Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios da 1ª VFP/MCP, promovo a intimação da parte credora para informar, em 15 dias, os dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Quanto aos dados bancários, ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). Macapá / AP, 16 de julho de 2026. WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FABAvenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0045509-97.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Adicional de Insalubridade]
17/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 01:09
Confirmada
30/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO O crédito principal já foi homologado na decisão ID 28257559, que determinou a expedição de Ofício Requisitório de Precatório Complementar em nome da parte autora, no valor de R$ 23.212,95, restando somente a expedição do ofício requisitório complementar dos honorários, que ficou condicionada à apresentação da planilha. A parte credora juntou a planilha dos honorários no ID 29253625.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - A expedição do Ofício Requisitório de Precatório Complementar em nome da parte autora, no valor de R$ 23.212,95, conforme determinado na decisão de ID 28257559, instruindo-o com a planilha homologada de ID 21595323. 2 - A expedição de Ofício Requisitório de Precatório Complementar em nome da advogada da parte autora, no valor de R$ 2.371,54, referente aos honorários arbitrados sobre o excesso reconhecido na impugnação ao cumprimento de sentença, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, instruindo o ofício com a planilha de ID 29253625. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
30/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/06/2026, 07:15
Expedição de precatório/rpv
26/06/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 14:28
Petição (Petição inicial)
19/06/2026, 14:49
Publicação
15/06/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO O crédito principal já foi homologado na decisão de ID 28874636, no montante de R$ 23.212,95, restando somente apresentação da planilha dos honorários arbitrados na rejeição do cumprimento de sentença, estes arbitrados em 10% sobre o valor do excesso alegado (R$ 23.715,39 ). Ocorre que a advogada incluiu indevidamente em sua planilha o crédito principal, que saltou do valor homologado de R$ 23.212,95 para R$ 30.894,38.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, concedo o prazo de 5 dias para que a parte credora junte aos autos planilha contendo somente os seus honorários, ficando advertida de que a alteração do valor homologado implicará na reabertura de prazo para o ESTADO DO AMAPÁ apresentar impugnação aos cálculos. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO O crédito principal já foi homologado na decisão ID 28257559, que determinou a expedição de Ofício Requisitório de Precatório Complementar em nome da parte autora, no valor de R$ 23.212,95, restando somente a expedição do ofício requisitório complementar dos honorários, que ficou condicionada à apresentação da planilha. A parte credora juntou a planilha dos honorários no ID 29253625.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - A expedição do Ofício Requisitório de Precatório Complementar em nome da parte autora, no valor de R$ 23.212,95, conforme determinado na decisão de ID 28257559, instruindo-o com a planilha homologada de ID 21595323. 2 - A expedição de Ofício Requisitório de Precatório Complementar em nome da advogada da parte autora, no valor de R$ 2.371,54, referente aos honorários arbitrados sobre o excesso reconhecido na impugnação ao cumprimento de sentença, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, instruindo o ofício com a planilha de ID 29253625. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
30/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/06/2026, 07:15
Expedição de precatório/rpv
26/06/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 14:28
Petição (Petição inicial)
19/06/2026, 14:49
Publicação
15/06/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO O crédito principal já foi homologado na decisão de ID 28874636, no montante de R$ 23.212,95, restando somente apresentação da planilha dos honorários arbitrados na rejeição do cumprimento de sentença, estes arbitrados em 10% sobre o valor do excesso alegado (R$ 23.715,39 ). Ocorre que a advogada incluiu indevidamente em sua planilha o crédito principal, que saltou do valor homologado de R$ 23.212,95 para R$ 30.894,38.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, concedo o prazo de 5 dias para que a parte credora junte aos autos planilha contendo somente os seus honorários, ficando advertida de que a alteração do valor homologado implicará na reabertura de prazo para o ESTADO DO AMAPÁ apresentar impugnação aos cálculos. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
12/06/2026, 00:00
Outras Decisões
11/06/2026, 09:49
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 14:53
Petição (Petição inicial)
09/06/2026, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO A decisão de ID 28257559, cumprindo a determinação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, restabeleceu a multa cominatória e fixou honorários devidos em razão da rejeição da impugnação, no percentual de 10% sobre o excesso alegado, bem como determinou a expedição de precatório complementar para pagamento da multa e das parcelas retroativas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024. Na ocasião, ainda foi determinada a intimação do advogado da parte credora para juntar nos autos planilha referente aos honorários para viabilizar a expedição de precatório complementar em relação aos honorários fixados na decisão em comento, pois já havia sido expedido precatório para pagamento dos honorários de sucumbência. O advogado da parte autora juntou planilha no ID 28741609 incluindo honorários devidos em razão da rejeição da impugnação, bem como honorários contratuais de 20% sobre o retroativo e multa. Decido. Adianto que a planilha deve ser retificada. Isso porque, os honorários contratuais não podem ser destacados no momento da expedição da requisição de pagamento, mas somente quando do pagamento do precatório do crédito principal, ocasião em que são feitas as deduções legais e a reserva dos honorários contratuais. Portanto, descabida a inclusão dos honorários contratuais na planilha de ID 28741609.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, retificar a planilha, excluindo os valores lançados a título de honorários contratuais. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
02/06/2026, 00:00
Outras Decisões
01/06/2026, 11:27
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 06:42
Petição (Petição inicial)
25/05/2026, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por DAYAN HAGE FERNANDES em face do ESTADO DO AMAPÁ, no qual foi interposto Agravo de Instrumento nº 6003254-44.2025.8.03.0000 contra decisão proferida por este Juízo que havia afastado a multa cominatória e indeferido o pedido de expedição de precatório complementar. Conforme acórdão proferido pela Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o recurso foi conhecido e provido para: “(i) determinar a expedição de precatório complementar para inclusão das parcelas do adicional de insalubridade vencidas até a efetiva implantação do benefício; (ii) restabelecer a multa cominatória vencida no valor de R$ 19.000,00; e, (iii) determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença”. O acórdão transitou em julgado em 15/04/2026, conforme ofício encaminhado pela Secretaria da Câmara Única. É o necessário. Decido. Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6003254-44.2025.8.03.0000, devem ser adotadas as providências necessárias ao fiel cumprimento do julgado, com a abertura de chamado à SGPE – Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, a fim de viabilizar a expedição de ofício requisitório complementar, tendo em vista que já houve expedição de ofício requisitório de precatório em nome da parte autora e de seu patrono. No tocante à multa, consigno o seu restabelecimento, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), nos exatos termos do acórdão proferido pela Câmara Única. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, verifico que o Estado do Amapá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no importe de R$ 23.715,39, a qual foi rejeitada. Assim, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente devem ser arbitrados em percentual sobre o valor do excesso alegado na impugnação rejeitada, correspondente a R$ 23.715,39.
DIANTE DO EXPOSTO, em cumprimento ao determinado no acórdão acima referido, restabeleço a multa no valor de R$ 19.000,00, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o alegado excesso (R$ 23.715,39) e determino: 1 - Expedição de Ofício Requisitório de Precatório Complementar em nome da parte autora, no valor de R$ 23.212,95, referente à multa e às parcelas do adicional de insalubridade relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, conforme planilha de ID 21595323, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.2 - Para viabilizar a expedição do precatório complementar, proceda-se à abertura de chamado à Secretaria de Gestão Processual Eletrônica. 2 - Intime-se a parte credora para juntar planilha com os honorários, a fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório de precatório complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
11/05/2026, 00:00
Confirmada
09/05/2026, 00:17
Expedida/Certificada
08/05/2026, 01:02
Expedição de precatório/rpv
07/05/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2026, 08:48
Documento
28/04/2026, 08:48
Documento
28/04/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 08:43
Confirmada
14/04/2026, 15:15
Confirmada
14/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade e condenou o réu ao pagamento das parcelas retroativas. O feito estava suspenso por determinação do juízo da antiga 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, até o julgamento do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000. Após homologação dos cálculos apresentados pela credora e expedição dos ofícios requisitórios de precatório para pagamento do crédito principal e dos honorários, a parte autora peticionou nos autos requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando planilha contemplando período não incluído na planilha homologada, bem como cumprimento de sentença de multa por descumprimento de obrigação de fazer, pugnando pela expedição de precatório complementar. Decido. De início, verifico que o feito foi suspenso indevidamente, pois já se encontrava em fase de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, motivo pelo qual não era o caso de suspensão em razão do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000. No que tange ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de precatório complementar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1360, fixou a seguinte tese: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.” No caso em apreço, observo que o precatório foi expedido em 12 março de 2025 e que o pedido de complementação, formulado em 11 de agosto de 2025, não se trata de correção de erro material no cálculo ou inexatidão aritmética, tampouco substituição de índices aplicáveis por força de alteração legislativa, mas de inclusão de período não incluído no cálculo anterior, sendo vedada a expedição de precatório complementar para pagamento das referidas parcelas, conforme tese acima transcrita. Por fim, no que tange ao pedido de execução da multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, entendo que a multa deve ser afastada, pois o réu cumpriu a obrigação de fazer, ainda que a destempo, justificando-se a demora em razão do trâmite burocrático próprio da Administração Pública.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de prosseguimento da execução para expedição de precatório complementar e deixo de aplicar a multa, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. No mais, determino o levantamento da suspensão e, decorrido o prazo para recurso, o retorno dos autos para extinção do cumprimento de sentença, vez que os créditos já foram incluídos na lista de precatório. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 07:53
Expedição de documento
13/04/2026, 07:53
Confirmada
22/01/2026, 01:07
Confirmada
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade e condenou o réu ao pagamento das parcelas retroativas. O feito estava suspenso por determinação do juízo da antiga 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, até o julgamento do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000. Após homologação dos cálculos apresentados pela credora e expedição dos ofícios requisitórios de precatório para pagamento do crédito principal e dos honorários, a parte autora peticionou nos autos requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando planilha contemplando período não incluído na planilha homologada, bem como cumprimento de sentença de multa por descumprimento de obrigação de fazer, pugnando pela expedição de precatório complementar. Decido. De início, verifico que o feito foi suspenso indevidamente, pois já se encontrava em fase de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, motivo pelo qual não era o caso de suspensão em razão do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000. No que tange ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de precatório complementar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1360, fixou a seguinte tese: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.” No caso em apreço, observo que o precatório foi expedido em 12 março de 2025 e que o pedido de complementação, formulado em 11 de agosto de 2025, não se trata de correção de erro material no cálculo ou inexatidão aritmética, tampouco substituição de índices aplicáveis por força de alteração legislativa, mas de inclusão de período não incluído no cálculo anterior, sendo vedada a expedição de precatório complementar para pagamento das referidas parcelas, conforme tese acima transcrita. Por fim, no que tange ao pedido de execução da multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, entendo que a multa deve ser afastada, pois o réu cumpriu a obrigação de fazer, ainda que a destempo, justificando-se a demora em razão do trâmite burocrático próprio da Administração Pública.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de prosseguimento da execução para expedição de precatório complementar e deixo de aplicar a multa, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. No mais, determino o levantamento da suspensão e, decorrido o prazo para recurso, o retorno dos autos para extinção do cumprimento de sentença, vez que os créditos já foram incluídos na lista de precatório. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 11:22
Confirmada
07/11/2025, 00:09
Confirmada
28/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade e condenou o réu ao pagamento das parcelas retroativas. O feito estava suspenso por determinação do juízo da antiga 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, até o julgamento do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000. Após homologação dos cálculos apresentados pela credora e expedição dos ofícios requisitórios de precatório para pagamento do crédito principal e dos honorários, a parte autora peticionou nos autos requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando planilha contemplando período não incluído na planilha homologada, bem como cumprimento de sentença de multa por descumprimento de obrigação de fazer, pugnando pela expedição de precatório complementar. Decido. De início, verifico que o feito foi suspenso indevidamente, pois já se encontrava em fase de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, motivo pelo qual não era o caso de suspensão em razão do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000. No que tange ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de precatório complementar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1360, fixou a seguinte tese: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.” No caso em apreço, observo que o precatório foi expedido em 12 março de 2025 e que o pedido de complementação, formulado em 11 de agosto de 2025, não se trata de correção de erro material no cálculo ou inexatidão aritmética, tampouco substituição de índices aplicáveis por força de alteração legislativa, mas de inclusão de período não incluído no cálculo anterior, sendo vedada a expedição de precatório complementar para pagamento das referidas parcelas, conforme tese acima transcrita. Por fim, no que tange ao pedido de execução da multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, entendo que a multa deve ser afastada, pois o réu cumpriu a obrigação de fazer, ainda que a destempo, justificando-se a demora em razão do trâmite burocrático próprio da Administração Pública.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de prosseguimento da execução para expedição de precatório complementar e deixo de aplicar a multa, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. No mais, determino o levantamento da suspensão e, decorrido o prazo para recurso, o retorno dos autos para extinção do cumprimento de sentença, vez que os créditos já foram incluídos na lista de precatório. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/10/2025, 08:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 10:05
Petição (Petição inicial)
08/10/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 03:44
Confirmada
19/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade e condenou o réu ao pagamento das parcelas retroativas. O feito estava suspenso por determinação do juízo da antiga 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, até o julgamento do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000. Após homologação dos cálculos apresentados pela credora e expedição dos ofícios requisitórios de precatório para pagamento do crédito principal e dos honorários, a parte autora peticionou nos autos requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando planilha contemplando período não incluído na planilha homologada, bem como cumprimento de sentença de multa por descumprimento de obrigação de fazer, pugnando pela expedição de precatório complementar. Decido. De início, verifico que o feito foi suspenso indevidamente, pois já se encontrava em fase de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, motivo pelo qual não era o caso de suspensão em razão do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000. No que tange ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de precatório complementar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1360, fixou a seguinte tese: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.” No caso em apreço, observo que o precatório foi expedido em 12 março de 2025 e que o pedido de complementação, formulado em 11 de agosto de 2025, não se trata de correção de erro material no cálculo ou inexatidão aritmética, tampouco substituição de índices aplicáveis por força de alteração legislativa, mas de inclusão de período não incluído no cálculo anterior, sendo vedada a expedição de precatório complementar para pagamento das referidas parcelas, conforme tese acima transcrita. Por fim, no que tange ao pedido de execução da multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, entendo que a multa deve ser afastada, pois o réu cumpriu a obrigação de fazer, ainda que a destempo, justificando-se a demora em razão do trâmite burocrático próprio da Administração Pública.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de prosseguimento da execução para expedição de precatório complementar e deixo de aplicar a multa, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. No mais, determino o levantamento da suspensão e, decorrido o prazo para recurso, o retorno dos autos para extinção do cumprimento de sentença, vez que os créditos já foram incluídos na lista de precatório. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2025, 13:29
Indeferimento
18/09/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 10:04
Decurso de Prazo
03/09/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 09:00
Petição (Petição inicial)
11/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045509-97.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYAN HAGE FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Mantenho a suspensão até o decurso do prazo para recurso contra o acórdão proferido no IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000 ou até o julgamento de eventual recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º do CPC. Macapá/AP, 5 de agosto de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
09/08/2025, 00:50
Expedida/Certificada
08/08/2025, 13:25
Outras Decisões
05/08/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:05
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 19:04
Documento (Certidão)
01/08/2025, 19:04
Documento (Certidão)
14/07/2025, 09:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2025, 23:44
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:49
Petição (Petição inicial)
27/03/2025, 11:02
Confirmada
21/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
16/03/2025, 11:23
Decurso de Prazo
16/03/2025, 11:23
Enviada ao Tribunal
12/03/2025, 09:03
Preparada para Envio
12/03/2025, 09:03
Documento (Ofício)
12/03/2025, 09:03
Enviada ao Tribunal
12/03/2025, 09:03
Preparada para Envio
12/03/2025, 09:03
Documento (Ofício)
12/03/2025, 09:03
Confirmada
11/03/2025, 11:53
Expedida/Certificada
10/03/2025, 12:32
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:31
Confirmada
07/03/2025, 11:48
Confirmada
06/03/2025, 11:38
Expedida/Certificada
06/03/2025, 11:30
Expedição de precatório/rpv
27/02/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:36
Petição (Petição inicial)
21/02/2025, 10:51
Confirmada
21/02/2025, 10:49
Expedida/Certificada
17/02/2025, 10:17
Outras Decisões
15/02/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:25
Petição (Petição inicial)
14/02/2025, 10:06
Confirmada
11/02/2025, 10:23
Confirmada
11/02/2025, 10:23
Expedida/Certificada
10/02/2025, 08:09
Outras Decisões
07/02/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:36
Petição (Petição inicial)
06/02/2025, 22:41
Confirmada
17/12/2024, 00:49
Expedida/Certificada
04/12/2024, 08:06
Petição (Petição inicial)
03/12/2024, 09:52
Confirmada
12/11/2024, 09:42
Expedida/Certificada
12/11/2024, 09:36
Outras Decisões
11/11/2024, 21:00
Petição (Petição inicial)
30/10/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 07:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/10/2024, 17:09
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)