Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014477-54.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSUE CARDOSO DO REGO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Reclamação Cível em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ com pedido de implementação de Adicional de Pós-Graduação em nível Mestrado no percentual de 20% (vinte por cento) e o pagamento de retroativo a contar de 10/11/2023, data que entender ter preenchido os requisitos para percepção do adicional. Citado, o Município de Macapá impugnou pleiteando a improcedência do pedido inicial. Breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao mérito. O reclamante foi admitida em 15/04/1999, no cargo de PROFESSOR. É regida pela Lei Complementar 65/2009-PMM que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá. A Lei Complementar Municipal nº 65/2009 não previa o adicional de pós-graduação. Contudo, prevê expressamente em seu art. 3º que, no que a lei especial não estabelecer, aplicar-se-á o Estatuto Geral dos Servidores Municipais A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, em seu art. 240, alterou o art. 32 da LC 065/2009-PMM, dispondo da seguinte forma: "Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32... (...) VIII-adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado." A partir da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, o adicional de pós-graduação passou a compor o rol de gratificações previstas pelo art. 32, incisos, da LC 065/09. No presente caso, a requerente ocupa o cargo de PROFESSOR, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMED-PMM), e concluiu curso reconhecido pelo MEC de Pós-Graduação "Lato Sensu" em nível Mestrado em Educação, conforme o diploma anexo. Verifico, portanto, que preenche os requisitos legais para recebimento do adicional pleiteado na inicial. O reclamante comprovou ter feito pedido administrativo anterior, em 10/11/2023, devendo referido adicional ser pago retroativamente da data do pedido administraivo. III- DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar o adicional de pós-graduação nível Mestrado estabelecido no art. 32 da LC 065/2009-PMM com nova redação dada pelo art. 240 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018-PM, no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora; b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos desde 10/11/2023 (data do pedido administrativo), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Conforme a Resolução n.º 303/2019 e suas alterações, considerando a transição prevista na Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como o advento do Provimento CNJ n.º 207/2025 referente à Emenda Constitucional n.º 136/2025, juros e correção deverão obedecer aos seguintes parâmetros: - Parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. - Parcelas vencidas de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente de forma simples (art. 3º da EC n.º 113/2021). - Parcelas vencidas partir de 01/08/2025: incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou 0,166667% ao mês (art. 3º, § 1º, “a” e “b”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Se o somatório de IPCA + 0,166667% a.m. em determinado período for superior à Selic do mesmo período, aplicar-se-á apenas a Selic sobre o valor principal (art. 3º, § 1º, “c”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 1 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá