Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARTA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR RAMOS MARTINS, FABIOLA LUANNY SILVA DE AZEVEDO
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6032594-93.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARTA MOREIRA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que possui contrato de empréstimo consignado junto à requerida, cujas parcelas vinham sendo descontadas diretamente em folha de pagamento, afirmando que eventual inadimplemento decorreu de falha operacional relacionada ao processamento dos descontos, circunstância que teria culminado na indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Inicialmente, verifico que a parte autora regularizou a determinação constante do despacho de Id. 28124287, mediante juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
recebo a petição inicial. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos demonstrando a existência de descontos consignados em folha de pagamento, bem como inscrição de seu nome em cadastro restritivo, a análise dos elementos constantes dos autos revela, neste momento processual, ausência de elementos apto a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque, a controvérsia central reside justamente na origem da divergência entre o valor das parcelas contratadas e os valores efetivamente descontados em folha, inexistindo, por ora, elementos técnicos capazes de demonstrar que eventual desconto parcial decorreu exclusivamente de falha atribuível à instituição requerida. Ausente, portanto, neste momento processual, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. A presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, e determino a citação da parte ré para que apresente sua resposta por escrito e/ou proposta de acordo, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 dias, a contar da citação. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei no. 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, fica advertida a parte que o requereu que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei no. 9.099/95. Se a resposta contiver arguição de preliminar(es), pedido contraposto ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovam o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte autora, em cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para despacho. Macapá, 7 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá