Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024500-59.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ANGELO MARCOS CARDOSO SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO MASTER S/A, PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizado por ANGELO MARCOS CARDOSO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., PERCAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO MASTER S.A. e PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., no qual a parte requerente pretende a repactuação das dívidas indicadas na inicial, com pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. A parte requerente afirma ser militar da reserva, com renda bruta mensal de R$ 14.561,42, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento. Na inicial, alegou renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.240,31, comprometimento integral da renda e existência de descontos em folha e em conta corrente, além de obrigação alimentar fixada em outro processo. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por sua vez, embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha regulamentado o mínimo existencial em valor inferior, este Juízo adota critério mais protetivo, utilizando como parâmetro mínimo o valor correspondente ao salário mínimo vigente, por reputá-lo mais compatível com a preservação das condições mínimas de subsistência da pessoa natural e de sua família. No caso dos autos, os contracheques juntados indicam que, mesmo após os descontos lançados em folha, a parte requerente permaneceu com valores líquidos mensais superiores ao salário mínimo vigente, constando, por exemplo, líquido de R$ 3.321,76 no contracheque de competência 11/2025 e líquido de R$ 3.252,28 no contracheque de competência 12/2025. Diante desse quadro, em juízo preliminar, não é possível extrair dos autos, desde logo, elementos seguros para o enquadramento da parte requerente na condição jurídica de superendividada, ao menos segundo o parâmetro objetivo adotado por este Juízo, pois a renda líquida remanescente, após os descontos em folha informados, permanece superior ao mínimo existencial considerado. Ressalte-se que a mera existência de múltiplos empréstimos, elevado comprometimento financeiro ou descontos expressivos não basta, por si só, para autorizar a intervenção judicial pretendida, sendo necessária demonstração concreta de que o pagamento das dívidas de consumo compromete o mínimo existencial da parte requerente. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte requerente a fim de que, no prazo de 5 dias, manifeste expressamente se mantém interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, demonstrar objetivamente a utilidade e a necessidade da continuidade da demanda, especialmente diante dos valores líquidos remanescentes indicados nos contracheques juntados. No mesmo prazo, deverá a parte requerente esclarecer, de forma específica e documentalmente lastreada, em que medida o pagamento das dívidas de consumo indicadas compromete seu mínimo existencial, não bastando alegação genérica de acúmulo de empréstimos, comprometimento global da renda ou dificuldade ordinária de pagamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Macapá/AP, 31 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá