Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001560-38.2024.8.03.0012.
RECORRENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI/Advogado(s) do reclamado: MAYARA MARREIROS FERNANDES, LEANDRO DE JESUS SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS RODRIGUES em face da decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, formulado nas contrarrazões ao recurso extraordinário, defendendo a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 85 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. Com efeito, a decisão embargada limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, concluindo por sua inadmissão, sem adentrar no mérito recursal. Nessa linha, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o art. 85 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a verba honorária é devida pela parte vencida, o que pressupõe a existência de julgamento de mérito e a configuração de sucumbência, circunstâncias ausentes na hipótese. Ademais, a invocação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 mostra-se inadequada, porquanto sua incidência restringe-se à fase recursal própria dos Juizados Especiais, não alcançando a fase extraordinária, regida pelo Código de Processo Civil e pela sistemática constitucional do recurso extraordinário. Assim, inexistindo vício a ser sanado, verifica-se que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o teor da decisão proferida, circunstância que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito integralmente. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Presidência da Turma Recursal