Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6016904-55.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA
EXECUTADO: GP METROPOLITAN GROUP LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA em face de GP METROPOLITAN GROUP LTDA. O débito indicado na inicial é de R$ 914.453,89, amparado na Certidão de Dívida Ativa n. 3218, oriunda do processo administrativo n. 58/2025. Determinou-se a citação da executada (id. 25724033). Citação da executada (id. 26854047). Considerando que não houve o pagamento do débito no prazo de 5 dias, o exequente atualizou a dívida para R$ 939.566,94 (id. 27197797). A executada opôs exceção de pré-executividade (id. 27406515). Alegou a existência de vícios na CDA. Sustentou haver contradição entre a narrativa da petição inicial e o conteúdo da Certidão, uma vez que o exequente fundamenta sua pretensão afirmando expressamente que o débito decorre do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto os valores constantes da CDA referem-se, na realidade, à Taxa de Vigilância Sanitária e à Taxa de Alteração da Empresa. Aduziu, ainda, que as informações lançadas na CDA são genéricas, sem individualização da cobrança específica, o que compromete a clareza e a certeza do título executivo. Por fim, apontou erro na aplicação da taxa de atualização do débito, o que torna a cobrança indevida. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da exceção e pré-executividade, assim como pelo reconhecimento da inadequação da via eleita. Os autos vieram conclusos para sentença, entretanto, o caso é de decisão interlocutória. Adianto que a hipótese é de rejeição dos pedidos formulados pela executada. A exceção de pré-executividade possui fundamento no art. 803, do CPC: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." A via eleita consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do Juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória. Embora a petição inicial narre que o débito é proveniente de IPTU, isso não invalida a execução fiscal, especialmente porque a CDA que instrui o pedido indica de maneira correta e precisa a origem do débito, o ano, a data de vencimento, o número da certidão de dívida ativa e do processo administrativo etc. A Lei de Execução Fiscal (6.830/1980), no art. 2º, § 5º, determina quais são os elementos mínimos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” O débito indicado na inicial é de R$ 914.453,89, amparado na Certidão de Dívida Ativa n. 3218, a qual é oriunda do processo administrativo n. 58/2025 (id. 25624843). A CDA apresentada pelo Município de Santana contém todos os elementos essenciais previsto na Lei n. 6.830/1980. O próprio exequente reconheceu que houve erro material apenas na petição inicial, ao mencionar tributo diverso. Trata-se, pois, de equívoco sanável, consistente na substituição da palavra IPTU por ISSQN, sendo certo que a própria CDA indica expressamente o tributo que originou a dívida. Assim, não é possível acolher a tese da executada de que não é possível individualizar o fundamento específico da cobrança, assim como da análise do fato gerador. No que tange à alegação de cobrança ilegal de encargos, bem como de eventual bis in idem, especialmente quanto aos juros aplicados ao débito,
trata-se de matéria que não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Isso porque demanda dilação probatória, sendo incompatível com este instrumento processual, no qual a prova deve ser, ao menos, pré-constituída. Ademais, observa-se que a executada sequer indicou qual seria o montante efetivamente devido caso fossem excluídos os encargos que reputa indevidos, o que reforça a inviabilidade da análise da questão por esta via. O Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao caso (art. 1º da Lei de Execução Fiscal), dispõe em seu art. 917, §§ 3º e 4º, que, mesmo em sede de embargos à execução (processo em que se admite dilação probatória), quando o executado alegar excesso de execução deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Estabelece, ainda, que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados. Por conseguinte, a mesma premissa se aplica à exceção de pré-executividade, instrumento de cognição sumária, no qual a prova deve ser pré-constituída. Assim, questões que demandam dilação probatória, como a apuração de eventual excesso de execução ou a correção de encargos, mostram-se incompatíveis com a exceção de pré-executividade. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da execução l, pois, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. A presente decisão não extingue a pretensão executória, logo, é incabível a condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Santana/AP, 29 de maio de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana