Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6080283-70.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR DE SOUZA ALVES, JAMAIRA LEITE DA SILVA
EXECUTADO: PRISCILA CROZARA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte Autora no ID 25975551 requereu a reconsideração da decisão proferida no ID 25394916. A decisão proferida no ID 25394916 determinou a retificação da classe processual, bem como indeferiu a dispensa de pagamento das custas. Decido. Consta no ID 23900943 a determinação para emenda à inicial, pois constou no pedido a execução de honorários com base em contrato verbal, devendo o autor se limitar à execução dos valores constantes do contrato escrito, excluindo da presente ação os valores pleiteados com base em contrato verbal ou critério estimativo. Em seguida, a parte autora apresentou a emenda, no ID 24065557. Decisão no ID 25070549 acolheu o pedido e determinou o pagamento das custas iniciais. Contudo, por equívoco, decisão proferida no ID 25394916 não observou à correção feita pelo exequente. Diante disso,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido do exequente e determino o prosseguimento do feito para: 1 - Corrija a autuação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente pela dispensa ao pagamento de custas aludida na Lei nº 15.109/2025, pois se trata de execução de honorários advocatícios. 3 - Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais. Fixo honorários em 10% do crédito exequendo. Esse percentual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente. O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade. Não havendo pagamento, deverá ser realizada penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso recaia a constrição sobre bem imóvel. Em não sendo encontrada a parte executada, promova-se arresto e avaliação de bens, devendo o oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurá-la por 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido. A parte executada deverá ainda ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do NCPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente. O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, devendo a parte exequente ser ouvida em 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.