, e que os retroativos recebidos totalizaram R$ 11.446,77, o valor máximo contratualmente devido corresponde a R$ 3.434,03 — montante já superado pelo pagamento confessado. Assim, havendo prova documental pré-constituída do adimplemento integral da obrigação contratual, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução por pagamento (art. 924, II, do CPC), sendo irrelevante a invocação da Tabela de Honorários da OAB/AP, cuja aplicação é subsidiária, ou seja, encontra-se subordinada à ausência de estipulação contratual diversa. No mais,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos de restituição em dobro, indenização por danos morais e pedido contraposto formulados pela executada, por não serem cognoscíveis na via eleita. A exceção de pré-executividade é incidente processual de caráter excepcional, cuja admissibilidade está estritamente vinculada à natureza da matéria arguida e à desnecessidade de instrução probatória, não comportando pretensões condenatórias autônomas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada MAIRLEN ESTEFANY MONTEIRO FURTADO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá