Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020427-54.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONSTANTINI CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: KEYLA CANANDA PICANCO MILHOMEM, RUAN MAGNO PIRIS DE ARAUJO DECISÃO No caso dos autos, não vislumbro elementos novos suficientes a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida quanto à penhora de verba salarial. Isso porque a constrição sobre remuneração mensal constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas, devendo ser preservada a dignidade e subsistência do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora a parte exequente alegue esgotamento dos meios executivos ordinários, não há demonstração concreta de circunstância excepcional apta a afastar, neste momento, a regra legal de impenhorabilidade. Além disso, as pesquisas patrimoniais recentemente deferidas ainda se encontram pendentes de conclusão, sendo necessária a prévia verificação da existência de outros ativos eventualmente passíveis de constrição. Dessa forma, por ora, mostra-se prematura a adoção da medida extrema postulada pela exequente.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de desconto em folha de pagamento dos executados. AGUARDE-SE o resultado das pesquisas patrimoniais via CNIB e SNIPER já deferidas nos autos. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá