Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000462-37.2021.8.03.0009.
REQUERENTE: CARLO ALBERTO CORIO DI BURIASCO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE, MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Carlo Alberto Corio di Buriasco em face do Município de Oiapoque, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional reconhecida judicialmente. Consigno, inicialmente, que a sentença de procedência proferida no mov. #71 transitou em julgado em 18/12/2023, conforme certificado no mov. #76, inexistindo interposição de embargos de declaração ou qualquer outro recurso, encontrando-se definitivamente formada a coisa julgada. 1. Do rito processual Conforme se extrai do cadastro do processo no sistema PJe, a ação foi ajuizada e regularmente processada sob a competência das Varas Cíveis e de Fazenda Pública, não havendo vinculação ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se que a definição do rito processual decorre de opção da parte autora no momento do ajuizamento, sendo juridicamente inviável a conversão do rito comum para o rito dos Juizados na fase de cumprimento de sentença. Ademais, segue print da referida ação, ajuizada inicialmente no Sistema Tucujuris, no Rito Comum - conforme segue: Assim, afasta-se a aplicação do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, inexistindo exigência legal de limitação ou renúncia do crédito exequendo. 2. Dos cálculos e do decurso do prazo da Fazenda Pública A parte exequente apresentou memória de cálculo, apurando crédito no valor de R$298.157,46 (duzentos e noventa e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme Id #14195777, em 12/08/2024. O Município de Oiapoque foi regularmente intimado para se manifestar acerca da planilha de cálculos (Notificação ID 14772396), tendo o prazo final expirado em 13/11/2024, sem apresentação de impugnação, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo controvérsia acerca do montante executado, é cabível a homologação do valor exequendo e o regular prosseguimento para a fase de requisição de pagamento. Diante do exposto: 1) Reconheço o trânsito em julgado da sentença proferida no mov. #71, ocorrido em 18/12/2023, conforme certidão do mov. #76; 2) Reconheço que o presente cumprimento de sentença tramita pelo rito comum, afastando-se a aplicação do teto de 60 (sessenta) salários mínimos; 3) Certifico o decurso do prazo para manifestação do Município de Oiapoque acerca da planilha de cálculos, sem apresentação de impugnação; 4) Homologo o valor do crédito exequendo no montante de R$ 298.157,46 (duzentos e noventa e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos); 5) Expeça-se Precatório, tendo em vista que o valor da execução ultrapassa o limite estabelecido pelo Município como dívida de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, devendo ser anexados à requisição a planilha de cálculos, a procuração e cópia da presente decisão, em conformidade com a Resolução nº 155/2010 do CNJ e a Instrução Normativa nº 0674/2012-GP do TJAP, observando-se, ainda, o Anexo I da referida Instrução Normativa; 6) Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a inclusão do precatório na lista de pagamento; Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 4 de fevereiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.