Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6028795-76.2025.8.03.0001.
AUTOR: RAYSSA CADENA FURLAN
REU: HEVERSON DOS SANTOS CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de queixa-crime ajuizada por RAYSSA CADENA FURLAN em face de HEVERSON DOS SANTOS CASTRO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP. O juízo, antes de receber a queixa, determinou a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 520 do CPP e de oportunizar eventual ANPP. A querelante, então, atravessou petição informando que não possui interesse em conciliar e requerendo o cancelamento da audiência. É o relatório. Apesar do manifesto desinteresse da querelante em conciliar, a audiência deve ser mantida. De fato, a jurisprudência, por certo tempo considerou que a manifestação de uma das partes no sentido de não desejar a composição tornaria a audiência um ato dispensável, por ausência de finalidade prática (STJ - RHC: 60883 SC 2015/0148284-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2016). Contudo, a sistemática processual penal passou por uma significativa evolução com a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (Lei nº 13.964/2019), cujas balizas de aplicação foram recentemente estendidas às ações penais privadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos destacados na decisão que designou a audiência, o julgamento do REsp 2.083.823/DF pela 5ª Turma do STJ, em 11/03/2025, representa uma mudança de paradigma. A audiência preliminar deixou de ser um ato voltado exclusivamente à reconciliação das partes para se tornar, também, o momento processual oportuno para a análise e eventual propositura do ANPP. A possibilidade do ANPP transcende o mero interesse privado da querelante. Envolve matéria de política criminal, orientada pelos princípios da isonomia, da mínima intervenção penal e da justiça restaurativa. Negar a realização da audiência sob o argumento da recusa da vítima em conciliar implicaria, por via transversa, em obstruir a aplicação de um instituto legal que visa à desjudicialização e à racionalização da persecução penal, cujo interesse é público. A vontade da querelante é soberana para a conciliação, que é um negócio jurídico privado. Contudo, a mesma vontade não pode ser um veto absoluto à análise dos requisitos do ANPP, que, uma vez preenchidos, constituem um direito subjetivo do querelado. A audiência designada, portanto, possui dupla finalidade: Tentar a conciliação entre as partes, a qual, se infrutífera, não impede o prosseguimento da ação; Oportunizar a manifestação da querelante sobre o interesse em propor o ANPP, permitindo, em caso de recusa injustificada, a atuação subsidiária do Ministério Público, conforme tese fixada pelo STJ. Dessa forma, a realização do ato é medida que se impõe, não havendo que se falar em nulidade ou prejuízo, mas sim em observância ao devido processo legal e à nova ordem processual penal.
Ante o exposto,, indefiro o pedido formulado pela querelante e mantenho a audiência de conciliação designada. Intime-se a querelante e cumpra-se a decisão de id. 18643790. Macapá/AP, 14 de agosto de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá