Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6019810-84.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO GLIOBETE FARIAS FERREIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por RAIMUNDO GLIOBETE FARIAS FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Por decisão de ID 28863357, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte autora para demonstrar, de forma objetiva e documentalmente lastreada, a utilidade e a necessidade do prosseguimento da demanda, especialmente porque os contracheques indicavam renda líquida remanescente de R$ 6.405,79 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos), valor substancialmente superior ao salário mínimo vigente, parâmetro objetivo adotado por este Juízo para aferição do mínimo existencial. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, que aufere renda bruta aproximada de R$ 18.744,47 (dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), renda líquida de R$ 6.405,79 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos), passivo total de R$ 769.094,28 (setecentos e sessenta e nove mil, noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), encargos mensais de aproximadamente R$ 8.513,45 (oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) e despesas essenciais de R$ 2.574,54 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Requereu, ainda, dilação de prazo para juntada de documentos complementares. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão posta é eminentemente documental e a própria parte autora, instada a esclarecer sua situação financeira, confirmou os valores centrais necessários ao exame do enquadramento jurídico pretendido. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Este Juízo adota critério objetivo para aferição do mínimo existencial, utilizando como referência o salário mínimo nacional, e não parâmetros subjetivos extraídos do padrão de vida individual da parte. No caso, a própria manifestação confirma que, após os descontos lançados em folha, remanesce à parte autora renda líquida mensal de R$ 6.405,79 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos), quantia muito superior ao parâmetro objetivo adotado por este Juízo. A parte autora não indicou, de forma concreta e documentalmente comprovada, lançamentos posteriores em conta corrente que reduzam a renda efetivamente disponível a patamar inferior ao salário mínimo. Limitou-se a sustentar a necessidade de análise material do mínimo existencial, com base em despesas pessoais, custo de vida e volume global do passivo. Todavia, para fins de configuração jurídica do superendividamento, não basta a existência de múltiplas dívidas, elevado comprometimento financeiro ou dificuldade de reorganização patrimonial. É indispensável a demonstração de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial, aqui aferido pelo critério objetivo do salário mínimo nacional. A adoção de parâmetro subjetivo, vinculado ao padrão de despesas individualmente declarado, esvaziaria a objetividade necessária à aplicação da Lei nº 14.181/2021 e transformaria o procedimento de repactuação em mecanismo geral de readequação financeira, mesmo quando preservada renda substancialmente superior ao mínimo existencial. Também não se justifica a dilação de prazo requerida. A complementação pretendida diz respeito a despesas ordinárias pessoais, que não têm aptidão, por si só, para afastar o critério objetivo adotado por este Juízo, sobretudo diante da renda líquida remanescente expressamente reconhecida pela própria parte autora. Assim, analisados os elementos concretamente apresentados e confrontados com o parâmetro objetivo adotado por este Juízo, não se verifica o preenchimento do requisito legal de comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual o pedido de repactuação de dívidas não comporta acolhimento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável à configuração do superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida que compareceu aos autos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá