Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6013175-87.2026.8.03.0001.
AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES
REU: GEANE GOMES NUNES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ajuizada por LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES em face de GEANE GOMES NUNES. Aduz a parte autora, em síntese, que a requerida manifestou formalmente sua intenção de retirar-se da sociedade PORPINO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, razão pela qual pretende a decretação da dissolução parcial da sociedade em relação à sócia retirante, com posterior apuração de haveres. Conclui requerendo a decretação da dissolução parcial da sociedade e a instauração da fase de apuração de haveres. Contestação no ID 28096991, na qual a parte requerida suscita preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa. No mérito, requer a decretação da dissolução parcial da sociedade, a fixação da data da resolução da sociedade, a definição do critério de apuração dos haveres e a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. Réplica nos IDs 28514480 e 28514488, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando os termos da inicial e destacando que a própria requerida concorda com a dissolução parcial da sociedade. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora manifestou-se no ID 29107388, reiterando a inexistência de controvérsia quanto à dissolução parcial da sociedade e sustentando que a divergência remanescente restringe-se à apuração dos haveres. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ser proposta pelo sócio remanescente quando busca o reconhecimento judicial da resolução da sociedade em relação a outro sócio, nos termos dos arts. 599 e seguintes do Código de Processo Civil. A discussão instaurada nos autos refere-se justamente à retirada da requerida do quadro societário e aos efeitos patrimoniais decorrentes dessa resolução, sendo inequívoca a legitimidade do autor para a propositura da demanda. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. Em ações de dissolução parcial de sociedade, o valor atribuído à causa não vincula o resultado da futura apuração de haveres, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto decorrente do valor indicado na petição inicial. Eventual inadequação não teria o condão de impedir o exame do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. MÉRITO O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia relativa à primeira fase da ação é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o seu enfrentamento. Nos termos do art. 603 do Código de Processo Civil, havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. No caso concreto, não há controvérsia acerca da dissolução parcial da sociedade. O autor ajuizou a presente ação buscando a resolução da sociedade em relação à requerida, enquanto a própria requerida, em contestação, também postulou a decretação da dissolução parcial da sociedade. Assim, resta incontroverso o desligamento da requerida da sociedade PORPINO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, remanescendo controvérsia apenas quanto aos critérios e ao montante dos haveres eventualmente devidos. Nos termos do art. 605, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de retirada imotivada, a data da resolução da sociedade corresponde ao sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. Conforme alegado por ambas as partes e demonstrado pelos documentos juntados aos autos, a notificação de retirada foi recebida em 23/01/2026, razão pela qual a data da resolução da sociedade deve ser fixada em 23/03/2026. A apuração dos haveres, entretanto, demanda análise técnica específica e constitui objeto da segunda fase da ação de dissolução parcial de sociedade, nos termos dos arts. 603, 604 e seguintes do Código de Processo Civil, oportunidade em que serão definidos o critério de avaliação, a necessidade de prova pericial e o valor eventualmente devido à sócia retirante. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO para decretar a dissolução parcial da sociedade PORPINO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em relação à requerida GEANE GOMES NUNES, fixando como data da resolução da sociedade o dia 23/03/2026, correspondente ao sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação de retirada pela sociedade. Considerando que a controvérsia remanescente refere-se exclusivamente à apuração dos haveres da sócia retirante, determino o prosseguimento do feito para a segunda fase da ação de dissolução parcial de sociedade, destinada à apuração dos haveres, nos termos dos arts. 604 e seguintes do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concordância das partes quanto à dissolução parcial da sociedade, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase do processo, nos termos do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes na proporção de sua participação societária, observando-se o disposto no mesmo dispositivo legal. Após o trânsito em julgado desta fase da demanda, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento da fase de apuração de haveres. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.