Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012605-87.2018.8.03.0001.
APELANTE: JONAS DA SILVA PEREIRA
APELADO: VALDECI MACIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: DORIVAL DA COSTA DOS SANTOS - AP222-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO C - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Jonas da Silva Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de Valdeci Maciel de Oliveira, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a área objeto da lide possui natureza de bem público, cuja ocupação não gera posse juridicamente protegida, sendo imprescindível autorização formal do INCRA para o reconhecimento de direitos possessórios. O autor/apelante, na inicial, alegou exercer, por período superior a quinze anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre lote de terra rural localizado na linha do ramal da comunidade de Santo Antônio da Pedreira, no Município de Macapá/AP, onde desenvolve atividades de agricultura familiar e extrativismo voltadas à subsistência de sua família. Sustentou que, no início de 2018, teria sofrido esbulho possessório, consistente na invasão da área pelo réu/apelado, com cercamento do imóvel e início de construções, o que motivou o ajuizamento da demanda possessória. Em suas razões aduziu que a sentença incorreu em equívoco na valoração da prova, afirmando que restou demonstrado nos autos o exercício prolongado da posse, com exploração produtiva da terra, circunstância suficiente para caracterizar a posse de boa-fé e ensejar a proteção possessória, independentemente de prévia autorização formal do INCRA. Defendeu que a simples alegação de se tratar de bem público não afasta, por si só, a tutela possessória, especialmente quando presentes os requisitos legais da posse, ressaltando a função social da terra e o caráter alimentar das atividades desenvolvidas pelo apelante. Alegou, ainda, que o conjunto probatório, notadamente depoimentos testemunhais e elementos técnicos, corroboraria sua versão fática, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de seu direito possessório e a consequente reintegração na posse do imóvel. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse julgada procedente a ação de reintegração de posse, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimado para contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA – Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA –
Cuida-se de ação de reintegração de posse, julgada improcedente sob o fundamento de que a área litigiosa possuiria natureza de bem público, de modo que, ausente autorização formal do INCRA, a ocupação do autor configuraria mera detenção, insuscetível de tutela possessória. A insurgência recursal ataca diretamente essa premissa jurídica, sustentando, em síntese: a) que o conceito legal de posse independe de título ou autorização administrativa; b) que o conjunto probatório demonstra exercício prolongado, público e produtivo da posse pelo apelante; c) que o próprio INCRA manifestou ausência de interesse na lide; d) que o réu não comprovou posse exclusiva ou juridicamente superior; e) que a sentença incorreu em erro de subsunção jurídica ao confundir posse com domínio ou regularização fundiária. A sentença recorrida assentou-se na conclusão de que, tratando-se de bem público, somente a autorização formal do INCRA permitiria o reconhecimento da posse, qualificando a ocupação como mera detenção. Todavia, tal premissa não encontra respaldo no conceito legal de posse, previsto no art. 1.196 do Código Civil, segundo o qual posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, prescindindo de título ou autorização administrativa. A exigência de autorização do INCRA pode ser relevante para fins de regularização fundiária, domínio ou concessão de uso, mas não constitui requisito legal para a tutela possessória, especialmente quando o conflito se estabelece entre particulares, sem oposição direta do ente público. Lado outro, consta dos autos o Ofício nº 51174/2025/SR(21)AP/INCRA, no qual a autarquia federal, instada a se manifestar, expressamente declarou não possuir interesse em intervir na demanda possessória, informando que o imóvel não se encontra inserido em projetos de assentamento ou territórios quilombolas. Embora tal manifestação não defina o domínio da área, ela possui relevante efeito jurídico-processual: afasta a premissa de que o INCRA exerce posse direta ou disputa o bem, o que fragiliza decisivamente o fundamento utilizado na sentença para afastar a tutela possessória. Não é juridicamente admissível condicionar a proteção possessória à autorização de um ente público que declara expressamente ausência de interesse na causa. O laudo pericial concluiu que a área seria bem público e que a ocupação das partes seria desautorizada, qualificando-a como “mera detenção”. Contudo, cumpre salientar, que o perito não individualizou posse exclusiva em favor do réu e, ainda, tratou ambas as partes em situação equivalente. O laudo é válido para os aspectos fáticos e técnicos, mas não vincula o juízo quanto à qualificação jurídica da situação possessória, especialmente quando confrontado com o conceito legal de posse e com as provas produzidas. Por sua vez, o conjunto probatório revela que o apelante exerceu, por período significativo, posse contínua, pública e produtiva, voltada à agricultura familiar e ao extrativismo, com utilização econômica do imóvel. A prova testemunhal colhida é coerente ao indicar a presença habitual do autor na área, o desenvolvimento de atividades produtivas e o uso do imóvel como meio de subsistência, atendendo, em tese, aos requisitos do art. 561 do CPC, ao menos quanto à posse anterior. Concernente aos argumentos do réu/apelado, aqui se impõe enfrentamento específico, diante da alegação defensiva de posse exclusiva desde 1987. O réu não juntou aos autos documentos idôneos aptos a comprovar posse juridicamente qualificada sobre a área reclamada, inexistindo, título de concessão ou autorização administrativa, cadastro fundiário vinculando inequivocamente a área litigiosa, matrícula imobiliária ou cadeia dominial, qualquer documento que individualize a posse sobre o perímetro exato do litígio. A documentação apresentada é genérica e imprecisa, incapaz de demonstrar posse exclusiva ou superior à do autor. A prova oral produzida pelo réu revela, quando muito, que ele exerce atividades na região, mantendo benfeitorias em área rural próxima. Todavia, as testemunhas não delimitaram com precisão a área ocupada; não há confirmação segura de que a área explorada pelo réu coincide integralmente com a área reclamada pelo autor; alguns depoimentos indicam uso concomitante ou alternado da área pelas partes, o que descaracteriza posse exclusiva. Assim, a prova testemunhal do réu não comprova posse autônoma, contínua e exclusiva, mas apenas a existência de conflito possessório. A alegação de ocupação desde 1987 não foi acompanhada de lastro probatório consistente, sendo insuficiente a mera afirmação desacompanhada de documentos ou testemunhos específicos quanto à área litigiosa. Igualmente, a menção a suposto reconhecimento judicial anterior não foi comprovada, inexistindo nos autos decisão transitada em julgado ou demonstração de identidade de objeto e partes. Posto isto, e por tudo o mias que dos autos consta, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito possessório do autor e determinando a reintegração de posse em seu favor, com expedição do competente mandado. Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 12% (doze por cento) em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE DE BOA-FÉ EXERCIDA POR PARTICULAR. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que a área litigiosa seria bem público, cuja ocupação exigiria autorização formal do INCRA. O autor alegou posse mansa, contínua e produtiva por mais de quinze anos sobre imóvel rural, com exploração voltada à agricultura familiar e extrativismo. Requereu reforma da sentença com reconhecimento da posse e reintegração no imóvel. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: se a posse exercida por particular sobre bem público, ainda que sem autorização formal do INCRA, pode ser juridicamente protegida; e se o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a posse anterior, contínua e produtiva do autor, em detrimento da alegação de posse exclusiva do réu. III. Razões de decidir A sentença baseou-se exclusivamente na natureza pública do imóvel para afastar a proteção possessória, o que contraria o conceito legal de posse (CC, art. 1.196), que prescinde de título ou autorização administrativa. O INCRA, em manifestação expressa nos autos, declarou não possuir interesse na lide e não exercer posse direta sobre o imóvel, afastando a necessidade de sua autorização para reconhecimento da posse entre particulares. O laudo pericial qualificou a ocupação como “mera detenção”, mas não individualizou posse exclusiva em favor do réu. A qualificação jurídica da posse não se vincula à conclusão pericial, devendo ser feita com base na lei e nas provas. A prova testemunhal e documental revelou posse mansa, contínua e produtiva do autor, voltada à agricultura familiar e subsistência, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC. O réu não comprovou posse juridicamente qualificada, tampouco exclusividade sobre a área, inexistindo prova documental ou testemunhal segura que comprove domínio ou posse superior. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente, com reintegração de posse em favor do autor. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A posse exercida de forma contínua, mansa e produtiva sobre bem público pode ser protegida judicialmente, ainda que sem autorização formal do ente público, desde que este não demonstre oposição ou interesse direto no bem. A ausência de posse exclusiva ou comprovada por parte do réu autoriza o reconhecimento da posse preexistente do autor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 561 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: N/C DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Joel Gomes de Carvalho acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio de Souza acompanha o relator
Trata-se de apelação interposta por JONAS DA SILVA PEREIRA em face da sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pelo apelante contra VALDECI MACIEL DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que a área litigiosa possui natureza de bem público. Dessa forma, a controvérsia reside na definição da natureza jurídica da área e na existência de posse juridicamente tutelável. A análise dos autos revela que o laudo pericial produzido nos autos concluiu que a área configura bem público, sendo a ocupação exercida pelas partes desprovida de autorização estatal, caracterizando mera detenção. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a ocupação indevida de bem público não enseja proteção possessória, consoante Súmula 619, segundo a qual "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." (Súmula 619/STJ) Reforçando tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a natureza precária dessa ocupação: “[...] a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. [...] Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 29/04/2024, T2 - Segunda Turma, DJe 03/05/2024) Não obstante o relator tenha atribuído relevo à manifestação do INCRA quanto à ausência de interesse, esse elemento não se revela suficiente para afastar a conclusão técnica a respeito da natureza pública do bem. Assim, a inexistência de intervenção do ente público não descaracteriza o domínio público, especialmente quando há prova pericial em sentido contrário. Ademais, a prova produzida não demonstra, de forma inequívoca, posse exclusiva e anterior do apelante. Ao revés, evidencia situação de ocupação concorrente e indefinida, sem delimitação precisa da área por das partes, circunstância que fragiliza a pretensão reintegratória.
Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É o voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (5º VOGAL) – Acompanho o eminente Relator e voto pelo provimento do recurso. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a área litigiosa seria bem público e que a ausência de autorização formal do INCRA impediria o reconhecimento de qualquer direito possessório. O laudo pericial (ID 5677491) confirmou que as posses estão inseridas na Gleba Federal AD-04, denominada Matapí, Curiaú Vila Nova, o que de fato indica tratar-se de área pertencente à União. Nesse ponto, a sentença não errou. O equívoco está no passo seguinte: concluir que a natureza pública do bem impede, por si só, o exame judicial da situação possessória entre os dois particulares que disputam a área. O STJ, no AgInt no REsp 1820051/PA, assentou que a detenção de terra pública pode ensejar demanda possessória entre particulares, sendo cabível a definição judicial de quem ostenta a melhor situação possessória. A decisão produzirá efeitos estritamente entre as partes, sem afetar o domínio da União. “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EM TORNO DE POSSE/PROPRIEDADE DE TERRA PÚBLICA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO DO INCRA. POSSIBILIDADE. POSSE SOBRE BEM DOMINIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 923 DO CPC/1973, ATUAL ART. 557 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A leitura atenta dos autos revela tratar-se a lide de disputa de natureza possessória entre particulares, tendo como objeto terra pública. O INCRA, então, interveio como terceiro na condição de opoente, buscando demonstrar o domínio da União e, consequentemente, a posse, por se tratar de bem dominial. 2. O comando normativo do art. 923 do CPC/1973 (atual 557 do Código Fux) proíbe a busca do reconhecimento judicial de domínio, tanto pelo autor quanto pelo réu, enquanto pendente de julgamento ação possessória. No presente caso, todavia, o INCRA buscou opor-se para defender a posse do bem dominial, sendo que essa posse decorre do próprio domínio, e não de atos de posse propriamente ditos. Destaca-se o presente caso pela circunstância de que a forma do exercício de posse de bens públicos dominiais por parte do Poder Público não depende da verificação de atos concretos de posse, o que faz com que seja impossível para a União levantar discussão possessória sem que, ao mesmo tempo, fale do próprio domínio que legitima essa posse. 3. O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga. Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União – muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção –, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade. 4. Nesse contexto, é imperativo admitir a oposição do INCRA, permitindo sua intervenção nos autos. 5. Agravo Interno dos Particulares desprovido” (STJ, AgInt no REsp nº 1820051/PA, Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 11/11/2020, DJe 17/11/2020). Esse entendimento ganha reforço pelo comportamento processual do INCRA, que, instado a se manifestar, declarou expressamente, por meio do Ofício SEI nº 51174/2025/SR(21)AP/INCRA, não ter interesse em intervir na demanda e não exercer qualquer vínculo com o imóvel. Não há ente público reivindicando a área. O Judiciário deve, portanto, definir qual dos dois detentores privados apresenta situação possessória mais qualificada. O precedente monocrático invocado no voto divergente pelo eminente Desembargador CARMO ANTÔNIO – REsp 2.107.430/CE – não se aplica ao caso. Naquele julgado, a ação foi ajuizada pelo próprio ente público contra particular que ocupava bem afetado a finalidade pública específica. Aqui, ao contrário, o conflito é estritamente entre particulares e o titular do domínio se absteve de agir. Usar aquela jurisprudência para beneficiar um particular em detrimento de outro, quando o poder público não reivindica o bem, contraria a própria ratio do precedente e o que ficou assentado no AgInt no REsp 1820051/PA. No mérito possessório, o apelante demonstrou, por prova testemunhal coerente, posse pública, contínua e produtiva por mais de 15 anos, com extração de açaí e atividades agrícolas voltadas à subsistência familiar, cumprindo a função social da terra nos termos do art. 186 da CF. No contexto amazônico, o exercício da posse por extrativismo e agricultura de subsistência não exige benfeitorias fixas ou construções permanentes. O apelado, por sua vez, não comprovou posse exclusiva e superior. Sua documentação no SIGEF foi constituída durante o curso do processo, com retificação que ampliou o perímetro em cerca de 18%, circunstância que fragiliza a alegação de posse estável desde 1987. O laudo pericial descreveu a área como um grande vazio, sem benfeitorias reprodutivas, o que não corrobora a narrativa de ocupação intensa e produtiva alegada pelo réu. O suposto reconhecimento judicial anterior de sua posse também não foi comprovado nos autos. Pelo critério da melhor posse, a situação do apelante é mais qualificada. A ausência de título ou registro no SIGEF não lhe retira a proteção possessória, pois o art. 1196 do CC exige apenas o exercício fático sobre a coisa, independentemente de autorização administrativa ou documento formal. Por essas razões, ACOMPANHO integralmente o voto do eminente Relator para dar provimento ao recurso, reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e determinar a reintegração de JONAS DA SILVA PEREIRA na posse do imóvel denominado Fazenda Lago Geral, com expedição do competente mandado, invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 73, de 22/05/2026 a 28/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, deu-lhe provimento, vencidos os Desembargadores CARMO ANTÔNIO e CARLOS TORK que lhe negavam provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Macapá, 31 de maio de 2026