Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000384-86.2026.8.03.0001.
AUTOR: R. S. LIMA LTDA
REU: HOSPITAL MARCO ZERO LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por R. S. Lima Ltda em face de Hospital Marco Zero Ltda (ID 25677362), por meio da qual busca a cobrança de R$ 1.289.978,86 decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços de mão de obra de enfermagem (ID 28101549 / ID 25677375). Sustenta a autora que prestou regularmente os serviços contratados, contudo o réu deixou de adimplir as parcelas vencidas entre setembro de 2025 e janeiro de 2026 (ID 25677362). O réu ofereceu embargos à monitória (ID 28101548), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alegou a quitação integral do contrato por meio de transferências eletrônicas e defendeu a ausência de mora em razão da falta de emissão de notas fiscais pela autora, o que afastaria a incidência de encargos moratórios (ID 28101548). A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 28831373), aduzindo que o réu agiu de má-fé ao colacionar comprovantes de pagamento destinados a terceira empresa estranha à lide, de nome F. Kiss Ltda (ID 28831373). Afirmou que o saldo devedor histórico remanescente é de R$ 691.523,10 e defendeu a manutenção do benefício da gratuidade de justiça (ID 28831373). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 28865365), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 29542194), enquanto o réu postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas (ID 29543446). 1.1. Questões Processuais Pendentes Analiso a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu em sede de embargos à monitória (ID 28101548). O réu sustenta que a autora possui faturamento expressivo e que o valor do contrato discutido nos autos afasta a presunção de hipossuficiência (ID 28101548). A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 481 de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1424, estabeleceu as diretrizes para a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE No caso em exame, a autora demonstrou de forma analítica sua situação econômico-financeira e patrimonial por meio de documentos contábeis idôneos (ID 25677362). A autora colacionou aos autos a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2024 (ID 25677369 / ID 26290562), a relação geral de funcionários vinculados ao contrato (ID 25677374 / ID 26290567) e seus extratos bancários completos (IDs 25677371, 25677372, 25677373). A documentação apresentada revela que a autora é microempresa que possuía como única fonte de faturamento relevante o contrato firmado com o réu (ID 25677362). A folha de pagamento de seus funcionários vinculados ao contrato gerava um custo mensal fixo superior a R$ 89.000,00 (ID 25677374), somado a encargos trabalhistas estimados em R$ 50.769,73 (ID 25677362). O inadimplemento do réu asfixiou o fluxo de caixa da autora, que passou a responder a diversas reclamações trabalhistas movidas por seus próprios funcionários em razão da falta de repasses (ID 26290561). Os extratos bancários da autora demonstram que ela não possui faturamento alternativo de relevo e que os valores que ingressaram em sua conta foram imediatamente consumidos para honrar as verbas de natureza alimentar dos trabalhadores e despesas operacionais indispensáveis (IDs 25677371, 25677372, 25677373). O valor das custas iniciais e da taxa judiciária neste processo alcança o montante expressivo de R$ 26.159,34 (ID 26328744), quantia que comprometeria de forma severa a subsistência da atividade empresarial da autora se exigida de imediato. Dessa forma, a autora desincumbiu-se do ônus de comprovar a sua real impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, atendendo aos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 1424 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu e mantenho o benefício anteriormente deferido à autora (ID 26328744), nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem resolvidas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a ocorrência e a extensão do inadimplemento contratual do réu em relação às parcelas mensais cobradas na petição inicial; b) se os pagamentos indicados pelo réu nos comprovantes de IDs 28101964, 28101965, 28101966, 28101967 e 28101968 foram revertidos em favor da autora ou se foram destinados exclusivamente a terceira pessoa jurídica estranha à lide, de nome F. Kiss Ltda, inscrita no CNPJ nº 58.106.759/0001-33; c) a ocorrência de atrasos reiterados nos pagamentos das parcelas mensais e a caracterização da mora; d) a efetiva prestação dos serviços de mão de obra de enfermagem pela autora no período contratual e a aceitação desses serviços pelo réu. 1.3. Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito compreendem: a) a caracterização da mora do devedor e a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos na Cláusula 3ª, § 2º, do contrato (ID 28101549); b) a validade e a aplicabilidade da Cláusula 3ª, § 1º, do contrato, que condiciona o pagamento à apresentação de nota fiscal pela contratada, e se a suposta ausência de emissão ou apresentação imediata das notas fiscais afasta a mora do devedor ou a exigibilidade da obrigação de pagar pelos serviços efetivamente prestados e usufruídos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da supressio; c) a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios contratuais com os honorários sucumbenciais de natureza processual; d) a caracterização de litigância de má-fé por parte do réu, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da juntada de comprovantes de pagamento de terceira pessoa jurídica como se fossem destinados à autora. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em conformidade com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) incumbe à autora o ônus de provar a efetiva prestação dos serviços de enfermagem, o valor originalmente pactuado e a existência do saldo devedor remanescente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito; b) incumbe ao réu o ônus de provar a quitação integral das parcelas cobradas, a regularidade e tempestividade dos pagamentos efetuados diretamente à autora, bem como a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 29542194), alegando que a matéria é exclusivamente documental. O réu, por sua vez, postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas (ID 29543446). Embora a autora sustente a suficiência da prova documental, a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à destinação dos pagamentos efetuados a terceiros e à dinâmica prática da execução contratual, demanda a colheita de depoimentos em audiência para melhor esclarecimento dos fatos. Dessa forma, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora e defiro a produção de prova oral requerida exclusivamente pelo réu, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na inquirição de testemunhas. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas, em observância ao artigo 450 do Código de Processo Civil. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para a produção das provas orais acima deferidas, designo audiência de instrução a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, observando as seguintes determinações: ID da reunião: 202 180 3001. Senha de acesso: 018788. Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Havendo dúvida quanto ao link da audiência as partes deverão entrar em contato telefônico com o Gabinete (96) 98402-1531 (WhatsApp). As partes deverão proceder com a intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá