Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032606-20.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: DANIELLE COELHO GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração do Estado do Amapá, sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a referida sentença incorreu em OMISSÃO, pois não contabilizou o período de afastamento da parte autora para ocupar cargo comissionado no período de julho de 2019 a julho de 2020. Os embargos foram ofertados tempestivamente, razão pela qual os conheço. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. Decido. Sem delongas, é de se reconhecer que NÃO assiste razão à parte embargante. Alega o embargante que, o período de afastamento da parte autora para ocupar cargo comissionado de julho de 2019 a julho de 2020 não deve ser contabilizado na progressão funcional da parte autora. Como bem demonstrado pelo embargante, os requisitos para a concessão da progressão, foram demonstrados pela parte autora. O exercício de cargo comissionado não afasta e não interrompe o direito à progressão funcional no seu cargo de origem. Para a progressão horizontal ou vertical, o tempo que o servidor passa exercendo o cargo comissionado geralmente é computado no efetivo exercido. A exceção comum ocorre se o servidor se afastar totalmente das funções públicas, o que não é o caso do cargo comissionado. Na realidade, cinge-se à sua inconformidade com a sentença - a qual lhe foi desfavorável – revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. Estando parte insatisfeita com o resultado do julgamento, resta-lhe ofertar recurso, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. A sentença combatida não contem omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, interna ou externa, que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Intimar as partes. Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá