Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6040598-90.2024.8.03.0001.
APELANTE: SANTIAGO HOME EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786 Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO LEME PASSOS - SP164584-A
APELADO: ANGELINA SOARES PANTOJA, LAYSE PATRICIA PANTOJA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE AMANAJAS SANTANA - AP4255-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO A - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por Virgo Companhia de Securitização e Wimo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios contra acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante para purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Em suas razões, sustentam, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à não apreciação da cláusula 13.4 do contrato de empréstimo, a qual, segundo alegam, estabelece representação recíproca entre as codevedoras, conferindo-lhes poderes expressos para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao contrato, inclusive em procedimentos extrajudiciais de cobrança e execução. Argumentam que tal cláusula foi expressamente invocada nas razões de apelação, mas teria sido integralmente desconsiderada pelo órgão julgador. Afirmam que o acórdão incorreu em contradição interna ao reconhecer a validade formal do contrato e, simultaneamente, negar eficácia à cláusula contratual que prevê a representação entre as devedoras, em afronta aos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, violação ao art. 371 do CPC, por ausência de adequada valoração da prova documental constante dos autos, especialmente no que tange ao conteúdo do instrumento contratual. Sustentam, ainda, a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise do endereço da devedora fiduciante, afirmando que o julgado teria desconsiderado que houve apenas alteração na nomenclatura do logradouro, mantendo-se inalterados o número do imóvel e da unidade, circunstância que, segundo alegam, afastaria a conclusão de irregularidade da tentativa de notificação extrajudicial. Argumentam que o acórdão incorreu em equívoco ao considerar inválida a diligência realizada em endereço diverso, sem reconhecer a correspondência material entre os endereços constantes dos autos. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com o enfrentamento expresso da cláusula contratual mencionada e dos dispositivos legais invocados, atribuindo-se, se reconhecida a relevância da tese, efeitos modificativos ao julgado. Subsidiariamente, pleiteiam o prequestionamento explícito das normas indicadas, com vistas a viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, afastando-se, desde logo, a aplicação de multa por caráter protelatório, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas para contrarrazões, as embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem os embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) –
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e natureza prequestionatória, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel, em razão da ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. As embargantes apontam supostos vícios no julgado, notadamente quanto aos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 de suas razões, alegando omissões, contradições e ausência de valoração adequada da prova, além de pleitearem efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. Inicialmente, é imperioso reafirmar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade e procedência dependem da demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022, CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso concreto, não se constata a ocorrência de qualquer desses vícios. No que tange à alegada omissão quanto à cláusula 13.4 do contrato de empréstimo, observa-se que, embora o acórdão não tenha reproduzido literalmente o número da cláusula, a tese jurídica dela decorrente foi expressamente enfrentada e rejeitada. O voto condutor assentou, de forma clara, que a exigência de intimação pessoal da devedora fiduciante, prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, não pode ser afastada por ajuste contratual, ainda que firmado entre as partes, por se tratar de norma de ordem pública. Assim, o recebimento da notificação por terceira pessoa, mesmo sendo codevedora, não supre o requisito legal. Não há, portanto, omissão, mas sim solução jurídica contrária à pretensão da embargante, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Outrossim, as embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão ou contradição ao não reconhecer que houve apenas alteração na nomenclatura do logradouro, permanecendo inalterados o número do imóvel e da unidade. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do endereço, consignando que a tentativa de notificação foi realizada em local que não guarda correspondência inequívoca com aquele indicado no contrato e nos demais documentos dos autos, além de não ter sido precedida das diligências adicionais exigidas pelo §3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A conclusão do julgado não se fundou em mero formalismo, mas na ausência de certeza quanto à efetiva ciência da devedora fiduciante, elemento essencial à validade do procedimento de consolidação da propriedade. A insurgência da embargante revela, novamente, pretensão de revaloração da prova, incompatível com a via eleita. Quanto à ciência inequívoca da devedora fiduciante, as embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao desconsiderar a alegada ciência inequívoca da devedora fiduciante, a partir do contexto fático e da atuação da codevedora. Tal argumento igualmente não prospera. O acórdão foi explícito ao afirmar que não restou comprovada a ciência pessoal e inequívoca da devedora fiduciante, destacando que houve apenas uma única diligência do oficial, com anotações rasuradas, ausência de assinatura da devedora principal e recebimento da notificação por terceira pessoa. Esses elementos foram valorados de forma conjunta para afastar a presunção de ciência válida. A noção de “ciência inequívoca”, no âmbito do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, não comporta presunções amplas ou inferências indiretas, exigindo comprovação objetiva e formal, sob pena de nulidade do procedimento extrajudicial. Assim, não há omissão, mas conclusão fundamentada contrária à tese defensiva. Por fim, as embargantes alegam violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 371 do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada e falha na valoração da prova. O acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, examinando os elementos probatórios relevantes, indicando as razões pelas quais considerou inválida a notificação extrajudicial e, por consequência, o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão subsequente. O fato de o julgamento não ter acolhido a interpretação pretendida pela parte não configura ausência de fundamentação, tampouco violação ao princípio do livre convencimento motivado. Novamente, em verdade, a alegação traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é insuficiente para caracterizar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais, cumpre ressaltar que, embora não se faça necessária a menção expressa a todos os artigos indicados pela parte, a fundamentação adotada no julgado enfrentou as teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o acórdão embargado analisou os pontos controvertidos de maneira suficiente, não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. À guisa de esclarecimentos, registro que, ainda que ocorressem as omissões alegadas, isso não seria motivo suficiente para acolher os embargos, eis que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016). Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco a provocar novo julgamento do mérito, mas apenas a esclarecer pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros, o que não se observa no caso concreto. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a sentença de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial de imóvel, por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante, conforme exigido pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: se o acórdão foi omisso ao não considerar cláusula contratual de representação entre codevedoras; se houve contradição quanto à validade da notificação extrajudicial em razão de divergência na indicação do endereço; se houve omissão quanto à ciência inequívoca da devedora; e se o acórdão deixou de valorar adequadamente a prova documental e fundamentar a decisão. III. Razões de decidir A cláusula contratual foi enfrentada no acórdão, que afastou sua eficácia para suprir a exigência legal de intimação pessoal da devedora, por se tratar de norma de ordem pública. O acórdão examinou a divergência de endereço e concluiu que a notificação foi realizada em local diverso e sem diligências complementares exigidas pelo §3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A alegação de ciência inequívoca da devedora foi afastada com base na análise da única diligência feita, ausência de assinatura e recebimento por terceira pessoa. A fundamentação do acórdão foi clara e suficiente, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 489, §1º, IV e VI; Lei nº 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 16 de março de 2026