Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6031565-08.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA RECHARTE
EXECUTADO: ARIVALDO DA SILVA FURTADO SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Edson Ferreira Recharte em face de Arivaldo da Silva Furtado, visando à satisfação de crédito decorrente de nota promissória, no valor atualizado de R$ 2.758,99. No curso do feito, o executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou proposta de acordo consistente no pagamento integral do débito em parcela única no valor de R$ 2.758,99 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 08/06/2026 (id 28757507). Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com a proposta, informando os dados bancários para realização do pagamento e requerendo a homologação do ajuste (id 28787200). Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e celebraram o acordo por livre manifestação de vontade, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade que impeça sua homologação. O ajuste prevê a quitação integral do débito exequendo mediante pagamento da quantia acima indicada, em parcela única, constituindo solução consensual apta a encerrar a controvérsia e a satisfazer o crédito perseguido na presente execução.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica o executado obrigado ao pagamento da quantia de R$ 2.758,99 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), em parcela única, até o dia 08/06/2026, mediante depósito na conta indicada pela parte exequente nos autos (id 28787200). Com o cumprimento integral da obrigação, será dada plena, geral e irrevogável quitação do débito objeto da presente execução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 1 de junho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá