Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000356-49.2025.8.03.0003.
APELANTE: EZEQUIAS ROSA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP1111-A
APELADO: DAVID DE SOUZA VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: NATALIA RODRIGUES MODESTO - AP5070-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EZEQUIAS ROSA VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por DAVID DE SOUZA VIEIRA, confirmou a tutela liminar anteriormente deferida, reconheceu a melhor posse do autor sobre a área extrativista situada no Projeto de Assentamento Agroextrativista Maracá – PAE Maracá, determinou a reintegração definitiva na posse e julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção pelo réu. Na origem, o autor alegou ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda, os direitos possessórios sobre área extrativista localizada na margem esquerda do Igarapé Camaipi, no Assentamento Maracá, exercendo posse mansa e pacífica até sofrer esbulho praticado pelo requerido, o qual teria invadido a área, impedido seu acesso, construído barraco no local e passado a explorar a produção de castanha, fatos registrados em boletins de ocorrência e corroborados por declaração expedida pela Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista do Maracá – ATEXMA. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o magistrado deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a cláusula quarta constante de seu contrato particular, na qual o alienante teria declarado a revogação da venda anteriormente realizada ao autor, bem como declaração posterior do próprio vendedor confirmando que o apelante seria o efetivo adquirente da posse desde abril de 2021. No mérito, afirma que a sentença adotou critério juridicamente inadequado ao conferir prevalência ao contrato apresentado pelo autor apenas em razão do reconhecimento de firma em cartório, sustentando que tal formalidade não constitui elemento apto a definir a melhor posse, a qual deve ser aferida pela anterioridade da ocupação, pelo justo título e pelo efetivo exercício da posse. Aduz, ainda, que a declaração expedida pela ATEXMA não poderia servir como elemento determinante do convencimento judicial, porquanto seu signatário responderia à ação penal por denunciação caluniosa em processo envolvendo o próprio apelante, circunstância que comprometeria a credibilidade da fonte da prova documental. Sustenta possuir robusto conjunto probatório apto a demonstrar a posse legítima da área litigiosa, consistente em contrato particular acompanhado de recibo de quitação, declaração do vendedor, declaração emitida pela Associação dos Castanheiros e Agricultores do Assentamento Maracá – ACAEXMA, certidão expedida pelo INCRA, cadastro de produtor rural, cadastro de agricultor familiar e comprovante de residência, documentos que, segundo afirma, evidenciariam o exercício da posse desde abril de 2021. Defende, por fim, que o Juízo de origem deixou de apreciar adequadamente a função social da posse e a denominada posse-trabalho, argumentando que explora economicamente a área há vários anos mediante atividade extrativista, circunstância que deveria prevalecer na definição da melhor posse. Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo julgamento; subsidiariamente, b) a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse; c) o reconhecimento da melhor posse em seu favor, com procedência dos pedidos reconvencionais; d) a inversão dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou o princípio do livre convencimento motivado, apreciou suficientemente as provas constantes dos autos e reconheceu corretamente a melhor posse do autor, fundada na anterioridade do justo título e corroborada pela declaração da entidade administradora do assentamento. Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação e dela conheço. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A preliminar não merece acolhimento. O apelante sustenta que a sentença violou o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por não ter examinado a cláusula quarta de seu contrato particular nem a declaração posterior firmada pelo alienante. Não lhe assiste razão. A exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais impõe ao magistrado o dever de expor as razões determinantes de seu convencimento, não significando, contudo, a obrigação de responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. No caso concreto, o Juízo de origem explicitou, de forma clara, os elementos probatórios que embasaram sua conclusão, destacando que, dentre os contratos apresentados pelas partes, somente o instrumento do autor possuía reconhecimento de firma, circunstância que lhe conferia maior segurança quanto à autenticidade da avença, ressaltando, sobretudo, a relevância da declaração emitida pela ATEXMA, entidade responsável pela administração do assentamento, que confirmou o esbulho possessório atribuído ao réu. Ainda que não tenha analisado isoladamente cada documento mencionado pelo recorrente, a fundamentação revela-se suficiente para demonstrar o itinerário lógico percorrido pelo magistrado até a conclusão adotada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Desde logo, cabe esclarecer que a presente lide, como descrito no relatório, envolve posse, a qual independe da alegação de domínio, cuja regra consta do art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002, quando estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessórios e petitórios, tornando irrelevante, do ponto de vista da proteção possessória, a questão da propriedade e a relativa a outros direitos sobre a coisa objeto da disputa. Por isso, a análise de mérito ficará restrita a essa causa de pedir, não cabendo qualquer incursão profunda acerca de registros da propriedade em cartórios ou órgãos públicos, os quais servem, em linhas gerais, para comprovar apenas a propriedade do bem e não sua posse. Isto porque a posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, exercendo-a todo aquele que desfruta, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao domínio, conforme sempre atualizada lição de SAN THIAGO DANTAS: “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio.” E arremata: “Quando existe autonomia no comportamento do detentor, quando ele exterioriza algum dos poderes atinentes ao domínio, dize-se que existe posse”. (Programa de Direito Civil, volume III, Editora Rio, 2ª edição, 977, p. 56) Correto esse posicionamento doutrinário, pois o Código Civil, no seu art. 1.196, estabelece que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Pois bem, tanto pelo CPC/1973 (art. 927) quanto pelo CPC/2015 (art. 561), a parte autora da ação de reintegração de posse tem a incumbência de provar, de modo uniforme e induvidoso, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, provar a posse anterior, a prática de esbulho, a perda da posse em razão do ato ilícito e a data de sua ocorrência em menos de ano e dia. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da alegada melhor posse do apelante sobre a área extrativista objeto da demanda. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que tais requisitos foram satisfatoriamente demonstrados. Embora ambas as partes tenham apresentado contratos particulares envolvendo a mesma área e o mesmo alienante, a sentença não se limitou ao aspecto formal do reconhecimento de firma. Ao contrário, apreciou conjuntamente os documentos produzidos, conferindo especial relevo à manifestação da ATEXMA, entidade gestora do Projeto de Assentamento Agroextrativista Maracá, cuja atribuição institucional compreende justamente a administração das áreas concedidas, a fiscalização de sua utilização e o acompanhamento dos respectivos ocupantes. A declaração emitida pela referida associação informa, de forma expressa, que o apelante passou a ocupar área pertencente ao apelado, impedindo-lhe o exercício da posse e promovendo a exploração da produção extrativista. Não procede a alegação de que tal documento seria destituído de credibilidade em razão da existência de ação penal envolvendo o presidente da entidade. Conforme corretamente consignado na sentença, inexiste demonstração de que referido procedimento criminal guarde relação direta com os fatos discutidos nesta demanda possessória, não sendo suficiente, por si só, para retirar a eficácia probatória de documento expedido por entidade regularmente responsável pela administração do assentamento. Também não prospera a alegação de que os documentos administrativos apresentados pelo apelante comprovariam a posse da área litigiosa. As certidões do INCRA, os cadastros perante o RURAP, os registros de agricultor familiar e os comprovantes de residência evidenciam apenas sua condição de assentado e produtor rural no âmbito do PAE Maracá, circunstância que não se confunde com a demonstração da posse específica sobre o imóvel objeto da presente ação. Igualmente, a invocação da função social da posse não conduz à reforma da sentença. Embora a exploração econômica da área constitua elemento relevante na apreciação da controvérsia possessória, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, os quais foram reconhecidos pelo Juízo de origem a partir da análise global das provas constantes dos autos. Nesse contexto, observa-se que as razões recursais revelam mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo magistrado, sem demonstrar erro de apreciação apto a justificar a reforma da sentença. Ausente qualquer ilegalidade ou manifesta inadequação no convencimento formado pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se prestigiar a conclusão adotada, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e à distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. Percebe-se, desse modo, que ao contrário das razões recursais, o juízo a quo analisou as provas e decidiu a lide com base no princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC), que atribui ao magistrado o dever de, ao julgar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a entender de determinada maneira, apenas tendo como medidas a causa de pedir e o pedido. Em face do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida. Majoro em 2% os honorários advocatícios observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA. PAE MARACÁ. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MELHOR POSSE. ART. 561 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA POSSESSÓRIA. REEXAME DA VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não configura nulidade por ausência de fundamentação a sentença que expõe, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são aptos a solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2) Na ação de reintegração de posse, compete ao autor demonstrar a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil. 3) Havendo análise conjunta do acervo probatório, com reconhecimento da melhor posse em favor do autor mediante contrato particular corroborado por declaração da entidade administradora do assentamento, não há falar em reforma da sentença quando as razões recursais se limitam a pretender nova valoração das provas produzidas. 4) Documentos administrativos que comprovam a condição de assentado, produtor rural ou agricultor familiar não se confundem com prova específica do exercício da posse sobre a área litigiosa. 5) O reconhecimento de firma em contrato particular não constitui, por si só, critério definidor da melhor posse, mas representa elemento de autenticidade que pode ser legitimamente considerado em conjunto com os demais meios de prova. 6) A alegação de comprometimento da credibilidade de dirigente da entidade responsável pela declaração utilizada como elemento probatório, desacompanhada de demonstração de influência direta sobre os fatos discutidos na demanda, não afasta, por si só, a eficácia probatória do documento. 7) A função social da posse constitui elemento relevante na apreciação da controvérsia possessória, mas não substitui a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. 8) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 79, de 10/07/2026 a 16/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de julho de 2026