Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6102113-92.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizada por MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., QISTA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora pretende o reconhecimento de alegada situação de superendividamento, a limitação ou suspensão de cobranças e descontos, a designação de audiência de conciliação e a homologação ou imposição de plano de pagamento. Aduz a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de acentuada dificuldade financeira, em razão do comprometimento de sua renda com empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de crédito, cheque especial e demais obrigações financeiras. Afirma que tem renda mensal bruta de R$ 23.619,49 e renda líquida de R$ 2.615,74, após descontos legais e empréstimos consignados, sustentando que os demais encargos financeiros comprometem sua capacidade de subsistência. Conclui requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para suspensão ou limitação das cobranças, a abstenção de restrições creditícias, a apresentação de contratos, a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e, ao final, a repactuação global das dívidas indicadas. Em decisão de ID 25926108, o Juízo chamou o feito à ordem, cancelou a audiência então designada e facultou à parte autora a manifestação sobre o real interesse jurídico no prosseguimento do processo, considerando que, conforme contracheque referente a novembro/2025, a autora recebia proventos brutos de R$ 23.619,49 e valor líquido de R$ 2.615,74, montante superior ao salário mínimo adotado como parâmetro do mínimo existencial por este Juízo. A parte autora apresentou manifestação no ID 26079655, reafirmando o interesse no prosseguimento do feito. Sustentou que o superendividamento não deve ser aferido exclusivamente pela comparação entre renda líquida e salário mínimo, mas pelo comprometimento de sua renda com dívidas, despesas essenciais, tratamento de saúde e dependentes. Juntou, ainda, contracheque atualizado referente a janeiro de 2026. Contestação apresentadas por Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Banco Master S.A., alegando, entre outras matérias, preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça, ausência dos pressupostos do superendividamento e regularidade das contratações. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial e a impossibilidade de imposição judicial de plano de pagamento nos moldes pretendidos. Em decisão posterior, foi determinada a organização do fluxo processual e a certificação das citações/intimações pendentes, com posterior retorno dos autos conclusos para apreciação das questões processuais necessárias e deliberação quanto à audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça não impedem o julgamento do mérito em favor dos requeridos. Quanto à legitimidade passiva, a demanda foi proposta com fundamento em alegada relação de consumo e repactuação global de dívidas atribuídas às instituições indicadas na inicial. A verificação da efetiva existência, extensão ou exigibilidade de débito perante cada requerido integra o próprio exame de mérito da pretensão de repactuação, não autorizando, neste momento, a exclusão antecipada de qualquer parte indicada pela autora como credora. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, consta do cadastro processual que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. A despeito da renda bruta elevada, a concessão já registrada nos autos não precisa ser revogada para o julgamento da improcedência, especialmente porque a solução do mérito em favor dos requeridos é suficiente ao encerramento da controvérsia principal. A eventual suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência será observada no dispositivo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Passo ao mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia relevante para a solução da demanda é essencialmente documental e está centrada na aferição da presença, ou não, dos pressupostos legais do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. A parte autora foi expressamente instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, apresentou manifestação e juntou novo contracheque, inexistindo necessidade de prova oral ou pericial para a solução da questão. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A configuração jurídica do superendividamento, portanto, não decorre da simples existência de múltiplas dívidas, de elevado comprometimento financeiro, de dificuldade ordinária de pagamento ou da conveniência de reorganização do passivo. Exige-se demonstração concreta de impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem prejuízo do mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, adota-se critério ainda mais protetivo do que aquele constante das regras legais e regulamentares de regência, utilizando-se como parâmetro mínimo o valor correspondente ao salário mínimo vigente, por reputá-lo mais compatível com a preservação das condições mínimas de subsistência da pessoa natural e de sua família. No caso concreto, contudo, a parte autora supera esse patamar. A própria inicial informa que a autora aufere renda mensal bruta de R$ 23.619,49 e que, após os descontos legais e empréstimos consignados, permanece com renda líquida de R$ 2.615,74. Tal valor é superior ao salário mínimo vigente adotado por este Juízo como parâmetro objetivo de preservação do mínimo existencial. A decisão de ID 25926108 já havia chamado atenção para esse ponto, registrando que, conforme o contracheque de novembro/2025, a parte autora recebia proventos brutos de R$ 23.619,49 e líquido de R$ 2.615,74, quantia que ultrapassa o salário mínimo utilizado como referência mínima de subsistência por este Juízo. A parte autora foi, então, expressamente intimada para demonstrar o interesse jurídico no prosseguimento da demanda. Na manifestação posterior, a parte autora insistiu que a análise não deveria se limitar à renda líquida superior ao salário mínimo, apontando despesas essenciais, tratamento de saúde, dependentes e elevado comprometimento da renda. Todavia, tais alegações não afastam, no caso concreto, o critério objetivo adotado por este Juízo, nem demonstram, de forma suficiente, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem preservação do mínimo existencial. A Lei do Superendividamento tem finalidade protetiva relevante, mas sua incidência pressupõe demonstração concreta dos requisitos legais, em especial a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, inclusive, o critério adotado é mais favorável ao consumidor do que o parâmetro regulamentar estrito, mas a parte autora, ainda assim, permanece acima do patamar mínimo considerado. Desse modo, a proteção conferida ao consumidor superendividado não pode ser convertida em autorização genérica para revisão global de obrigações regularmente contraídas, quando não demonstrado comprometimento do mínimo existencial nem preenchimento dos pressupostos legais para a repactuação judicial pretendida. A existência de despesas médicas, familiares e ordinárias, embora relevante do ponto de vista pessoal, não basta, isoladamente, para impor aos credores a suspensão generalizada das cobranças, a limitação judicial dos descontos, a abstenção ampla de negativação ou a repactuação compulsória de todo o passivo financeiro. O regime do superendividamento exige prova concreta de que, após o pagamento das dívidas de consumo, a parte consumidora fica privada do mínimo existencial, o que não se verifica a partir dos demonstrativos de renda analisados. Também não é suficiente a invocação genérica da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor ou da existência de múltiplos contratos bancários. Esses vetores orientam a interpretação do microssistema consumerista, mas não dispensam a comprovação objetiva dos requisitos legais. Ademais, eventual discussão revisional específica sobre juros, encargos, validade de contratos, modalidade de cartão consignado, cheque especial, empréstimos pessoais ou descontos em conta corrente exige demonstração concreta de abusividade contratual em relação a cada operação, não se confundindo com o procedimento de repactuação global por superendividamento. A presente ação foi estruturada para reorganização do passivo sob a Lei nº 14.181/2021, e não para revisão individualizada de cada contrato mediante prova técnica ou contábil. No mesmo sentido, a limitação própria dos empréstimos consignados não se aplica automaticamente a todo e qualquer débito bancário ou desconto em conta corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de verba alimentar. O controle judicial é possível em situações concretas de abusividade, retenção integral ou substancial da remuneração, violação do mínimo existencial ou concessão irresponsável de crédito, mas tais hipóteses não foram comprovadas de modo suficiente neste feito. Não há, portanto, substrato jurídico ou probatório suficiente para reconhecer a situação de superendividamento, impor repactuação compulsória, suspender cobranças, limitar descontos ou impedir genericamente a adoção de medidas ordinárias pelos credores. Também não há decisão surpresa. A questão relativa ao enquadramento jurídico da parte autora no regime do superendividamento foi expressamente sinalizada na decisão de ID 25926108, que facultou manifestação específica sobre o interesse no prosseguimento do feito justamente diante da renda líquida superior ao salário mínimo adotado por este Juízo como mínimo existencial. A parte autora se manifestou sobre o ponto, juntou documento complementar e defendeu a continuidade da demanda. A improcedência ora reconhecida decorre, portanto, de fundamento previamente submetido ao contraditório. Dessa forma, não comprovados os pressupostos legais para reconhecimento da situação jurídica de superendividamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, para rejeitar a pretensão de reconhecimento judicial da situação de superendividamento, de repactuação global das dívidas, de limitação ou suspensão das cobranças e descontos, de abstenção genérica de negativação e de imposição de plano de pagamento aos credores. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso exista tutela provisória vigente ou restrição judicial ainda ativa decorrente deste processo, fica revogada, permitindo-se aos requeridos a retomada da cobrança dos débitos pelos meios ordinários, observados os limites legais e contratuais aplicáveis. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá