Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TANIA REGINA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RUBENS BOULHOSA PINA
REQUERIDO: BRUNA WANNE COSTA DE PAIVA DECISÃO A parte executada requereu o desbloqueio de suas contas, sustentando que os valores bloqueados correspondem a pensão alimentícia recebido por seu filho, verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Verifico que foram colacionados aos autos comprovantes de transferência e extratos bancários (Ids 25385379), os quais demonstram que os valores constritos em conta vinculada do Banco do Brasil decorrem do depósito recebido a título de pensão alimentícia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do CPC, tratando-se de garantia mínima de subsistência do devedor e de sua família. Assim, diante da documentação apresentada e a fim de evitar manifesto prejuízo à parte executada, impõe-se a liberação imediata dos valores constritos. Isso posto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6032865-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a interrupção da pesquisa teimosinha e o desbloqueio imediato dos valores constritos no Banco do Brasil, via SISBAJUD, por se tratar de verba impenhorável. Macapá, 18 de dezembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.