Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6003580-64.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. II- Do controle difuso de constitucionalidade. O caso comporta situação peculiar que exige, antes mesmo de se adentrar ao mérito, a análise da situação funcional da autora sob a ótica constitucional, o que se revela prejudicial ao pedido principal. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 1º, inciso II (redação anterior à EC 88/2015, aplicável ao caso), estabelecia a aposentadoria compulsória como um mandamento de eficácia plena e aplicabilidade imediata, desvinculada de qualquer requerimento ou ato discricionário da Administração. A norma constitucional visava à renovação dos quadros e estabelecia um marco final para a vida funcional do servidor. A autora, nascida em 26 de novembro de 1950, implementou a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos em 26 de novembro de 2025. A partir desta data, sua permanência ativa no serviço tornou-se inconstitucional. A aposentadoria compulsória é ato vinculado que impõe à Administração Pública o dever de afastar o servidor, sendo seu efeito automático. Nesse diapasão, em sede de controle difuso, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do ato omissivo da Administração Municipal que manteve a requerente em atividade após o implemento do requisito etário para a aposentadoria compulsória. A relação jurídico-administrativa entre a servidora e o Município, a partir de 26 de novembro de 2025, passou a existir à margem do ordenamento constitucional, tornando-se uma situação de fato que não pode gerar os mesmos direitos de uma relação funcional lícita, como o que se pleiteia. Por conseguinte, não pode ser convalidada por meio de decisão judicial. Ato contínuo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Reclamação Civil ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual postula a condenação do ente público à implementação do abono de permanência em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Município de Macapá não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa (art. 345, II, CPC), cabendo a este juízo a análise da matéria de direito e da prova documental carreada aos autos. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e no art. 61-A da Lei Municipal nº 976/1999, é um benefício de natureza compensatória devido ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em serviço. A premissa para sua concessão é, portanto, a existência de uma escolha lícita e voluntária. Conforme a simulação da MACAPAPREV e os documentos funcionais, a autora implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária por idade em 26 de novembro de 2010. Assim, no período compreendido entre 26/11/2010 e 24/11/2025 (véspera de completar setenta e cinco anos), a autora exerceu uma opção lícita de permanecer em atividade, fazendo jus, em tese, ao abono de permanência. Contudo, a partir de 26/11/2025, com a incidência da regra da aposentadoria compulsória, desapareceu a faculdade de optar. A permanência em serviço deixou de ser uma escolha para se tornar uma situação inconstitucional, como já declarado. Logo, findou-se o fato gerador do abono de permanência. O art. 40, §19, da Constituição Federal, outorga ao servidor público o direito a percepção de abono de permanência quando, reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no § 1o, III, “a”, do mesmo artigo, opte o servidor por permanecer em atividade. Estabelece ainda, que o valor será equivalente à contribuição previdenciária e deverá ser pago até o alcance da aposentadoria compulsória, ou, antes disso, até a migração espontânea para a inatividade. Nesse sentido, o abono de permanência deverá ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tão logo preencha os requisitos previstos na Constituição. A seu turno, o art. 61A da Lei 976/1999-PMM, com redação dada pela Lei 1.758/2009-PMM, assim dispõe: “Art. 61A. O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos artigos 44 e 47 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 43 desta Lei. § 1° O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 66 desta, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2° O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas nos art. 44, 47 e 66 desta lei, conforme previsto no caput e § 1° deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 47-A e 47-B desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção mais vantajosa.” Pois bem. O documento emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante era vinculada (ID 25877900), indica que ela preencheu os requisitos para se aposentar voluntariamente em 19/08/2025, com base na regra de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição – permanente da EC 41/2003. O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária (considerando o pleito inicial), não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal. Vejamos: “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. DIREITO QUE NASCE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Abono de Permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 41/2003, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na Lei e que opte por permanecer em atividade. 2) O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária pelo servidor, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Amapá. 3) No caso concreto, ao contrário do magistrado sentenciante, entendo que a documentação juntada na inicial se mostra suficiente ao reconhecimento de que a recorrente reunia todos os requisitos necessários previstos no art. 40, § 1o, III, a, da CF/88, notadamente a admissão no serviço público em 1998, as fichas funcionais, comprovando que não recebeu o benefício no período reclamado e o requerimento administrativo protocolado, pleiteando a concessão do benefício, documentos não impugnados pelo Município réu, que se limitou a afirmar que a autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, sem, entretanto, impugnar o mérito. 4) Com efeito, embora o ente público seja detentor de todos os documentos funcionais da parte autora, tais como histórico de lotação, licenças, efetivo exercício, dentre outros, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), não obstante tenha total acesso à documentação que alega ser necessária, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Outrossim, não cumpriu o Município réu o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9o da Lei no 12.153/2009). 5) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (RECURSO INOMINADO. Processo No 0002706-23.2022.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Fevereiro de 2023) O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se as ementas abaixo, sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção apenas dos valores referentes ao abono de permanência, eis que adquiriu tempo necessário para a inatividade em 19/08/2025 até o tempo para aposentadoria compulsória, em 26/11/2025. Reforço, por derradeiro, que a omissão o dever da Administração em promover o jubilamento compulsório e as consequências de sua omissão, podem se resolver em perdas e danos, mas não na concessão de um benefício atrelado a uma voluntariedade que deixou de existir. Este Juízo, contudo, está adstrito aos limites do pedido formulado na exordial (princípio da congruência), não podendo conceder pleito de natureza indenizatória não requerido. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19º, da Constituição Federal, de 19/08/2025 (pedido inicial) até o tempo para aposentadoria compulsória, em 26/11/2025; b) Condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte requerente o abono de permanência, referente ao período compreendido entre 19/08/2025 (pedido inicial) até o tempo para aposentadoria compulsória, em 26/11/2025, com reflexos sobre férias e gratificação natalina. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Súmula 810 do STF) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (03/09/2025), nos termos das Súmula 362 e 54 do STJ. Considerando a inconstitucionalidade incidentalmente declarada da permanência da servidora MARIA DO SOCORRO SILVA em atividade desde 26 de novembro de 2025, restando caracterizada nos autos a continuada omissão administrativa, determino, de ofício, a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público do Estado do Amapá, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis quanto à apuração da responsabilidade pela omissão na promoção do ato de aposentadoria compulsória e pela manutenção de vínculo funcional inconstitucional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 03 Macapá/AP, 29 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá