Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
EXECUTADO: JACKSON SENA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6000691-40.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Contratuais ]
Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios. Verifica-se, desde logo, que o contrato que fundamenta a presente execução decorre diretamente da ação judicial ajuizada em favor do executado perante a 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, autos nº 6013896-70.2025.8.03.0002, demanda esta ainda em curso e patrocinada pelo próprio exequente. Assim, o crédito cuja cobrança se pretende nesta sede executiva possui como causa direta o patrocínio profissional que permanece em andamento naquela ação, circunstância que torna ainda mais sensível e juridicamente relevante a análise da exigibilidade do título apresentado. Tal situação, por si só, causa perplexidade, pois revela a manutenção consciente de posições processuais antagônicas em relação ao mesmo cliente. Isso se acentua ao se observar a linha do tempo dos fatos: a ação patrocinada em favor do cliente foi ajuizada em 16 de outubro de 2025 e, pouco tempo depois, em 07 de janeiro de 2026, o mesmo advogado ajuizou execução contra o cliente, sem solução de continuidade do mandato, sem observância das cautelas éticas mínimas exigidas pela profissão, em intervalo temporal extremamente curto e incompatível com os deveres de lealdade e confiança. O Código de Ética e Disciplina da OAB impõe balizas claras para a atuação profissional do advogado. Cito alguns dispositivos relevantes para o presente caso: Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional. Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. Parágrafo único. São deveres do advogado: I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos. Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional. Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado. Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito. A exegese dos dispositivos acima transcritos não deixa margem a dúvidas: a relação entre advogado e cliente é pautada na boa-fé, confiança e lealdade. O ajuizamento de uma execução de honorários por quem ainda detém o mandato, no curso da mesma causa que gerou o crédito, representa uma ruptura intolerável com esses princípios. Note-se ainda que há condicionamento para a cobrança judicial de honorários à prévia renúncia ao mandato. No caso em exame, os advogados não renunciaram ao patrocínio da causa que deu origem ao próprio contrato de honorários ora executado, permanecendo como patronos do executado no processo da 3ª Vara Cível, o que torna a cobrança judicial vedada. A norma supracitada não é mera recomendação administrativa. A renúncia prévia é pressuposto para a pretensão de cobrança. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível. No presente caso, porém, a exigibilidade do crédito não se verifica, pois o próprio ordenamento jurídico, por meio das normas éticas que regem a advocacia, impõe condição prévia e obrigatória para o exercício da pretensão executiva, qual seja, a renúncia ao patrocínio da causa que deu origem ao crédito. Admitir o prosseguimento do feito significaria chancelar conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e confiança. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Cumpre ainda acrescentar que a conduta narrada pode, em tese, enquadrar-se como ato ilícito por abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, in verbis: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, embora o advogado detenha, em abstrato, o direito de cobrar honorários pelos serviços prestados, o exercício desse direito não é absoluto, encontrando limites objetivos nas normas éticas da profissão, na boa-fé objetiva e na função social da relação contratual estabelecida com o cliente. A propositura de execução de honorários, quando em curso a própria demanda que deu origem ao crédito, excede manifestamente tais limites. Nessa perspectiva, o exercício da pretensão executiva, nas circunstâncias concretas, mostra-se juridicamente inadmissível, por caracterizar uso abusivo do direito de ação e por afrontar, simultaneamente, a boa-fé objetiva, os bons costumes profissionais e as normas éticas que condicionam a cobrança judicial. Tal abuso repercute diretamente na exigibilidade do crédito, reforçando a impossibilidade de prosseguimento da execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO, sem resolução do mérito, a presente ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Oficie-se à OAB, com remessa de cópia integral dos autos, para apuração de eventual infração ético-disciplinar. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, onde tramita o processo nº 6013896-70.2025.8.03.0002, com remessa de cópia integral dos autos, para ciência. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá