Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018929-10.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: WELITON SANTOS DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de Repactuação de Dívida. O CDC em seu art. 101, inciso I, garante ao consumidor a prerrogativa de ajuizar ações de responsabilidade civil do fornecedor no foro de seu próprio domicílio, visando facilitar sua defesa. Embora seja uma competência territorial relativa (permitindo a escolha entre o domicílio do autor, local do dano ou domicílio do réu) não podendo o juiz decliná-la de ofício (sem provocação), exceto em casos de escolha aleatória e abusiva. No caso dos autos, a escolha é aleatória uma vez que a parte autora reside na Comarca de Santana/AP e as sedes da rés situa-se em outras comarcas, não existindo razão para que tramite na Comarca de Macapá/AP, o que denota o envio ao foro correto. Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Santana/AP (domicílio da autora). Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.