Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013154-48.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: J. D. S. REIS LTDA, JERUSA DIAS SOUSA REIS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora efetiva via SISBAJUD apresentada pela executada [ordem ID25669051]. Há informações de bloqueio no valor de R$ 47.715,77 [ID 25622120] DECIDO. Passo a analisar o pedido de desbloqueio propriamente dito. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7°, X, da Carta Maior: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...)” Por sua vez, acerca da impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL LOCAL QUE, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se recentemente no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020). 4. No mesmo acórdão, entretanto, consignou-se que a impenhorabilidade do salário deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos proventos de aposentadoria da ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No mesmo sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) A impenhorabilidade salarial encontra fundamento no art. 833 da Lei Adjetiva, entretanto, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por mitigar a referida regra, de maneira a permitir a penhora de salário quando não importar ofensa à dignidade do executado ou de sua família; 2) No caso dos autos, vejo que a agravante está tendo custo com tratamento pós covid-19, além das suas despesas normais do dia a dia, assim entendo que deve ser desbloqueado 80% do valor penhorado para garantir a dignidade da devedora e de sua família. 3) Agravo conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0005312-98.2020.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Setembro de 2021). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 2) Agravo parcialmente provido apenas para limitar a penhora a 30% de sua remuneração. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000736-28.2021.8.03.0000, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 108 em 24 de Junho de 2021). Examinando as circunstâncias específicas do caso em apreço, entendo que a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o bloqueio efetuado nas contas da parte executada não causará prejuízos à sua subsistência, razão pela qual necessário o desbloqueio do valor excedente a esse percentual, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 1.
Ante o exposto, DETERMINO a manutenção do bloqueio tão somente no percentual de 15% sobre o total bloqueado, nos termos dos precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e do TJAP, o que equivale a R$ 7.157,36 2. Proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes e transferência do valor de R$ 7.157,36 para a conta do Juízo. 3. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788. 4. Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador. 5. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. 6. Havendo dúvida quanto ao link da audiência as partes deverão entrar em contato telefônico com o Gabinete (96) 98402-1531 (WhatsApp). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.