Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001214-08.2024.8.03.0006.
RECORRENTE: CLEDINEI SANTANA BRAZAO Advogado do(a)
RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL 136ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de professor em face do Município de Itaubal do Piririm, na qual sustenta possuir direito à correta implementação das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 115/2006, bem como ao reajuste anual do vencimento básico em conformidade com o piso nacional do magistério, nos termos da Lei Municipal nº 183/2019. Alega que tomou posse em julho de 2013 e que as progressões verticais deveriam ocorrer anualmente, defendendo que deveria ter evoluído até a classe/padrão A-12 no período de julho de 2024 a junho de 2025. Sustenta que o Município efetuou pagamentos em valor inferior ao devido, tanto em relação às progressões quanto ao piso nacional do magistério, razão pela qual requereu o correto reenquadramento funcional, com posicionamento na classe/padrão A-12, além do pagamento das diferenças salariais retroativas e respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio legal e decretou a revelia do Município, esclarecendo, contudo, que tal circunstância não implicaria presunção absoluta de veracidade em razão do interesse público envolvido. No mérito, entendeu comprovado que o autor percebeu vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério nos anos de 2020 a 2024, reconhecendo o direito ao reajuste do vencimento básico conforme os índices do piso nacional. Quanto às progressões funcionais, aplicou o interstício de 18 meses previsto na Lei Municipal nº 004/2011, por entender que esta alterou o art. 15 da Lei Municipal nº 115/2006, concluindo que o autor já se encontrava na classe correta (A07), embora as progressões tenham sido implementadas fora das datas devidas. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças decorrentes das progressões atrasadas e das diferenças salariais relativas ao piso do magistério, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas calculadas sobre o vencimento-base. A parte autora interpôs recurso, sustentando que o juízo utilizou fundamento estranho aos autos ao aplicar a Lei Municipal nº 004/2011 para alterar o interstício das progressões de 12 para 18 meses. Alega ocorrência de decisão surpresa e violação ao contraditório, sob o argumento de que a referida norma não foi juntada aos autos nem submetida à manifestação das partes. Defende, ainda, que a existência da mencionada lei seria duvidosa em razão da sequência numérica das leis municipais, afirmando que a sentença se baseou em premissa equivocada e em documento extra-autos. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito às progressões anuais previstas originalmente na Lei Municipal nº 115/2006. Sem contrarrazões. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição do interstício aplicável às progressões funcionais da parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de professor do Município de Itaubal, sustentando o recorrente que as progressões deveriam ocorrer anualmente, nos termos da Lei Municipal nº 115/2006, e não a cada 18 (dezoito) meses com base na Lei Municipal nº 004/2011, como reconhecido na sentença. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta decisão surpresa ou violação ao contraditório, ao argumento de que o magistrado teria utilizado fundamento jurídico não debatido pelas partes. Conforme consignado na sentença e na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a Lei Municipal nº 004/2011 alterou expressamente o art. 15 da Lei Municipal nº 115/2006, passando o interstício necessário à progressão funcional de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses. A circunstância de a referida norma não ter sido juntada pelas partes aos autos não impede sua aplicação pelo magistrado, por se tratar de legislação municipal vigente e integrante do ordenamento jurídico local. O julgador não está vinculado exclusivamente aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, podendo aplicar ao caso a legislação pertinente, desde que respeitados os limites fáticos da demanda, inexistindo afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Nesse sentido, a incidência de norma jurídica de caráter geral e abstrato, integrante do ordenamento municipal e acessível em sítio oficial da municipalidade, não configura decisão surpresa. No caso, verifica-se que a parte autora tomou posse em 22/07/2013, já sob a vigência da alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 004/2011, razão pela qual suas progressões funcionais devem observar o interstício de 18 (dezoito) meses. Colaciono precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITAUBAL DO PIRIRIM. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA AUTORA. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o art. 15 da Lei Municipal 115/2006, progressão funcional é “a progressão funcional é a passagem dos profissionais da educação para o padrão imediatamente superior, observado o interstício de dezoito meses de efetivo exercício desde que não tenha sofrido nesse período falta injustificada ou penalidade disciplinar”. 2. No caso, a autora comprovou ter preenchido os requisitos legais para fazer jus ao pleiteado (inciso I, do art. 373, CPC). Lado outro, não demonstrou a ré/ora recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (inciso II, do art. 373, CPC). 3. Contudo, a sentença de procedência do pedido merece reparos, tendo em vista que considerou o interstício de 12 meses, anterior à alteração legislativa promovida em 2011, assim como não estabeleceu a atualização monetária em observância à EC n. 113/2021. 4. No mais, infundada a alegada ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mormente porque a demanda versa sobre controle jurisdicional de legalidade, já que o direito pleiteado tem respaldo em lei. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, nos termos do voto do relator. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000029-42.2021.8.03.0006, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Agosto de 2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da condenação, sob condição suspensiva, face o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. LEI MUNICIPAL Nº 115/2006 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 004/2011. PRAZO DE 18 MESES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Municipal nº 004/2011 alterou o art. 15 da Lei Municipal nº 115/2006, estabelecendo interstício de 18 (dezoito) meses para progressão funcional dos profissionais da educação municipal. 2. No caso, tendo a parte autora tomado posse após a vigência da norma modificadora, correta a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses para fins de evolução funcional, não configurando decisão surpresa a utilização, pelo magistrado, de legislação municipal vigente e integrante do ordenamento jurídico local, ainda que não juntada formalmente aos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Augusto Cesar Gomes Leite acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da condenação, sob condição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Vogal), AUGUSTO LEITE (Vogal) e JOSÉ LUCIANO (Vogal). Macapá, 18 de junho de 2026.