Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6096775-40.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: VIVIENE ALESSANDRA CORECHA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO DOMESTILAR LTDA, sociedade empresária qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de VIVIENE ALESSANDRA CORECHA DA COSTA. A parte autora afirmou ser credora da quantia atualizada de R$ 15.330,98, decorrente de operações comerciais de venda de mercadorias — especificamente aparelhos de televisão — realizadas por meio de crediário próprio. A petição inicial foi instruída com prova escrita do débito, consistente nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 1056322 e nº 1056323, acompanhadas dos respectivos Comprovantes de Entrega de Mercadoria (CEM) e dos Demonstrativos de Compra e Venda (DCV) devidamente assinados pela requerida. A autora demonstrou o inadimplemento de parcelas vencidas a partir de agosto de 2024. Este juízo proferiu decisão determinando a expedição de mandado de pagamento e citação. O mandado foi cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 15 de dezembro de 2025, ocasião em que a ré foi devidamente cientificada do teor da demanda e do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos. O prazo legal transcorreu sem que a parte requerida efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse embargos monitórios. Diante da inércia, a parte autora peticionou requerendo a constituição definitiva do título executivo judicial, com a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório é a via adequada para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A documentação acostada pela autora, composta por notas fiscais, comprovantes de entrega e documentos assinados pela devedora, preenche os requisitos legais e demonstra a probabilidade do direito afirmado. A regular citação da parte ré é pressuposto para o prosseguimento do feito. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 25464951, a requerida foi citada pessoalmente em 15/12/2025. Entretanto, mesmo ciente das consequências processuais, a devedora não ofereceu resistência nem quitou a obrigação no prazo de 15 dias estabelecido pela legislação processual civil. A omissão da parte ré atrai a aplicação do disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo determina que, caso não haja o cumprimento da obrigação e não sejam opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. No que tange aos encargos moratórios, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora na data do vencimento, conforme o artigo 397 do Código Civil. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: "CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA INICIAL DE INCIDÊNCIA. 1) Tratando-se de obrigação positiva e com data de vencimento certa, constante do título, inclusive nas hipóteses de ação monitória, há mora “ex re”, a qual se opera de pleno direito, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento da dívida. 2) Apelo provido. (TJAP, Proc. nº 0043088-27.2023.8.03.0001, rel. Des. Marcone Pimenta, julgado em 08/10/2024)." Portanto, a pretensão de conversão do mandado inicial em título executivo é medida que se impõe, devendo o valor do débito ser fixado conforme a planilha que acompanha a inicial, ressalvada a atualização posterior. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de DOMESTILAR LTDA e contra VIVIENE ALESSANDRA CORECHA DA COSTA. O valor do título corresponde à importância de R$ 15.330,98 (quinze mil, trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos), sobre a qual deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o vencimento de cada parcela, conforme a fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito constituído, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito observando-se as disposições relativas ao cumprimento de sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.