Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6098171-52.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA MARLUCIA OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO GOMES BARRIGA NETO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora, sob o argumento de superveniência de fatos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida, consistente, em síntese, na alegação de agravamento de risco estrutural decorrente de obra realizada pelo requerido, suposta utilização indevida do telhado da autora como apoio operacional, surgimento de fissuras, danos ao sistema fotovoltaico e risco à integridade física da requerente. Sustenta a autora a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, a retirada imediata de estruturas supostamente apoiadas sobre seu imóvel, a abstenção de utilização da área objeto de controvérsia e, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação acompanhado da Defesa Civil. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de pedido formulado após prévia apreciação judicial, a reapresentação da medida exige a efetiva demonstração de circunstâncias supervenientes substancialmente novas, capazes de alterar o quadro fático-jurídico anteriormente examinado, consoante autoriza o art. 296 do CPC. Embora a autora sustente a existência de fatos novos, verifica-se que os elementos apresentados, ao menos neste momento processual, não se mostram suficientes para alterar o convencimento anteriormente firmado por este Juízo. Isso porque as alegações relacionadas ao alegado risco estrutural, sobrecarga de telhado, utilização indevida de área confrontante, surgimento de fissuras e comprometimento de sistema fotovoltaico permanecem inseridas em contexto fático cuja adequada compreensão demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente mediante produção de prova técnica especializada. Com efeito, a avaliação acerca da existência de risco concreto de colapso estrutural, eventual irregularidade construtiva, origem de fissuras, sobrecarga indevida, adequação dos métodos construtivos empregados e nexo causal entre a obra realizada e os danos alegados não pode ser extraída, com segurança, exclusivamente de registros fotográficos unilaterais ou alegações da parte interessada. A matéria discutida possui evidente natureza técnica, exigindo análise especializada de engenharia civil, inclusive para verificação de aspectos estruturais, limites físicos entre imóveis confrontantes, condições preexistentes da edificação e eventual relação causal entre a atividade desenvolvida pelo requerido e os danos alegados. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a tutela provisória não pode servir de substitutivo da instrução processual quando a aferição dos fatos depende de conhecimento técnico específico e há controvérsia relevante sobre os próprios pressupostos fáticos do pedido. De igual modo, ainda que a autora sustente a existência de possíveis irregularidades na execução da obra e inobservância de normas técnicas ou urbanísticas, eventual fiscalização administrativa acerca da regularidade da construção, condições de segurança da obra, cumprimento das normas edilícias e verificação de riscos estruturais constitui atribuição dos órgãos administrativos competentes, especialmente municipalidade, Defesa Civil e demais autoridades de fiscalização urbanística e de obras, os quais possuem poder de polícia apto à realização de inspeções, lavratura de autos, imposição de medidas cautelares e eventual embargo administrativo, caso constatadas irregularidades. Nesse aspecto, a atuação jurisdicional não substitui a atividade fiscalizatória própria dos órgãos administrativos tecnicamente aparelhados para análise imediata de situações dessa natureza. Assim, nada impede que a parte autora provoque os órgãos competentes para realização de fiscalização, inspeção técnica ou adoção das medidas administrativas cabíveis, caso entenda presente situação de risco ou irregularidade na execução da obra. Além disso, os danos materiais alegadamente suportados — inclusive aqueles relacionados ao sistema fotovoltaico, sujeira, resíduos de construção ou eventual comprometimento patrimonial —, caso comprovados ao longo da instrução, poderão ser objeto de apuração e ressarcimento em momento oportuno, mediante adequada dilação probatória. Ressalte-se que a tutela requerida possui nítido caráter satisfativo e potencialmente irreversível, uma vez que objetiva impor imediata retirada de estruturas e limitar a execução da obra, sem que haja, neste momento, elementos técnicos seguros que permitam concluir, em cognição sumária, pela efetiva ilicitude da conduta imputada ao requerido ou pela presença inequívoca do risco alegado. Nessa perspectiva, a concessão da medida postulada poderia acarretar interferência prematura e potencialmente desproporcional sobre atividade cujo quadro fático ainda depende de esclarecimento probatório. Ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e a excepcionalidade necessária à concessão da medida pretendida, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.