Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6082144-91.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: WENDELL DIAS MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 136ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Wendell Dias Martins contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Macapá, em ação de progressão funcional para Classe H, Nível 25, Grau III, cumulada com obrigação de fazer consistente na expedição de decreto de enquadramento. Na petição inicial, o autor afirmou ser servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Macapá, com ingresso em 23 de junho de 2000, sustentando possuir mais de 25 anos de efetivo exercício, escolaridade de nível superior com pós-graduação e preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 146/2022-PMM. Alegou que, embora esteja percebendo valores correspondentes à Classe H, Nível 24, sua vida funcional não estaria adequadamente regularizada, defendendo fazer jus à progressão para Classe H, Nível 25, Grau III. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do Município e, ao final, o reconhecimento do direito à progressão funcional para Classe H, Nível 25, Grau III, a determinação de expedição de decreto de enquadramento com registro formal em sua vida funcional e a garantia dos efeitos administrativos necessários, sem prejuízo de eventuais reflexos financeiros futuros. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.518,00. Em contestação, o Município de Macapá alegou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica e que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Defendeu que a parte autora não demonstrou o preenchimento de requisitos necessários à progressão funcional, especialmente avaliação de desempenho, ausência de penalidade disciplinar e demais critérios funcionais. Alegou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário conceder progressões, aumentar vencimentos ou determinar efeitos remuneratórios em substituição à Administração, invocando o princípio da separação dos poderes e a Súmula 339 do STF. Quanto ao pedido de expedição de decreto, sustentou tratar-se de ato privativo do Chefe do Poder Executivo, não passível de imposição judicial sem demonstração de omissão ilegal ou abusiva. Subsidiariamente, requereu a observância dos critérios aplicáveis à Fazenda Pública quanto a juros e correção monetária. A sentença reconheceu a prescrição apenas quanto às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, por se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, registrou que a Lei Complementar nº 146/2022-PMM manteve o interstício mínimo de 12 meses para a progressão vertical e disciplinou a promoção horizontal entre classes com base no tempo de serviço, escolaridade e permanência nas categorias. Consignou que o autor foi admitido em 23 de junho de 2000, alcançou anteriormente a Classe/Nível H – III – 23 por força de sentença em outro processo, e, com a vigência da LC nº 146/2022-PMM, foi enquadrado na categoria de Guarda Civil Municipal Classe Especial, com vencimento de R$ 5.420,02. A magistrada concluiu que, com o reconhecimento da pós-graduação em 30 de março de 2023, quando o servidor contava com 22 anos de efetivo exercício, o enquadramento correto seria na Classe G I, com progressões posteriores para G II, G III e somente futura ascensão à Classe H I após o cumprimento do interstício de três anos na classe anterior. Assim, entendeu que o autor se encontrava em patamar superior ao legalmente devido, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos de implementação e de pagamento de valores retroativos. Sentença no processo que o autor pediu progressão e pagamento de retroativo: 0012752-40.2023.8.03.0001 Sentença no processo que o autor pediu adicional de pós graduação: 6003437-46.2024.8.03.0001 No recurso inominado, o autor sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao concluir que estaria enquadrado além do devido. Afirma que o enquadramento na Classe H não constitui benefício indevido, mas aplicação direta do art. 46, VII, da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, pois a Classe H exigiria 21 anos de serviço e o recorrente já contaria com mais de 24 anos de efetivo exercício. Defende que o direito ao enquadramento na Classe Especial H, Nível III-25, decorre da conjugação entre tempo de serviço e escolaridade, e não exclusivamente do marco da titulação. Alega que a progressão funcional é ato vinculado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, a Administração teria o dever de formalizar o enquadramento, sob pena de enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, que a sentença utilizou indevidamente a tese da irredutibilidade vencimental, pois o pedido do autor visa ao reconhecimento de correção salarial e pagamento das diferenças. Ao final, requer a reforma total da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais, reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe/Nível Especial H, III-25, pagamento das diferenças remuneratórias retroativas entre o valor percebido e o devido, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais gratificações que tenham o vencimento-base como parâmetro, além da manutenção da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o Município de Macapá requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que, conforme reconhecido na decisão recorrida, o servidor já se encontra em patamar superior ao devido pela aplicação literal da Lei Complementar nº 146/2022-PMM. Afirma que, reconhecida a pós-graduação em 30 de março de 2023, quando o servidor possuía 22 anos de serviço efetivo, o enquadramento correto seria na Classe G I, com progressão à Classe H somente após o cumprimento do interstício de três anos na classe anterior. Reitera que a parte autora foi admitida em 23 de junho de 2000, alcançou a Classe/Nível H – III – 23 por força de sentença anterior, e passou a receber vencimento de R$ 5.420,02 como Guarda Civil Municipal Classe Especial III. Defende que eventual intervenção judicial para adequação técnica do enquadramento poderia implicar redução remuneratória, razão pela qual a situação deve permanecer inalterada até o atingimento do marco temporal legal para progressão superior. Por isso, pugna pelo desprovimento do recurso, com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto à análise do pleito de progressão/promoção, assim como do devido reenquadramento de acordo com os termos da Lei Complementar nº 146/2022-PMM. Ônus da prova Inicialmente, vale sublinhar que, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou a redação de súmula proposta no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 - Tema 23, conforme ementa: “PROPOSTA DE SÚMULA. APROVAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1) Aprovada a súmula com a seguinte redação: Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Isto é, em consonância e reforçando o entendimento jurisprudencial já sedimentado por esta Turma Recursal, ficou consolidado, por meio do IRDR em questão, que a teor do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos que estejam ao seu alcance, ao exemplo do transcurso do lapso temporal, da condição de servidor público efetivo, enquanto, por seu turno, segundo o inciso II do citado dispositivo legal, é ônus da Administração provar eventual avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas injustificadas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo. Direito à progressão/promoção/reenquadramento Passo à análise da pretensão da parte autora à progressão para a Classe H, Nível III, Padrão 25, a contar de 23.06.2024. A parte autora tomou posse no cargo em 23.06.2000, conforme termo de posse juntado com a petição inicial. A Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que “dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, manteve o prazo de interstício para o mínimo de 12 meses para concessão de progressão, já adotado anteriormente. À luz do art. 45, incisos I e II, do referido diploma legal: “I – promoção horizontal: mudança de classe, dentro da carreira, imediatamente superior; II – progressão vertical: mudança de nível para o imediatamente superior, dentro da carreira;” Prevê o §3º do retromencionado dispositivo, que: “A progressão vertical será concedida, automaticamente, observado o interstício de 12 (doze) meses de tempo de efetivo exercício, vigorando no mês imediatamente seguinte ao que completar o período requerido no nível horizontal anterior.” No tocante à promoção, a teor do art. 46 da supracitada legislação, a promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós graduação, para sua colocação: “I – três anos, do nível A para o nível B; II – seis anos, do nível B para o nível C; III – nove anos, do nível C para o nível D; IV – doze anos, do nível D para o nível E; V – quinze anos, do nível E para o nível F; VI – dezoito anos, do nível F para o nível G; VII – vinte e um anos, do nível G para o nível H.” Para fins de promoção será computado o tempo de serviço exclusivamente no âmbito da Guarda Civil de Macapá, dentro do interstício legal. O art. 48 prescreve acerca dos requisitos, de escolaridade e tempo de efetivo exercício, do Guarda Civil Municipal de Macapá para movimentação a partir da categoria hierárquica ocupada: “I – Terceira Classe, com ensino médio; II – Segunda Classe, com ensino médio e três anos na Terceira Classe; III – Primeira Classe, com três anos na Segunda Classe; VI – Classe Especial, com três anos na Primeira Classe; V – Inspetor Terceira Classe, três anos na categoria de Guarda Civil Municipal de Macapá Classe Especial e ensino superior; VI – Inspetor Segunda Classe, três anos na categoria Inspetor Terceira Classe; VII – Inspetor Primeira Classe, três anos na categoria Inspetor Segunda Classe, com curso de pós-graduação; VIII – Inspetor Classe Especial, com curso de pós-graduação na área de Segurança Pública, três anos na categoria Inspetor Primeira Classe.” Friso que, o servidor integrante da Guarda Municipal de Macapá deverá passar ao menos três anos em cada classe, um ano em cada valor de padrão salarial, representado pelos numerais romanos I, II e III, consoante Tabela de Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Macapá, constante no Anexo I do regramento em exame. Assim, a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, nos moldes do caput do art. 55, define vencimento como o valor fixado em lei para pagamento mensal a cada integrante da carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, de acordo com a categoria hierárquica ocupada e a classe horizontal e o nível vertical que está posicionado. Nesse diapasão, preceitua o § 2º que o vencimento do ocupante do cargo da Guarda Civil Municipal de Macapá será correspondente ao valor do padrão salarial definido pela interseção da categoria hierárquica com a classe e o nível em que estiver classificado. Por seu turno, o caput do art. 12 reza que “a carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá é estruturada em oito categorias hierárquicas, com o total dos cargos efetivos distribuídos observando os seguintes limites para os novos ingressos: I - Guarda Civil Municipal de Terceira Classe, cem por cento do efetivo; II - Guarda Civil Municipal de Segunda Classe, no mínimo vinte por cento do efetivo; III - Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, no mínimo dez por cento do efetivo; IV - Guarda Civil Municipal de Classe Especial, no mínimo nove por cento do efetivo; V - Guarda Civil Municipal Inspetor Terceira Classe, no mínimo sete por cento do efetivo; VI - Guarda Civil Municipal Inspetor Segunda Classe, no mínimo quatro por cento do efetivo; VII - Guarda Civil Municipal Inspetor Primeira Classe, no mínimo três por cento do efetivo; VIII - Guarda Civil Municipal Inspetor Classe Especial, no mínimo dois por cento do efetivo.” Releva notar que a própria estrutura do Anexo I revela a indissociabilidade entre tempo e escolaridade: as classes A a D correspondem ao nível de ensino médio; as classes E e F, ao ensino superior; e as classes G e H, à pós-graduação. Vale dizer, a Classe H pressupõe pós-graduação, do mesmo modo que a Classe G. Procedendo-se à contagem dos interstícios na forma dos arts. 46 e 48 da LC nº 146/2022-PMM — observados o interstício de três anos em cada classe e a progressão vertical de doze meses entre os padrões I, II e III —, e considerando os marcos das coisas julgadas formadas em favor do autor, tem-se o seguinte quadro: Data Anos Classe/Padrão Concessão 23.06.2000 0 Posse 1 26.06.2021 21 F - 21 0012752-40.2023.8.03.0001 - progressão + retroativo (transitada em julgado em 26.01.2024) 22.04.2022 22 H I - 22 0012752-40.2023.8.03.0001 - Lei 146/2022 26.06.2022 23 H I - 23 0012752-40.2023.8.03.0001 - Lei 146/2022 30.03.2023 23 G I - 23 6003437-46.2024.8.03.0001 - adicional de pós graduação (Classe G) (transitada em julgado em 22.05.2024) 23.03.2024 24 G II - 24 progressão vertical (interstício de 12 meses) 23.03.2025 25 G III - 25 progressão vertical — posição máxima na data do ajuizamento 23.03.2026 26 H I - 25 promoção horizontal (após 3 anos na Classe G (art. 48)) Da leitura do quadro extrai-se que, na data do ajuizamento, o autor faria jus, no máximo, ao posicionamento em G III – 25 (a contar de 23.06.2025), e não em H III – 25, como pretende. A ascensão à Classe H somente se aperfeiçoaria em 23.06.2026, com a entrada em H I, após o cumprimento do interstício de três anos na Classe G; o alcance do padrão III da Classe H (H III – 25) dependeria, ainda, do transcurso de novos interstícios anuais (H I → H II → H III), não consumados. Da inviabilidade da ascensão direta à Classe H — leitura conjugada dos arts. 46 e 48 A pretensão recursal funda-se na leitura isolada do art. 46, VII, da LC nº 146/2022-PMM, segundo a qual "vinte e um anos de serviço, do nível G para o nível H" bastaria, por si só, ao enquadramento na Classe H. O argumento não prospera. O art. 46 não opera isoladamente. Seu próprio caput condiciona a promoção horizontal aos "tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós-graduação". A escolaridade é, portanto, requisito expresso e cumulativo, não acessório. E o art. 48, ao disciplinar a movimentação por categoria hierárquica, estabelece de forma inafastável o interstício mínimo de três anos em cada classe antes da ascensão à seguinte, exigindo, para as categorias superiores, a titulação correspondente. A própria estrutura do Anexo I confirma essa lógica: as classes A a D correspondem ao nível de ensino médio; as classes E e F, ao ensino superior; e as classes G e H, à pós-graduação. Vale dizer: a Classe H pressupõe pós-graduação, do mesmo modo que a Classe G. Não é possível, à luz da lei, atingir a Classe H sem antes ostentar a titulação exigida e sem cumprir o interstício de três anos na classe imediatamente anterior. No caso, a pós-graduação do autor somente foi reconhecida, com efeitos a partir de 30.03.2023 (data do requerimento administrativo), nos autos do processo nº 6003437-46.2024.8.03.0001, transitado em julgado em 22.05.2024 — posteriormente, portanto, ao trânsito do processo nº 0012752-40.2023.8.03.0001 (26.01.2024). Disso resulta que o marco de acesso às classes de pós-graduação (G e H) é 30.03.2023: a partir dessa data o autor ingressa na Classe G, devendo nela permanecer pelo interstício trienal antes de qualquer movimentação para a Classe H. O tempo de serviço, embora objetivo e cumulativo — como bem pondera o recorrente —, não dispensa o requisito de escolaridade nem suprime o interstício legal. A antiguidade situa o servidor no nível vertical (padrões), mas o teto de classe é balizado pela titulação e pelos interstícios. Daí por que, a despeito de contar com mais de vinte e um anos de serviço, o autor não preenchia, antes de 30.03.2023, condição alguma para as classes de pós-graduação, e, ainda hoje, não completou o triênio na Classe G exigido para a ascensão à Classe H. Do enquadramento já existente em Classe H e da inexistência de diferenças Registre-se que, por força da coisa julgada formada no processo nº 0012752-40.2023.8.03.0001, o autor já se encontra posicionado em Classe H — patamar igual ou superior ao que, pela aplicação conjugada dos arts. 46 e 48, lhe seria devido (G III – 25) na data do ajuizamento. Não se cogita, neste recurso, de reexame ou desconstituição daquele título, protegido pela coisa julgada material e, ademais, insuscetível de alteração em prejuízo do recorrente, sob pena de reformatio in pejus. O ponto relevante para o deslinde é outro e mais simples: não há diferença remuneratória a apurar, porque o autor não está em classe/padrão inferior ao devido, mas, ao contrário, em posição igual ou superior. Inexistindo defasagem entre o que percebe e o que a lei lhe assegura, não há o que implementar nem o que pagar a título de retroativo. A pretensão de avanço para H III – 25 equivaleria a pleitear progressão sobre patamar que já se encontra no teto da carreira — sem amparo nos requisitos temporais e de escolaridade da lei de regência. Esta Turma Recursal já enfrentou hipótese substancialmente idêntica — Guarda Civil Municipal que, a partir de enquadramento fixado por coisa julgada anterior, pretendia ascensão automática à Classe H, Nível III, Padrão 25 — e manteve a improcedência, ao fundamento de que a contagem das progressões está adstrita ao marco da coisa julgada e aos requisitos de tempo, escolaridade e interstício da LC nº 146/2022-PMM, cabendo ao servidor a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC): DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 146/2022-PMM. CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] A coisa julgada formada em processo anterior fixou o enquadramento do servidor em classe determinada, constituindo marco funcional definitivo e vinculante para a contagem das progressões subsequentes. A LC nº 146/2022-PMM instituiu cronograma específico de enquadramento e reposicionamento (art. 63), condicionando a evolução nas categorias hierárquicas ao tempo de efetivo exercício, à escolaridade exigida e à disponibilidade orçamentária. Ausente prova de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência é medida que se impõe. [...] Tese: a progressão funcional deve observar os limites fixados pela coisa julgada e pelo cronograma da LC nº 146/2022-PMM; inexistindo fato constitutivo que autorize o enquadramento pretendido até o ajuizamento, improcede o pedido de progressão para classe superior. (RECURSO INOMINADO nº 0029757-75.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12.02.2026) A ratio é integralmente transponível. Naquele caso, seguida a coisa julgada, o servidor alcançaria no máximo a Classe F; aqui, a coisa julgada do 0012752 posicionou o autor já na Classe H — igual ou acima do devido. Distintos os pontos de partida, idênticos o eixo jurídico e o desfecho: vinculação ao marco da coisa julgada e aos requisitos da LC nº 146/2022-PMM e ausência de fato constitutivo que justifique o salto a H III – 25 na data do ajuizamento, o que impõe o desprovimento. Quanto aos demais argumentos, anoto, em síntese: o caráter vinculado da progressão pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais, ainda não satisfeitos quanto à Classe H, não havendo enriquecimento ilícito da Administração, que remunera o autor em patamar superior ao devido; a irredutibilidade vencimental, invocada na sentença, apenas explica por que a situação se mantém inalterada (preserva-se a Classe H), não conferindo direito de elevação a padrão para o qual a lei ainda não habilita o servidor; e o IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 (Tema 23) não o socorre, pois o óbice não é avaliação de desempenho omitida, mas o não preenchimento dos requisitos de escolaridade e interstício para a Classe H, cuja prova lhe competia (art. 373, I, do CPC). Dispositivo
Ante o exposto, voto para CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAPÁ. LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2022-PMM. ENQUADRAMENTO NA CLASSE H. ESCOLARIDADE E INTERSTÍCIO CUMULATIVOS. PÓS-GRADUAÇÃO RECONHECIDA POSTERIORMENTE. COISA JULGADA PRETÉRITA. SERVIDOR EM PATAMAR SUPERIOR AO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por integrante da Guarda Civil Municipal de Macapá contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento na Classe Especial H, Nível III, Padrão 25, e de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, ao fundamento de que o recorrente, após o reconhecimento da pós-graduação em 30/03/2023, já se encontra posicionado em classe superior à legalmente devida, sendo vedada a intervenção judicial que importe redução remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei Complementar nº 146/2022-PMM e das coisas julgadas formadas nos autos nº 0012752-40.2023.8.03.0001 (enquadramento em Classe H, transitado em julgado em 26/01/2024) e nº 6003437-46.2024.8.03.0001 (reconhecimento do adicional de pós-graduação a contar de 30/03/2023, transitado em julgado em 22/05/2024): (i) o tempo de serviço, isoladamente, autoriza o enquadramento na Classe H, ou se a ascensão depende, cumulativamente, da escolaridade exigida (pós-graduação) e do interstício de três anos na classe anterior (arts. 46 e 48); (ii) qual o posicionamento funcional devido ao servidor na data do ajuizamento; e (iii) se faz jus às diferenças remuneratórias pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção horizontal prevista no art. 46 da LC nº 146/2022-PMM não opera pelo só decurso do tempo, porquanto o próprio dispositivo a condiciona à escolaridade — ensino superior ou pós-graduação —, sendo certo que, na estrutura do Anexo I, as Classes G e H pressupõem pós-graduação, e o art. 48 exige o cumprimento de interstício mínimo de três anos em cada classe antes da ascensão à seguinte. A pós-graduação do recorrente somente foi reconhecida, com efeitos a partir de 30/03/2023, nos autos nº 6003437-46.2024.8.03.0001 (trânsito em julgado em 22/05/2024), em data posterior ao enquadramento em Classe H fixado nos autos nº 0012752-40.2023.8.03.0001 (trânsito em julgado em 26/01/2024). Tal titulação constitui o marco de acesso às classes de pós-graduação, de modo que, a partir dela, o servidor ingressaria na Classe G, devendo cumprir o interstício trienal antes de qualquer movimentação para a Classe H. Procedida a contagem dos interstícios, o recorrente faria jus, no máximo, ao posicionamento em G III – 25 na data do ajuizamento, e não em H III – 25, somente se aperfeiçoando a ascensão à Classe H em 23/06/2026. Por força da coisa julgada formada nos autos nº 0012752-40.2023.8.03.0001, o servidor já se encontra posicionado em Classe H — patamar igual ou superior ao legalmente devido —, título insuscetível de reexame ou de alteração em prejuízo do recorrente, sob pena de reformatio in pejus. Inexistindo defasagem entre o que percebe e o que a lei lhe assegura, não há diferenças remuneratórias a implementar ou a pagar. O caráter vinculado da progressão pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais, não satisfeitos quanto à Classe H, não havendo enriquecimento ilícito da Administração, que remunera o servidor em patamar superior ao devido; e o IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 – Tema 23 do TJAP não aproveita ao recorrente, pois o óbice não é avaliação de desempenho omitida, mas o não preenchimento dos requisitos de escolaridade e interstício para a Classe H, fato constitutivo cuja prova lhe competia (art. 373, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "À luz da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, a ascensão do servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá à Classe H depende, cumulativamente, da escolaridade exigida (pós-graduação) e do cumprimento do interstício de três anos na classe anterior, não bastando o decurso do tempo de serviço; reconhecida a titulação apenas posteriormente e estando o servidor, por força de coisa julgada, já posicionado em classe igual ou superior à devida, inexistem diferenças remuneratórias a pagar, impondo-se a improcedência." Dispositivos relevantes citados: LC nº 146/2022-PMM, arts. 12, 45, § 3º, 46, 48, 55 e 63; CPC, arts. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 – Tema 23 (TJAP); Recurso Inominado nº 0029757-75.2023.8.03.0001, Rel. Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal do TJAP, j. em 12/02/2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO DE ASSIS acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Súmula de julgamento em conformidade com as disposições dos arts. 38 e 46 da Lei Federal 9099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes AUGUSTO LEITE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 18 de junho de 2026