Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001832-88.2020.8.03.0008.
APELANTE: EDILEUSA MANGABEIRA/Advogado(s) do reclamante: FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES, MARINA LIMA MARQUES
APELADO: TATIANE MORAES CLODOVIL/Advogado(s) do reclamado: DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES, JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA DECISÃO EDILEUSA MANGABEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA desta Corte, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, ajuizado por herdeira e inventariante do espólio, contra ocupante de imóvel rural que permaneceu no bem após o falecimento do arrendador, sem pagamento de contraprestação e sem título jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a autora detinha posse legítima sobre o imóvel, como herdeira e inventariante do titular registral. b) verificar se a permanência da ré no imóvel, após a morte do arrendador e inadimplemento contratual, configura esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora demonstrou a titularidade registral do imóvel em nome do falecido e a condição de inventariante e herdeira única, com posse indireta reconhecida. IV. Dispositivo 4. Recurso não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios.” Nas razões recursais (ID. 5061551), a recorrente sustentou que o acórdão violou os arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.210 e 1.784 do Código Civil, e os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.] Argumentou que “O v. acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de reintegração de posse com base no título de propriedade do ‘de cujus’, contrato fraudelento de arrendamento e na transmissão hereditária, incorreu em manifesta violação ao artigo 561 do Código de Processo Civil.” Disse que “No caso em tela, a Recorrida jamais logrou êxito em comprovar o primeiro e mais fundamental dos requisitos: o exercício de posse anterior sobre o imóvel.” Ressaltou que “O segundo pilar de sustentação do v. acórdão recorrido reside na aplicação do princípio da ‘saisine’, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O Tribunal ‘a quo’ interpretou que tal dispositivo conferiria à Recorrida, herdeira universal, a posse indireta do bem, suficiente para o ajuizamento da ação de reintegração. Contudo, tal exegese é equivocada e viola diretamente o disposto no artigo 1.206 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que 'a posse se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres'. Isso significa que o herdeiro recebe a posse exatamente no estado em que ela se encontrava com o falecido. Se o ‘de cujus’ não detinha a posse fática e direta do imóvel, porquanto esta era exercida de forma inconteste pela Recorrente desde 1989, a herdeira não poderia adquirir, por sucessão, uma posse que o autor da herança jamais exerceu.” Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6450832). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogada constituída (ID. 5061552). A irresignação é tempestiva, eis que a intimação foi publicada em 03/10/2025 e o recurso foi interposto em 22/10/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do Código de Processo Civil. O preparo foi comprovado (ID. 6564476). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reversão do julgado em ações que discutem a posse e seus consectários exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é inviável em sede de Recurso Especial, diante da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."). A propósito, colham-se julgados específicos da Corte Superior sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.(...)3. A revisão das conclusões estaduais (acerca do fato de que a autora tinha ciência inequívoca do ato jurídico praticado no ano de 2002 e que agora pretende a anulação, para assim aplicar o disposto no art. 1.649 do CC) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. (...)5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1698787/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE LIMINAR.ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.282 E 356 DO STF. DEBATE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando a liminar de reintegração de posse da área litigiosa concedida ao agravado, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1454436/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ESBULHO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: " Não há comprovação de permanência pacífica da autora no imóvel, ou indícios de exercício da posse, ainda que indireta, mormente porque dispensou ela a produção de provas em audiência, insistindo no acolhimento da legalidade de contrato que, como já aventado, não corrobora, per si, o direito possessório (fls. 333/334).Há indícios de que, em algum momento, o bem imóvel pode ter ficado sob a posse da autora. Porém, não se sabe a natureza da referida ocupação, que se dera, ao que tudo indica, de modo provisório. Também não há, de certo, prova do esbulho, pois, o requerido apresenta-se como possuidor por longo período, em imóvel de titularidade de sua filha. Não havendo a autora se desincumbido dos ônus que lhe são imputados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, a improcedência se mostra de rigor.". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a proteção possessória, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1200081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE JUSTO TÍTULO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. Ação reivindicatória de propriedade. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.494.775/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.493.240/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 30 de março de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente