Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030895-14.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ETECON LTDA
EXECUTADO: IGOR JOSE MARQUES GARCIA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ETECON LTDA em face de IGOR JOSÉ MARQUES GARCIA, fundada em notas promissórias vencidas e não pagas. Após o regular trâmite processual, este juízo determinou a citação por edital do executado, ante a constatação de que o devedor se encontrava em local incerto e não sabido (ID 23910535). Expedido e publicado o edital (ID 23985229 e ID 24047387), o prazo transcorreu sem manifestação do executado, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá para exercer a Curadoria Especial de Ausentes, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Curadoria apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 26176615), arguindo a nulidade da citação por edital. Sustenta, em síntese, que não houve o esgotamento dos meios de localização, defendendo que deveria ter sido realizada a citação por hora certa no endereço da Rua Antônio Martins da Silva, nº 1020, Jardim Equatorial. Para fundamentar sua tese, colacionou termo de acordo firmado pelo executado em outro processo, onde consta o referido endereço (ID 26176616). Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 27863531), argumentando que todas as diligências possíveis foram realizadas, inclusive no endereço citado pela Curadoria, sem êxito, o que legitima a modalidade editalícia. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a controvérsia reside na validade da citação por edital frente ao dever de esgotamento das diligências de localização do devedor. 2.1. Do esgotamento dos meios de localização Ao analisar o histórico processual, observa-se que a parte exequente demonstrou diligência contínua na tentativa de localizar o executado. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD (ID 9635206), INFOJUD (ID 9635083), RENAJUD (ID 9635160) e SNIPER (ID 9635400). É importante registrar que o próprio Tribunal de Justiça do Amapá, ao julgar o recurso de apelação nestes autos, reconheceu expressamente que o credor promoveu diligências sucessivas e contínuas, afastando qualquer indício de desídia (ID 23910262), motivo pelo qual anulou a sentença anteriormente proferida que havia extinguido o processo. A alegação da Curadoria de que seria necessária a tentativa de citação por hora certa no endereço do Jardim Equatorial não merece prosperar. Conforme a Certidão do Oficial de Justiça (ID 15497452), referente ao mandado de ID 14211031, o servidor compareceu ao local em três datas distintas (02/09, 21/09 e 03/10/2024). Na diligência de 21/09/2024, o oficial de justiça obteve a informação de que o executado estaria trabalhando no Município de Oiapoque/AP, sem previsão de retorno para Macapá. O fato de o imóvel estar fechado nas demais oportunidades e a informação de que o devedor reside em comarca distante e incerta reforçam a natureza infrutífera das buscas presenciais. 2.2. Da desnecessidade de citação por hora certa A citação por hora certa, prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de suspeita de ocultação. Entretanto, a certidão do oficial de justiça não indica que o executado estivesse se escondendo para evitar o ato citatório, mas sim que se encontrava ausente da comarca por motivos profissionais. Portanto, frustradas as tentativas nos endereços obtidos pelos sistemas de busca e certificada a ausência do devedor sem paradeiro definido, a citação por edital apresenta-se como a via adequada e legal. Nesse sentido, o TJAP fixou a tese no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18), estabelecendo que: “Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos.” 2.3. Da validade do ato citatório editalício Verifica-se, desse modo, que os requisitos do artigo 256, inciso II, e § 3º do Código de Processo Civil foram plenamente satisfeitos. O exequente não apenas indicou os endereços constantes nos cadastros oficiais, como também diligenciou fisicamente neles, inclusive na localidade agora apontada pela Curadoria de Ausentes. A existência de um acordo firmado em outro processo (ID 26176616) não invalida a citação por edital ocorrida neste feito, uma vez que, para este processo específico, o devedor não foi localizado no referido endereço após sucessivas idas do Oficial de Justiça. A citação editalícia é medida de exceção que se justifica precisamente quando o paradeiro do réu é ignorado para o juízo da causa, situação que restou amplamente caracterizada. Portanto, não há qualquer mácula ou nulidade no ato processual, devendo ser mantida a higidez da citação ficta e determinado o prosseguimento da execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Curadoria Especial (ID 26176615), ante a inexistência de nulidade na citação por edital e o comprovado esgotamento dos meios de localização do executado. Por conseguinte: a) DETERMINO o regular prosseguimento do processo executório; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada e indique bens passíveis de penhora; Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá