Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009264-82.2020.8.03.0001.
REQUERENTE: ARNALDO MIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte reclamante apresentou nova planilha. Todavia, não há indicação do valor devido a título de contribuição previdenciária obrigatória. A adequação da planilha com colunas de valores tributáveis e não tributáveis se mostra indispensável para se identificar o valor devido a título de contribuição previdenciária obrigatória, visto que a base de cálculo previdenciária não abrange todas as verbas recebidas pela servidora, como os valores de adicional de férias. Além disso, não é possível expedir o Ofício Requisitório de Precatório sem a separação dos valores tributáveis e não tributáveis, visto se tratar de informações indispensáveis e, portanto, de preenchimento obrigatório para expedição de Ofício Requisitório de Precatório no Módulo - Precatório. Compete à parte reclamante juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme determina o art. 534 do Código de Processo Civil e, se não o faz corretamente, tem o dever de corrigi-lo.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a planilha de ID 29771703 e concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para apresentar planilha RETIFICADA com a descrição de valores tributáveis e não tributáveis na planilha, bem como com a indicação do valor devido a título de contribuição previdenciária obrigatória. Manifestada a parte autora, retornar conclusos para decisão. Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá