Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001828-58.2014.8.03.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: D. DOS SANTOS LEITAO, RUBINEY BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Banco Bradesco S.A. promove execução de título extrajudicial, fundada na cédula de crédito bancário n. 003.937.743, contra D. dos Santos Leitão ME e Rubiney Batista dos Santos. Citado o executado, o oficial de justiça certificou a ausência de bens penhoráveis. No curso do feito foram realizadas sucessivas diligências de localização de patrimônio (pesquisas Bacenjud, Renajud, Infojud e, posteriormente, Sisbajud e Sniper), além de duas constrições patrimoniais efetivas, nos valores de R$ 677,15 (2018) e R$ 807,80 (2021), ambas levantadas pelo exequente mediante alvará. Foram empreendidas novas diligências, todas infrutíferas. Intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (decisões de 01/07/2025 e 10/11/2025), o exequente sustentou a sua não ocorrência (manifestações de 29/08/2025 e 21/05/2026). Vieram os autos conclusos. Decido. Tratando-se de cédula de crédito bancário, a pretensão executória sujeita-se ao prazo prescricional de 03 anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; STJ, AgInt no REsp 1.675.530/SP), prazo este que, por força da Súmula 150 do STF, também rege a prescrição intercorrente. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis cuja ciência foi dada ao exequente ocorreu em 03/07/2023, marco indicado pelo próprio credor e submetido ao contraditório. A partir dessa data operou-se, automaticamente e por uma única vez, a suspensão de 01 ano prevista no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, encerrada em 03/07/2024, independentemente de decisão judicial. Em 04/07/2024 iniciou-se a fluência do prazo prescricional trienal. Desde então não sobreveio qualquer causa interruptiva. As pesquisas posteriores, por intermédio dos sistemas Sisbajud e Sniper, resultaram infrutíferas, e o mero requerimento de novas buscas, sem indicação concreta de bens, não interrompe a prescrição. Disso decorre que o prazo trienal, iniciado em 04/07/2024, somente se consumará em 04/07/2027, salvo se, antes disso, sobrevier citação ou efetiva constrição patrimonial. Assim, é de rigor o consequente arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, até o implemento do prazo prescricional, condicionando-se o desarquivamento à indicação efetiva de bens passíveis de constrição.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: a) Reconheço que se operou, automaticamente e por uma única vez, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, a contar de 03/07/2023, passando o prazo prescricional trienal a fluir automaticamente a partir de 04/07/2024, de modo que a prescrição intercorrente somente se consumará em 04/07/2027, ressalvada a superveniência de citação ou de efetiva constrição patrimonial, que interromperá o seu curso; b) Determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa no distribuidor, até 04/07/2027; Advirto que os autos somente serão desarquivados antes desse termo caso o exequente indique, de forma efetiva e concreta, bens passíveis de penhora, não bastando, para tanto, o mero peticionamento requerendo diligências ou buscas em sistemas conveniados; Sobrevindo a data de 04/07/2027 sem causa interruptiva, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pela prescrição intercorrente, observado o art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Oiapoque/AP, 28 de maio de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque