Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025-2º VC/MCP, INTIMO a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Macapá/AP, 9 de julho de 2026.
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
16/06/2026, 23:20
Publicação
08/06/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028564-30.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: EDIELTON MONTEIRO BORGES, RAIMUNDO SIMAO BATISTA, PNEU MAIS IMPORTADO E EXPORTADO LTDA, ROBSON MEDEIROS BENTES DECISÃO O exequente requereu a pesquisa de ativos pertencentes ao devedor, via Sistema Sisbajud. Foi intimado a recolher as custas complementares referente a essa diligência, nos termos do regramento estadual de custas, lei estadual, n. 3.285/2025, mas manteve-se inerte. O credor não litiga sob o manto da gratuidade de justiça, o que lhe garantiria a realização da diligência sem o recolhimento das custas inerentes. Assim sendo,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa via Sisbajud. Intime-se o exequente a impulsionar satisfatoriamente o feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
03/06/2026, 00:00
Outras Decisões
01/06/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028564-30.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: EDIELTON MONTEIRO BORGES, RAIMUNDO SIMAO BATISTA, PNEU MAIS IMPORTADO E EXPORTADO LTDA, ROBSON MEDEIROS BENTES DECISÃO Nos termos do art. 8º, III da lei estadual n. 3.285/2025, em vigor a partir de 26/11/2025,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a comprovar, em 10 dias, o recolhimento das custas judiciais referentes a cada uma das diligências pleiteadas em iD24204557 (SISBAJUD). Com a comprovação nos autos, promovam-se as pesquisas solicitadas com a posterior intimação do exequente após juntada do resultado nos autos, devendo este se manifestar em 10 dias. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028564-30.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: EDIELTON MONTEIRO BORGES, RAIMUNDO SIMAO BATISTA, PNEU MAIS IMPORTADO E EXPORTADO LTDA, ROBSON MEDEIROS BENTES DECISÃO O exequente requereu a pesquisa de ativos pertencentes ao devedor, via Sistema Sisbajud. Foi intimado a recolher as custas complementares referente a essa diligência, nos termos do regramento estadual de custas, lei estadual, n. 3.285/2025, mas manteve-se inerte. O credor não litiga sob o manto da gratuidade de justiça, o que lhe garantiria a realização da diligência sem o recolhimento das custas inerentes. Assim sendo,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa via Sisbajud. Intime-se o exequente a impulsionar satisfatoriamente o feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
03/06/2026, 00:00
Outras Decisões
01/06/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028564-30.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: EDIELTON MONTEIRO BORGES, RAIMUNDO SIMAO BATISTA, PNEU MAIS IMPORTADO E EXPORTADO LTDA, ROBSON MEDEIROS BENTES DECISÃO Nos termos do art. 8º, III da lei estadual n. 3.285/2025, em vigor a partir de 26/11/2025,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a comprovar, em 10 dias, o recolhimento das custas judiciais referentes a cada uma das diligências pleiteadas em iD24204557 (SISBAJUD). Com a comprovação nos autos, promovam-se as pesquisas solicitadas com a posterior intimação do exequente após juntada do resultado nos autos, devendo este se manifestar em 10 dias. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00
Outras Decisões
06/02/2026, 11:07
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:53
Petição (Petição inicial)
20/10/2025, 10:45
Publicação
07/10/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: EDIELTON MONTEIRO BORGES, RAIMUNDO SIMAO BATISTA, PNEU MAIS IMPORTADO E EXPORTADO LTDA, ROBSON MEDEIROS BENTES Nos termos da Portaria 001/2024, intimo a parte para se manifestar, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito. Macapá, 3 de outubro de 2025. JOFRE BESSA RIBEIRO Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0028564-30.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Bancário]
06/10/2025, 00:00
Confirmada
20/07/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:49
Recebimento
07/07/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028564-30.2020.8.03.0001.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA/Advogado(s) do reclamante: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
APELADO: EDIELTON MONTEIRO BORGES, RAIMUNDO SIMAO BATISTA, PNEU MAIS IMPORTADO E EXPORTADO LTDA, ROBSON MEDEIROS BENTES/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco da Amazônia S.A., em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap que, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) ajuizada em face de Edielton Monteiro Borges, Pneu Mais Importado e Exportado Ltda., Raimundo Simão Batista e Robson Medeiros Bentes, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executória em relação aos executados Raimundo Simão Batista e Robson Medeiros Bentes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em relação aos demais executados, determinou-se o prosseguimento da execução. Em suas razões, sustentou, em síntese, que o reconhecimento da prescrição intercorrente deu-se de forma prematura e sem observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, bem como sem oportunizar a manifestação das partes, em desacordo com o parágrafo único do art. 487 e § 5º do art. 921 do CPC. Aduziu que a contagem do prazo prescricional somente poderia se iniciar após o término do prazo de suspensão processual de um ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de citação, o que, no caso concreto, dar-se-ia apenas em setembro de 2021. Argumentou, ainda, que não houve inércia injustificada por parte do exequente, que atuou diligentemente no curso do processo, promovendo medidas destinadas à localização dos devedores e de bens penhoráveis. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos ao regular andamento, especialmente para que se proceda à citação dos executados remanescentes. Os apelados não apresentaram contrarrazões. Regularmente processado o recurso, o preparo foi parcialmente recolhido e, por despacho (ID 2837868), o apelante foi intimado para complementar o valor das custas, sob pena de deserção, no entanto, manteve-se inerte. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Como se sabe, antes da análise do mérito recursal, é imprescindível que seja feito o juízo de admissibilidade recursal. Por meio do acompanhamento processual, verifica-se que o apelante, mesmo sendo intimado para complementar o preparo, sob pena de deserção, não se manifestou, deixando de fazer o imprescindível recolhimento para que fosse dado regular processamento ao recurso interposto. Devo deixar consignado que, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se mostra inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. Neste sentido: Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2164501 GO 2022/0208052-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) E, ainda: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO - JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE - AUSÊNCIA - PAGAMENTO FEITO NO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. A Corte Especial do col. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento do preparo a tempo e modo leva à deserção do recurso, sendo incabível que se colacionem os documentos posteriormente ao prazo assinalado. Não é permitida a juntada posterior do comprovante de pagamento preparo em razão da preclusão consumativa, mesmo que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. Indeferida a gratuidade da justiça e não comprovado o preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe, não sendo possível que se faculte à parte o recolhimento em dobro do preparo. (TJ-MG - AGT: 18872354920228130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Outrossim, o princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever das partes de observância estrita aos pressupostos de admissibilidade recursal, tampouco as exime das consequências processuais decorrentes da preclusão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2502047 GO 2023/0409944-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Na hipótese dos autos, ausente justo motivo para o descumprimento do prazo e não se tratando de hipótese de concessão de gratuidade ou recolhimento indevido por erro do sistema judiciário, impõe-se o reconhecimento da deserção. Desta forma, o recurso não reúne condições de admissibilidade, por ausência de um de seus pressupostos objetivos. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S.A., por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028564-30.2020.8.03.0001.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA/Advogado(s) do reclamante: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
APELADO: EDIELTON MONTEIRO BORGES, RAIMUNDO SIMAO BATISTA, PNEU MAIS IMPORTADO E EXPORTADO LTDA, ROBSON MEDEIROS BENTES/ DESPACHO Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 450/2024-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao apelo é de R$ 446,66 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Considerando que no ato de interposição do recurso foi juntada a guia de recolhimento de apenas R$ 360,99 (trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos),
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 12:07
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:45
Confirmada
07/02/2025, 00:16
Confirmada
07/02/2025, 00:16
Confirmada
07/02/2025, 00:16
Confirmada
07/02/2025, 00:16
Confirmada
07/02/2025, 00:16
Expedida/Certificada
27/01/2025, 09:44
Ato ordinatório
27/01/2025, 09:41
Petição (Apelação)
21/10/2024, 13:44
Confirmada
05/10/2024, 00:05
Expedida/Certificada
24/09/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 19:13
Expedida/certificada
10/09/2024, 12:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/08/2024, 15:28
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 12:10
Confirmada
16/05/2024, 06:01
Expedida/certificada
06/05/2024, 09:19
Outras Decisões
08/04/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:29
Confirmada
29/12/2023, 06:01
Expedida/certificada
19/12/2023, 10:41
Decurso de Prazo
19/12/2023, 10:41
Confirmada
07/12/2023, 06:01
Expedida/certificada
27/11/2023, 09:05
Outras Decisões
06/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:09
Confirmada
07/09/2023, 06:01
Expedida/certificada
28/08/2023, 15:05
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 08:04
Confirmada
28/10/2022, 06:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:28
Expedida/certificada
18/10/2022, 10:48
Outras Decisões
30/08/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2022, 20:50
Confirmada
06/05/2022, 06:01
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 13:56
Expedida/certificada
26/04/2022, 13:54
Outras Decisões
19/04/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 17:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 17:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 17:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 17:44
Decurso de Prazo
18/02/2022, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 08:21
Confirmada
19/12/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2021, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2021, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2021, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2021, 09:21
Publicação
15/12/2021, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 12:54
Ato ordinatório
14/12/2021, 12:54
Expedição de documento (Edital)
10/12/2021, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 16:07
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 16:06
Expedida/certificada
09/12/2021, 16:03
Ato ordinatório
09/12/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2021, 13:13
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2021, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 09:02
Confirmada
06/11/2021, 06:01
Publicação
28/10/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028564-30.2020.8.03.0001.
Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR - 6861PA Parte Ré: EDIELTON MONTEIRO BORGES, PNEU MAIS IMPORTADO E EXPORTADO LTDA - ME, RAIMUNDO SIMAO BATISTA, ROBSON MEDEIROS BENTES DECISÃO: Proceda-se novamente a hasta pública dos bens penhorados (rotina processual nº 9), nos termos dos arts. 686 e 687 do CPC.Designo para funcionar como leiloeiro público oficial o Sr. SIDNEY CANEZIN, que deverá ser intimado para designar e informar as novas datas em que serão realizadas as hastas públicas.Após, publique-se edital.Intime-se.
Nº do Parte
28/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 19:10
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:21
Expedida/certificada
27/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 09:20
Outras Decisões
25/10/2021, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:35
Confirmada
27/09/2021, 06:01
Expedida/certificada
17/09/2021, 11:14
Ato ordinatório
17/09/2021, 11:14
Decurso de Prazo
17/09/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:09
Confirmada
26/08/2021, 06:01
Expedida/certificada
16/08/2021, 09:18
Outras Decisões
12/08/2021, 20:34
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 09:34
Publicação
16/06/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR - 6861PA Parte Ré: PNEU MAIS IMPORTADO E EXPORTADO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO para o leilão/praça do(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), que será realizado nos dias 14 de Junho de 2021, às 10:00 h, para a realização da 1ª hasta e o dia 29 de Junho de 2021, às 10:00 h. para a realização da 2ª hasta, caso a 1ª seja negativa, no Átrio do Fórum Des. Leal de Mira, respectivamente. Observação: o segundo leilão/praça só se realizará se no primeiro não houver lançador ou se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, oportunidade em que poderá ser arrematado pelo maior lanço. Caso as partes não sejam intimadas pessoalmente para o leilão/praça, ficam desde já intimadas por este edital, salvo se se tratar da Fazenda Pública. E, para quem quiser arrematar o(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local discriminados, ciente de que a venda será à vista em dinheiro, em espécie ou através de cheque visado, ou ainda, mediante, caução idônea, cabendo ao arrematante o pagamento das despesas judiciais da realização do leilão. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Relatório de estoque disponível Pneu 275/80 R22.5 LISO DUNLOP, 35 UNIDADES, com valor unitário de R$ 2.976,00 16PR 149/46 SP122 Valor total: R$ 104.160,00. SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB Nº 1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 15 de junho de 2021 (a) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO/PRAÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0028564-30.2020.8.03.0001 - RECLAMAÇÃO CÍVEL Parte
16/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2021, 11:23
Ato ordinatório
15/06/2021, 11:23
Expedição de documento (Edital)
12/06/2021, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 09:30
Outras Decisões
09/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2021, 11:47
Decurso de Prazo
20/05/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2021, 11:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2021, 00:15
Confirmada
06/05/2021, 06:01
Publicação
27/04/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028564-30.2020.8.03.0001.
Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR - 6861PA Parte Ré: EDIELTON MONTEIRO BORGES, PNEU MAIS IMPORTADO E EXPORTADO LTDA - ME, RAIMUNDO SIMAO BATISTA, ROBSON MEDEIROS BENTES DECISÃO: Dê ciência as partes de quando ocorrerá a hasta pública, informada pelo leiloeiro no mov. nº 33
Nº do Parte