Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005322-58.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IRONILDA AGENOR RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. IRONILDA AGENOR RODRIGUES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. Em síntese, alega que foi contratada pelo requerido para exercer a função de Professora, no período de 01/07/2014 até 07/08/2023 e, durante o vínculo laboral, recebeu apenas o salário mensal. Assim sendo, requereu a procedente da ação e a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes aos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional não recebidos. Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação [ID 20603047], aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora por não ter esgotado a via administrativa; a ocorrência da prescrição de parte dos valores cobrados, especificamente os anteriores a 29 de maio de 2020. No mérito, sustentou que as verbas não são devidas. A defesa se baseia no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 551), que afasta o direito a 13º salário e férias para servidores temporários, exceto em caso de previsão legal expressa ou desvirtuamento do contrato, o que, segundo o requerido, não ocorreu. Argumentou ainda a nulidade do contrato administrativo, pois o cargo deveria ser provido por concurso público, o que, conforme jurisprudência, não gera direito a verbas rescisórias. Por fim, o requerido defende que uma decisão judicial para o pagamento representaria uma violação ao princípio da separação dos poderes, impugnou os documentos apresentados pela autora por falta de autenticação e requereu a total improcedência da ação, com a condenação da requerente por litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de prévio requerimento administrativo, compreendo que não merece acolhida. O direito de acesso à justiça é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da presente demanda, sobretudo tratando-se de verbas de natureza alimentar. A invocação do princípio da subsidiariedade e da Lei nº 9.784/1999 é descabida, pois tais normas não têm o condão de suprimir uma garantia constitucional. A preferência pela resolução administrativa não pode ser convertida em uma condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. No tocante a alegação de prescrição quinquenal, é sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32. Inclusive, o Eg. STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública. Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Portanto, estão prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos contados da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 30/05/2020. Superadas estas questões, cuidarei do mérito da causa. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a parte autora, contratada para prestar serviço temporário, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas na petição inicial. O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade. No caso em análise, não há dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana por meio de contrato administrativo temporário, conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial, especialmente os contratos [ID 18673875] e a declaração [ID 18673867] que comprovam o vínculo mantido com o ente municipal desde 01/07/2014, com sucessivas renovações até o encerramento em 07/08/2023. Constatei que os contratos firmados entre as partes foram prorrogados sucessivamente com intervalos aproximados de dois meses entre cada período, demonstrando a continuidade da relação de trabalho. Conforme art. 37, IX da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer poderes da União, Estados e Municípios, poderá através de lei estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Município de Santana, conforme mencionado na contestação, firmou os contratos havidos com a parte autora sob a égide das leis municipais nºs 1392/2021 e 1406/2022, as quais dispões sobre a contratação temporária. De acordo com o art. 3º da Lei Municipal nº 1392/2021, os contratos temporários poderão ser firmados com o prazo de 12 meses, e prorrogados até o máximo de 24 meses, sempre para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em apreço, resta evidente que as prorrogações sucessivas dos contratos firmados com a parte autora superaram o prazo legal de 24 meses, desvirtuando a natureza da contratação temporária. Em razão disto, não é possível classificar o vínculo entre a parte reclamante e a reclamada como uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Portanto, entendo que se trata de contrato temporário INVÁLIDO, pois teve vigência por mais de 02 (dois) anos; havendo renovações reiteradas, sem justificativa. Sobre a questão, a Turma Recursal dos Juizados Especiais possui atualmente o seguinte entendimento, de acordo a tese firmada em repercussão geral pelo STF, objeto do Tema 551: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Relator para acórdão Min. Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO INVÁLIDO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 2. Na hipótese dos autos, não houve juntada do contrato administrativo e dos respectivos aditivos celebrados. Entretanto, a declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Santana evidencia que houve sucessiva renovação e/ou prorrogação contratual, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável (1 ano e 8 meses), caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005758-90.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Agosto de 2024). Desse modo, considerando que se trata de contratação temporária, a regra é que a parte autora não possui direito ao 13º salário e nem a férias acrescidas de 1/3 constitucional, mas tão somente aos saldos de salários, desde que efetivamente comprovado o labor nos respectivos períodos, como retribuição à força de trabalho, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do trabalhador. Entretanto, como foi reconhecida a nulidade da contratação temporária desse período (30/05/2020 a 07/08/2023, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação, excepcionalmente, a autora possui o direito ao 13º salário e as férias remuneradas acrescidas de 1/3 constitucional. Consequentemente, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, até porque o requerido não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art.9º, da Lei 12.153/2009. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, decido: I – REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de prévio requerimento administrativo. II - RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 30 de maio de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à autora, relativas aos seguintes vínculos contratuais, já decotado o período prescrito: Período 1: 30 de maio de 2020 a 28 de fevereiro de 2021; Período 2: 01 de abril de 2021 a 30 de junho de 2021; Período 3: 02 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021; Período 4: 03 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022; Período 5: 27 de fevereiro de 2023 a 07 de agosto de 2023. As verbas a serem pagas são: a. Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma integral e/ou proporcional, correspondentes a cada um dos períodos de contrato listados acima. b. 13º (décimo terceiro) salários, referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, calculados de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados em cada ano, considerando os períodos contratuais acima descritos. Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela até 08/12/2021. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, mensalmente, e, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente e a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021. IV – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95. Os valores serão apurados na fase de cumprimento da sentença, com base nas fichas financeiras dos períodos e de acordo com os parâmetros fixados acima. Na hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana