Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6028575-15.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: W. A. F. NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade [ID18499925] oposta por W. A. F. NASCIMENTO, representado pela Curadoria de Ausentes/DPE que ofertou defesa por negativa geral pugnando pelo acolhimento e extinção do processo, de execução que move o exequente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Intimado, o exequente impugnou a defesa. DECIDO. É sabido que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, cabível para a discussão das matérias conhecíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, a evidenciar a desnecessidade de manejo dos embargos à execução, tratando-se, pois, de expediente que foge à regra ordinária da apuração de questão fática controvertida. Sobre o tema, leciona a doutrina especializada: Através da 'exceção de pré-executividade' poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. (Alexandre de Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 17ª ed., 2009). A regra do art. 373 do CPC/15 é de que ao réu incumbe, assim como ao autor em relação ao fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO NA CURADORIA DE AUSENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PRERROGATIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONFIRMAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO -1) A prerrogativa da negativa geral concedida à Defensoria no exercício da curadoria de ausentes não afasta a necessidade de que a pretensão por ela patrocinada encontre amparo nas provas dos autos - 2) Inexistindo prova hábil a desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que escora a demanda executiva, correta é a sentença de improcedência dos embargos à execução - 3) Se o pedido de gratuidade de justiça veio desacompanhado de provas da alegada insuficiência de recursos, impõe-se manter a condenação das custas e despesas do processo - 4) Apelo desprovido.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0055326-25.2016.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2017). No caso dos autos, a inicial está instruída com título extrajudicial, estando revestida da presunção relativa da certeza e liquidez inerentes à sua natureza jurídica, constituindo, dessa forma, a ação da obrigação originadora do pedido executório, logrando tornar, assim, satisfatoriamente provado seu direito, o mesmo não havendo acontecido com a executada/excipiente que, tendo ofertado exceção de pré-executividade por negação geral dos fatos alegados na inicial, o fez sem a desejada consistência no quanto atinente a fato que pudesse, de algum modo, fazer crer inexistente o direito da exequente/excepta. No caso,
trata-se de ação de execução que veicula cobrança baseada no CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COM A EXCEPTA, NA MODALIDADE PME – PEQUENA E MÉDIA EMPRESA, representado pela apólice nº 19852, no valor de R$ 13.381,04. Não vislumbro qualquer vício na cobrança do referido crédito. Vale dizer: suficientemente provado, já com a inicial do processo de execução, o direito da exequente, nenhuma prova, em sentido contrário, fez o excipiente-executado da inexistência da obrigação ou da extinção desta, razão pela qual alternativa não há senão o indeferimento da exceção de pré-executividade oposta. Quanto a gratuidade de justiça requerida pela Curadoria de Ausentes, entendo não ser o caso de deferimento, mormente porque não trouxe nenhum elemento que demonstrasse que o réu é hipossuficiente economicamente, razão pela qual indefiro. Nesse sentido: STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. [EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978.895 - SP (2016/0235671-0) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA]”. TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL DO AUSENTE. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO DEVEDOR. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2. O encargo de comprovar a natureza salarial, da importância constrita, como forma de legitimar sua impenhorabilidade compete àquele que sofre a constrição. 3. Ainda que substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, o silêncio e a inércia, após a consumação da penhora eletrônica, impossibilitam que o juízo diligencie para esclarecer a natureza da verba bloqueada, porquanto é ônus da executada e direito de livre disposição por parte do devedor. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1377453, 07204753220218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intimem-se as partes, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.