Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000575-66.2022.8.03.0005.
APELANTE: BANCO BMG S.A Advogados do(a)
APELANTE: ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO - AP4639-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - AP3737-A
APELADO: CARLOS PIMENTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN DA SILVA FONSECA - AP3402-A RELATÓRIO Banco BMG S.A interpôs apelação em face da sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais e declarou a nulidade do empréstimo consignado nº 406484274, sob a rubrica do Banco BMG, com valor das parcelas de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), bem como a nulidade do empréstimo de cartão consignado no valor de R$ 1.166,20 (um mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), realizado na mesma data (14/06/2022) bem como condenou à devolução de forma dobrada dos valores descontados e ao pagamento de dano moral no valor de três mil reais. O apelante aduz que “os contratos foram adequadamente formalizados em uma agência bancária, validados por meio de autenticação eletrônica e com a inclusão de uma fotografia pessoal da parte apelada, retirada na agência, conforme será devidamente demonstrado”; que os contratos foram assinados de forma eletrônica com envio da fotografia pessoal e cópia de documento; que “todos os descontos foram efetuados com o objetivo único e exclusivo de adimplemento do débito contraído pelo apelado em razão do saque que solicitou, resultando no abatimento do saldo devedor”; que ausente o dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, “i. a restituição dos valores na forma simples; ii. a exclusão da condenação em indenização por danos morais; iii. correção dos honorários advocatícios, para que estes sejam arbitrados sobre o valor da condenação”. Em contrarrazões, o apelado afirma que a “mera exibição de arquivo digital, sem autenticação e sem qualquer confirmação de identidade, não é suficiente para comprovar a existência de vínculo contratual”; que “deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo banco à luz do art. 14, do CDC e da redação da Súmula nº 479, do C. STJ”. Pugna pela não procedência do recurso. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se: i) a contratação é válida; ii) devida a restituição em dobro do valor indevidamente pago; iii) caracterizado o dano moral. A matéria foi definida na sentença nos seguintes termos: (...) O autor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois trouxe aos autos comprovações da realização da transação, através do extrato bancário que deu conta do crédito, pelo banco réu, da quantia de R$ 15.557,59 (Quinze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em sua conta bancária. O réu, por sua vez, não comprovou a contratação. Inicialmente trouxe aos autos cópia do suposto contrato sem nenhuma assinatura do autor e, em que pese ter informado que o contrato se deu eletronicamente, nada trouxe aos autos que possa comprovar a contratação, limitando-se a juntar cópia do contrato sem assinatura e registro de foto e documento de identificação do autor, o que, por óbvio, não comprovam a contratação. Não fosse suficiente, o próprio contrato informa em seu item 17 que, em caso de contratação eletrônica, a assinatura de cédula de crédito bancário poderá ocorrer por meio eletrônico, dentre as quais, a assinatura capturada em tela sensível ao toque, que será submetida a verificação de compatibilidade dos perfis biométricos do emitente, previamente capturados e armazenados, a contratação via oposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail ou outro meio remoto de contrato e interação entre as partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade do emitente quanto ao aceite da operação, não sendo crível que o banco não disponha de nenhum meio de demonstrar a efetiva contratação pelas partes, a fim de se resguardar de eventuais demandas, em caso de contratação legítima. Em outras palavras, o banco não comprovou a manifestação inequívoca do autor na intenção em contratar o empréstimo em questão. Não ignoro que em sua contestação o réu sustentou que não possui responsabilidade pelo pactuado, eis que a negociação foi feita com terceiros estranhos á instituição. Entretanto, referida tese de defesa não merece prosperar pois o enunciado da Súmula 479 do STJ orienta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por infortúnio interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, não há que se falar em terceiro estranho à instituição, sobretudo porque a operação foi efetivada, tendo o banco, inclusive creditado o valor na conta do autor, o que comprova que o terceiro, ainda que não diretamente ligado ao banco, teve autorização para realização da intermediação, como é o caso de correspondentes bancários. Não fosse suficiente para corroborar a afirmação contida na inicial, o autor não utilizou o valor, sequer parcialmente, cuja quantia foi depositada judicialmente quando da propositura da ação, poucos dias após a liberação do valor em sua conta bancária, demonstrando a boa fé do demandante, pelo que a procedência da ação é medida que se impõe. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano injustificável do fornecedor. No caso vertente, em que pese demonstrado que os valores são indevidos e não há justificativa para a cobrança, posto que o contrato sequer foi celebrado, não há comprovação do efetivo pagamento pelo autor. Entretanto, por questões de efetividade do provimento, sobretudo porque o réu não apresentou nos autos comprovação de suspensão de descontos decorrente dos empréstimos, tenho por cautela conferir ao autor o direito a restituição em dobro de valores eventualmente descontados a título de pagamento do empréstimo, o qual deverá ser restituído de forma dobrada, porque pago indevidamente. Quanto ao pedido de indenização danos morais, observo que o mesmo guarda procedência. É que, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, há, ainda, o dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil ) eis que incontroversa a conduta ilícita do Banco. O dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida de empréstimo não contratado na fonte pagadora do cliente. Nesse aspecto, não podem ser desconsiderados os transtornos e aborrecimentos pelos quais passou o autor, que foi obrigado a buscar a solução judicial para a resolução das questões. Ademais, o banco possui responsabilidade objetiva por falha de segurança bancária, pois efetivou empréstimo consignado, em tese realizado por terceiros, sem a mínima comprovação de anuência inequívoca do autor. A simples análise das circunstancias deixa evidente a existência do dano moral, que deve ser prontamente indenizado. Em relação ao valor, este não pode significar fonte de enriquecimento sem causa para o demandante, mas deve ter força pedagógica suficiente para que situações análogas sejam evitadas no futuro. Com base em tais parâmetros, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é necessária e suficiente para o caso. (...) A ação foi interposta para questionar a validade de contratação de um empréstimo consignado e de um cartão de crédito consignado junto ao BMG. Embora o Banco sustente que a assinatura foi eletrônica, deve ser observado que o próprio contrato de empréstimo consignado estabelece como se dará a assinatura em caso de contratação eletrônica: “a assinatura de cédula de crédito bancário poderá ocorrer por meio eletrônico, dentre as quais, a assinatura capturada em tela sensível ao toque, que será submetida a verificação de compatibilidade dos perfis biométricos do emitente, previamente capturados e armazenados, a contratação via oposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail ou outro meio remoto de contrato e interação entre as partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade do emitente quanto ao aceite da operação”. E tal não veio aos autos. Ademais, o contrato referente ao cartão de crédito consignado sequer foi juntado aos autos mesmo com a determinação realizada pelo magistrado de apresentação do contrato. Assim, ausente a comprovação de que a contratação se deu nos termos previstos no próprio contrato (para o empréstimo consignado) e ausente a prova da contratação (no caso do cartão de crédito consignado) deve ser mantida a declaração de nulidade. Da mesma forma, deve ser mantida a devolução em dobro. Em se tratando de contrato firmado em 2022, aplica-se o entendimento do STJ no sentido de que a “repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso, a cobrança de valores decorrente de contrato formalizado de forma inadequada, caracterizada conduta contrária à boa-fé. O recurso deve ser provido apenas quanto ao dano moral, uma vez que ausente prova de ofensa ou prejuízo a direito da personalidade. No ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fraude bancária que enseja desconto indevido em benefício do INSS por si só não caracteriza dano moral (REsp n.º 2236597/SP). Da mesma, o desconto decorrente de contratação irregular com entidade associativa (REsp n.º2207199/SP). Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para decotar o dano moral da condenação. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NAÕ DEMONSTRADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais e declarou a nulidade do empréstimo consignado nº 406484274, sob a rubrica do Banco BMG, com valor das parcelas de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), bem como a nulidade do empréstimo de cartão consignado no valor de R$ 1.166,20 (um mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), realizado na mesma data (14/06/2022) bem como condenou à devolução de forma dobrada dos valores descontados e ao pagamento de dano moral no valor de três mil reais.2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se: i) a contratação é válida; ii) devida a restituição em dobro do valor indevidamente pago; iii) caracterizado o dano moral.. 3) Razões de decidir. 3.1) A ação foi interposta para questionar a validade de contratação de um empréstimo consignado e de um cartão de crédito consignado junto ao BMG. 3.2) Ausente a comprovação de que a contratação se deu nos termos previstos no próprio contrato (para o empréstimo consignado) e ausente a prova da contratação (no caso do cartão de crédito consignado) deve ser mantida a declaração de nulidade. 3.3) Dado o entendimento no sentido de que a devolução em dobro independente do elemento volitivo, sendo a cobrança decorrente de contrato formalizado de forma inadequada, está caracterizada conduta contrária à boa-fé, o que afastada a devolução na forma simples. 3.4) O recurso deve ser provido apenas quanto ao dano moral, uma vez que ausente prova de ofensa ou prejuízo a direito da personalidade. 4. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 61, de 23/01/2026 a 29/01/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 29 de janeiro de 2026.