Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008532-54.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA
EXECUTADO: PAULO MICHEL DOS SANTOS DA CRUZ DECISÃO Execução de título extrajudicial. Certidão emitida pela Secretaria (id. 25035084): "Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 123,65, pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD, com protocolo 20250050915113; o valor de R$ 0,09, com protocolo 20250051480607; o valor de R$ 909,20, com protocolo 20250052566246 e o valor de R$ 456,08, com protocolo 20250053689575". Verifica-se que houve o bloqueio de valores nas contas do executado, o qual, embora regularmente intimado, deixou de apresentar impugnação. Diante disso, mostra-se cabível a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, nos termos por ele requeridos. Há dúvida apenas quanto ao valor atualizado do débito informado pelo exequente em sua última petição (R$ 2.746,71), especificamente se tal montante já contempla os valores recentemente bloqueados.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, transfira-se para a conta judicial toda a quantia indicada no id. 25035084; após, expeça-se o alvará de levantamento em nome do patrono da exequente, o advogado FERNANDO ARAÚJO RODRIGUES (CPF 022.167.062-99). Expedido o alvará, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor do débito remanescente, considerando o adimplemento parcial da obrigação de pagar. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. Santana/AP, 13 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.