Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6004666-10.2025.8.03.0000.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: MARINETE DE ALMEIDA E ALMEIDA LEMOS Advogado do(a) RECLAMANTE: ARNALDO DE SOUSA COSTA - AP3194-A RECLAMADO: BANCO BMG S.A Advogados do(a) RECLAMADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A PLENO - PLENO - 69ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO MARINETE DE ALMEIDA E ALMEIDA LEMOS, por advogado, ajuizou reclamação constitucional em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, nos autos do processo nº 0001367-98.2019.8.03.0013, oriundo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari/AP, relacionado a contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A. Na inicial, sustentou caráter teratológico do acórdão reclamado, sob o argumento de que a Turma Recursal cassou decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pela instituição financeira e, mediante aplicação da teoria da causa madura, reconheceu excesso de execução com determinação de abatimento de valores decorrentes de compras realizadas com cartão de crédito, em afronta à pronunciamento judicial anterior que veda compensação. Afirmou, ainda, que a manifestação do banco no cumprimento de sentença ocorreu fora do prazo processual e que a rediscussão da matéria afrontou a coisa julgada formada nos autos originários. O pedido liminar recebeu indeferimento. Posteriormente, os autos seguiram à Procuradoria de Justiça, que opinou pela procedência da reclamação. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da reclamação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se a saber se o acórdão da Turma Recursal, ao cassar a decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença e ao determinar, com fundamento na teoria da causa madura, o abatimento de valores de compras realizadas com cartão de crédito, afrontou parâmetro de liquidação já estabilizado por decisão anterior não recorrida e violou a coisa julgada formada nos autos de origem. O primeiro ponto a se examinar diz respeito à intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco BMG S.A. na origem. A decisão de ID 15796486 concedeu ao banco prazo para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O prazo encerrou-se em 30.01.2025, sem que o banco apresentasse manifestação. O banco só protocolou sua impugnação em 07.02.2025, com atraso de sete dias, o que configurou a preclusão consumativa, conforme o art. 223 do CPC. O magistrado, ao proferir a decisão de ID 17640609 em 01.04.2025, rejeitou a impugnação com fundamento na extemporaneidade. Consignou, também, que a matéria ventilada, especialmente a pretendida compensação de valores de compras com cartão de crédito, já havia sido apreciada e rejeitada pelo juízo na decisão de ID 14464540, operando-se a preclusão quanto à referida tese. Diante disso, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 14579990) e determinou o regular prosseguimento da execução. O segundo ponto diz respeito à coisa julgada formada nos parâmetros de cálculo. A decisão de ID 14464540, proferida em 30.08.2024, determinou expressamente que a Contadoria Judicial não deveria considerar as compras nos cálculos como instituto de compensação. Contra essa decisão não houve interposição de recurso tempestivo, circunstância que consolidou o parâmetro de liquidação e lhe conferiu imutabilidade. Nesse cenário, não cabia ao banco rediscutir, em sede de impugnação já intempestiva, tese que o próprio juízo afastara de maneira definitiva em decisão anterior não recorrida. A propósito, o STJ assentou que as matérias de ordem pública, uma vez expressamente decididas, submetem-se à preclusão consumativa e não podem ser reapreciadas, a teor dos arts. 505 e 507 do CPC. A Corte distinguiu a decisão que deixa de conhecer de uma questão, a qual não forma preclusão consumativa, da decisão que expressamente a acolhe ou afasta, a qual veda reapreciação posterior (AR 6.347/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.02.2024). No caso dos autos, a decisão de ID 14464540 não deixou de examinar a matéria: enfrentou-a diretamente e a rejeitou. A preclusão consumativa, portanto, formou-se de modo pleno. Nesse mesmo sentido, o STJ consolidou o entendimento de que os critérios e bases de cálculo fixados em decisão transitada em julgado se sujeitam à coisa julgada e são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento de sentença. O tribunal que altera esse parâmetro viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (AgInt no AREsp 2.375.852/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2024). Esse precedente alcança diretamente a situação dos autos, pois o acórdão reclamado afastou critério de liquidação já estabilizado para impor parâmetro diverso na fase de cumprimento de sentença. O terceiro ponto diz respeito à aplicação da teoria da causa madura pelo acórdão reclamado. A Turma Recursal reconheceu, de ofício, a nulidade da decisão homologatória sob o argumento de que os embargos à execução opostos pelo banco em 15.09.2022 não teriam sido apreciados. Com base nessa premissa, aplicou o art. 1.013 do CPC, julgou diretamente o mérito, reconheceu excesso de execução e determinou o abatimento das compras realizadas com o cartão de crédito. Ocorre que a invocação da causa madura pressupõe que a questão de mérito esteja aberta ao exame do órgão recursal. A matéria relativa à compensação das compras havia sido definitivamente resolvida pela decisão de ID 14464540, não recorrida. Matéria preclusa não pode ser alcançada pela causa madura, sob pena de se converter esse instituto em veículo de supressão da coisa julgada. Além disso, o fundamento eleito pelo acórdão, a suposta ausência de julgamento dos embargos de 2022, desconsidera a realidade processual dos autos. A decisão de ID 14464540 serviu para balizar os cálculos da Contadoria, abarcando a questão que o banco pretendia rediscutir. Ao afirmar que o juízo de origem não apreciou a defesa do banco, a Turma Recursal desconsiderou o teor dessa decisão anterior, que havia definitivamente enfrentado e rejeitado a tese da compensação. Ao determinar o abatimento de compras que o juízo natural havia expressamente excluído da base de cálculo, o acórdão reclamado afastou parâmetros de liquidação estabilizados e modificou, de forma transversa, o título executivo na fase de cumprimento de sentença. Essa atuação colide frontalmente com os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF. O resultado do acórdão reclamado consistiu na reabilitação, por via recursal, de defesa processualmente extinta, já que intempestiva e fundada em matéria preclusa, em benefício da parte que, por inércia própria, perdera o momento adequado para manifestação. Essa inversão da ordem processual evidencia a teratologia apontada pela reclamante e reconhecida pela Procuradoria de Justiça no Parecer nº 255/2026-PJ-03, que opinou pela procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente reclamação constitucional para cassar o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá nos autos do processo nº 0001367-98.2019.8.03.0013 (ID 5775556) e restabelecer a decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari em 01.04.2025 (ID 17640609), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e por versar sobre matéria preclusa, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 14579990). Intimem-se as partes. Comunique-se à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA SOBRE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação constitucional ajuizada contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que cassou decisão de primeiro grau, rejeitou impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, reconheceu excesso de execução para determinar o abatimento de valores referentes a compras realizadas com cartão de crédito. A parte reclamante sustenta violação à coisa julgada e rediscussão indevida de matéria já decidida e preclusa nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira era intempestiva e atingida pela preclusão consumativa; (ii) estabelecer se os critérios de liquidação anteriormente fixados e não impugnados estavam protegidos pela coisa julgada; e (iii) determinar se a Turma Recursal poderia aplicar a teoria da causa madura para reapreciar matéria já definitivamente decidida e preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fora do prazo processual, circunstância que configura preclusão consumativa nos termos do art. 223 do CPC. 4. A decisão anterior que afastou a compensação de valores relativos às compras realizadas com cartão de crédito não recebeu impugnação recursal tempestiva, circunstância que consolidou os parâmetros de liquidação e lhes conferiu imutabilidade. 5. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria expressamente apreciada e rejeitada pelo juízo, conforme entendimento consolidado do STJ à luz dos arts. 505 e 507 do CPC. 6. Os critérios e bases de cálculo fixados em decisão transitada em julgado não admitem alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 7. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe matéria ainda submetida à apreciação recursal, hipótese incompatível com questão já atingida pela preclusão e pela coisa julgada. 8. O acórdão reclamado desconsiderou decisão anterior que enfrentou e rejeitou a tese de compensação, promovendo modificação transversa do título executivo na fase de cumprimento de sentença. 9. A reabilitação, em sede recursal, de defesa processualmente extinta por intempestividade caracteriza afronta à segurança jurídica, à lealdade processual e à razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 10. Reclamação procedente. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 223, 505, 507 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.347/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.375.852/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) - Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) - Acompanho o Relator. ACÓRDÃO O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Reclamação e, no mérito, JULGOU-A PROCEDENTE, nos termos do voto proferido pelo Relator. Macapá, 19 de junho de 2026.