Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000809-84.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA
EXECUTADO: HELAYNE GLAUCIA ANDRADE SANTANA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Maria do Socorro Farias da Silva em face de Helayne Gláucia Andrade Santana, na qual, após tentativas frustradas de localização de ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito, foi deferida a penhora de dois imóveis indicados pela exequente. A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que a constrição não deve subsistir. Em relação ao imóvel situado na Avenida Décima Quarta, nº 1615, Bairro Marabaixo 3, afirmou que o bem foi alienado a terceiros de boa-fé antes da penhora, mediante contrato de compra e venda firmado em 10/08/2023, com pagamento substancial do preço e transferência da posse. Quanto ao imóvel localizado no Loteamento Terra Nova Solaris, Lote 16, Quadra 38, Bairro Cabralzinho, alegou tratar-se de bem destinado à moradia, protegido pela Lei nº 8.009/1990, além de estar vinculado a contrato de aquisição parcelada com alienação fiduciária, de modo que eventual constrição somente poderia recair sobre direitos aquisitivos. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, argumentando que a executada não poderia utilizar fundamento próprio de embargos de terceiro para afastar a penhora, pois integra a relação processual. Sustentou, ainda, que o imóvel do Loteamento Terra Nova Solaris teria sido adquirido em período próximo à confissão de dívida, com recursos relacionados ao empréstimo que originou a obrigação executada, razão pela qual deve permanecer submetido à constrição, ao menos quanto às parcelas adimplidas. Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação absoluta da via eleita. Embora os embargos de terceiro sejam instrumento próprio daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, isso não impede que a própria executada, intimada da penhora, suscite matéria relativa à impenhorabilidade, nulidade, inadequação ou excesso do ato constritivo. A forma conferida à petição não deve prevalecer sobre o conteúdo da insurgência, especialmente no procedimento dos Juizados Especiais, em que se privilegiam a simplicidade, a instrumentalidade e a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto ao imóvel situado na Avenida Décima Quarta, nº 1615, Bairro Marabaixo 3, a documentação apresentada indica que a executada firmou contrato de compra e venda em 10/08/2023, pelo valor de R$ 80.000,00, com entrada de R$ 74.000,00 e saldo parcelado em seis prestações de R$ 1.000,00. Também consta do instrumento que a posse foi transferida aos compradores, que assumiram encargos vinculados ao imóvel. A circunstância de a transferência não ter sido registrada, por si só, não autoriza a manutenção automática da penhora quando há elementos documentais de negócio jurídico anterior à constrição judicial e à própria execução. A Súmula 84 do STJ admite a tutela da posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado, desde que ausentes elementos suficientes de fraude. Embora a dívida seja anterior à alienação, não há, neste momento, decisão específica de fraude contra credores ou fraude à execução, nem demonstração concreta de que os compradores tenham participado de ato fraudulento. Assim, a manutenção da penhora sobre esse imóvel, diante dos documentos apresentados, poderia atingir esfera jurídica de terceiros que não integram o processo, criando risco de expropriação de bem cuja posse e aquisição foram documentalmente atribuídas a compradores estranhos à execução. Por isso, a constrição deve ser levantada quanto ao imóvel situado na Avenida Décima Quarta, nº 1615, Bairro Marabaixo 3, sem prejuízo de eventual discussão própria, pela via adequada, caso a exequente entenda haver fraude ou simulação. Diversa é a conclusão quanto ao imóvel localizado no Loteamento Terra Nova Solaris, Lote 16, Quadra 38, Bairro Cabralzinho. A executada afirma que se trata de bem de família e de imóvel destinado à sua moradia. Contudo, a proteção da Lei nº 8.009/1990 exige demonstração mínima de que o imóvel efetivamente serve de residência da entidade familiar ou que, sendo único imóvel, esteja destinado a essa finalidade. No caso, a alegação veio desacompanhada de prova suficiente de residência atual no local, especialmente porque se trata de lote adquirido por contrato parcelado, não havendo demonstração segura de edificação residencial, ocupação habitual ou utilização efetiva como moradia familiar. A impenhorabilidade do bem de família constitui garantia relevante, mas não decorre de simples afirmação da parte executada. A proteção legal deve ser reconhecida quando a prova dos autos permite concluir, com segurança, que a constrição compromete o núcleo mínimo de moradia da parte devedora. Não sendo esse o cenário demonstrado, não há fundamento bastante para desconstituir a penhora com base na Lei nº 8.009/1990. Por outro lado, assiste razão parcial à executada quanto à natureza do direito constrito. Os documentos indicam aquisição parcelada do lote, com previsão de pagamento em longo prazo e referência à garantia fiduciária. Nessa hipótese, enquanto não consolidada a propriedade plena em favor da compradora, a constrição não deve recair sobre o imóvel como propriedade livre e desembaraçada, mas sobre os direitos aquisitivos ou econômicos titularizados pela executada, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Essa solução preserva o interesse da exequente na satisfação do crédito, sem ignorar a natureza jurídica do vínculo contratual existente sobre o bem. A penhora dos direitos aquisitivos permite que a execução alcance o conteúdo patrimonial efetivamente pertencente à executada, correspondente às prestações pagas, ao eventual valor econômico do contrato e à posição jurídica contratual, respeitados os direitos de terceiros e as limitações do instrumento firmado. Desse modo, deve ser levantada a penhora incidente sobre o imóvel em si, substituindo-se a constrição por penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato referente ao Loteamento Terra Nova Solaris, Lote 16, Quadra 38, Bairro Cabralzinho, até o limite do débito exequendo atualizado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel situado na Avenida Décima Quarta, nº 1615, Bairro Marabaixo 3, Cadastro Imobiliário nº 43928, Inscrição nº 01.014.109.0090.000, diante da alienação anterior documentalmente comprovada, sem prejuízo de eventual discussão própria sobre fraude, pela via adequada. Determino, ainda, quanto ao imóvel localizado no Loteamento Terra Nova Solaris, Lote 16, Quadra 38, Bairro Cabralzinho, Cadastro Imobiliário nº 1509519, Inscrição nº 01.009.158.0154.000, que a penhora recaia não sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de aquisição, até o limite do débito exequendo. Expeçam-se as comunicações necessárias para adequação da constrição, inclusive com retificação do mandado/auto de penhora, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. 04 Macapá/AP, 25 de junho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá